TJPB - 0806464-18.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:13
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:13
Juntada de Certidão de prevenção
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27/07/2024 06:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:51
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806464-18.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRUNA TALITA COSTA REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Bruna Talita Costa em face da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE.
Alega, em resumo, que, ao acessar o site da Serasa, deparou-se com uma negativação, no valor de R$ 578,28, de vencimento em 16/06/2019, dívida que diz desconhecer, sustentando não possuir relação jurídica com a ré.
Sustentando a falha no serviço, requereu a exclusão do seu nome do cadastro negativo e, ao final, a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação da ré em indenização por danos morais, conforme a inicial.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória (ID 79861453).
A ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência (ID 83429315).
Em sede de audiência, não houve acordo entre as partes (ID 83549536).
Houve réplica.
A autora informou não ter mais provas a produzir, assim como a ré.
Vieram-me os autos conclusos. É, de forma sucinta, o relatório.
Fundamento e decido.
Impende salientar que a demanda em tela comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4° do CPC.
No mérito, trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, na qual o(a) autor(a) pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré em danos morais.
A relação jurídica ajustada entre as partes é de natureza consumerista.
Logo, a contenda deve ser submetida ao sistema jurídico autônomo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a contenda limita-se a saber se houve a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, regularidade ou não da cobrança de débito, com a inserção do nome da autora em cadastro negativo.
O caso acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do CPC, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e à parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Por sua vez, o artigo 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Pois bem.
No caso em questão, vislumbro que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois sequer a inscrição negativa do seu nome foi cristalinamente demonstrada.
Com efeito, o documento do Id 79851518 (SPC) não permite relacionar à pessoa da autora, pois não traz o seu nome ou número do CPF.
Já o documento do ID 79851518 (Serasa), ainda que indique os dados da autora, não é claro quanto à inscrição negativa do seu nome.
Por sua vez, a certidão de ocorrência policial acostada faz referência a cobranças da empresa VIVO, e não da ré (Id 79851519).
Por outro lado, a ré acostou aos autos documentos que apontam para a existência de relação contratual travada entre as partes, diante dos contratos de locação anexados (Id 83429316, p. 5/10), possuindo a autora como locatária, de imóveis localizados em Pernambuco.
Também foi acostado junto à defesa procuração outorgada pela autora à terceira pessoa para fins de negociação de débitos perante à CELPE, ora promovida, conforme o Id 83429316, pág. 36 /42.
Assim, embora a promovente afirme não reconhecer o vínculo com a empresa ré, não impugnou especificamente a documentação apresentada, que sinaliza para a existência da relação contratual, nem tampouco contestou a assinatura da subscrição lançada nos documentos, deixando de requerer a produção de qualquer outra prova, inclusive de acostar comprovante de residência da época do suposto débito contestado.
Ao contrário, limitou-se a autora a alegar genericamente a inexistência da dívida.
Dessa forma, considerando que a autora não comprovou minimamente a existência do fato constitutivo do seu direito, a alegação inicial não merece prosperar, inclusive, no tocante ao pedido de indenização por danos morais.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do proveito econômico perseguido (art. 85, §2°, I a IV, do CPC), mas suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado sem alteração, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
03/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); - 
                                            
22/02/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 12:35
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
13/12/2023 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/12/2023 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BRUNA TALITA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/11/2023 22:07
Recebidos os autos.
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03/11/2023 22:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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03/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2023 10:15
Determinada a citação de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (REU)
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28/09/2023 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA TALITA COSTA - CPF: *16.***.*09-55 (AUTOR).
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27/09/2023 20:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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