TJPB - 0804942-11.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 19:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804942-11.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: EMANUEL FERREIRA BARBOSA REU: JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, LEANDRO ROBERTO DA SILVA, EMILLY STEFANI ARAUJO SILVA, CLEISON SIMOES DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para, em 15 dias, comprovar o protocolo das cartas precatórias diretamente, no Juízo Deprecado.
Campina Grande-PB, 14 de agosto de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 08:36
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804942-11.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: EMANUEL FERREIRA BARBOSA REU: JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, LEANDRO ROBERTO DA SILVA, EMILLY STEFANI ARAUJO SILVA, CLEISON SIMOES DE OLIVEIRA, BANCO BS2 S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências com carta/mandado, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 22 de maio de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 06:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2025 08:28
Juntada de Carta precatória
-
27/03/2025 08:25
Juntada de Carta precatória
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27/03/2025 07:41
Expedição de Carta.
-
15/03/2025 09:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 06:12
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804942-11.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Promovidos: 01) Jefferson Siqueira Balivo Tecnologia em Pagamentos Digitais Ltda – saiu carta de citação – devolvida com a informação mudou-se 02) Jefferson Siqueira Balivo – saiu carta de citação – devolvida com a informação mudou-se 03) B Fintech – citação pelo domicílio judicial eletrônico – apresentou contestação 04) Leandro Roberto da Silva – saiu carta de citação – voltou com a informação não procurado 05) Emilly Stefani Araujo Silva – saiu carta de citação – devolvida com a informação mudou-se 06) Cleison Simões de Oliveira – saiu carta de citação – voltou com a informação não procurado 07) Banco BS2 – apresentou contestação espontaneamente - O autor requereu citação de Jefferson (pessoa física e jurídica) na Rua Lourenço Prado, 218 – Jaú/SP CEP 17201-000.
Para Emilly, requereu pesquisa em sistemas. - O autor requereu citação de Leandro Roberto da Silva na Rua Benedito Ferreira de Souza, 14 – Jardim Cinco de Julho, São Paulo/SP CEP 03953090.
Para Cleison, requereu pesquisa em sistemas.
Analisando o sistema de custas, quanto a diligências postais, houve o pagamento, até o momento, de 07 delas.
Do total, 06 já foram utilizadas, restando uma ainda.
Saiu nova carta de citação para Leandro.
Acima, breve resumo.
Quando uma correspondência é devolvida com a informação não procurado, não significa que o endereço está incorreto, mas apenas que a localidade não é atendida por entrega domiciliar dos Correios.
Dessa forma, a diligência precisa ser tentada através de oficial de justiça.
Sendo assim, para Emilly, Leandro e Cleison, que tiveram as primeiras cartas de citação devolvidas com a informação não procurado, necessário se tentar, nesses mesmos endereços, citação por oficial de justiça.
Sendo assim, o juízo só analisará o pedido de pesquisa de endereço em relação a Emilly e Cleison, depois que tiver o resultado das tentativas de citação através de oficial de justiça.
Pela escrivania: a) expeçam-se cartas precatórias objetivando a citação de Emilly, Leandro e Cleison.
Atentar para o primeiro endereço indicado nos autos para eles e que resultaram na devolução de cartas com a informação mudou-se.
Expedidas as cartas precatórias, intime-se a parte autora para, em até 30 dias, providenciar as suas distribuições junto aos juízos deprecadas e, em seguida, comprovar a realização dessa diligência nestes autos. b) quanto à Jefferson, expedir carta (ainda tem uma diligência postal já adimplida e não utilizada pela parte autora – não precisa intimar para pagamento) de citação para o endereço Rua Benedito Ferreira de Souza, 14 – Jardim Cinco de Julho, São Paulo/SP CEP 03953090.
A carta deve sair com a observação Mão Própria.
Em seu exterior, constar como destinatário Jefferson Siqueira Balivo.
Em seu interior, deixar claro que estão sendo citados, através dela, Jefferson Siqueira Balivo e Jefferson Siqueira Balivo Tecnologia em Pagamentos Digitais Ltda.
Deste conteúdo, fica a parte autora intimada para ciência.
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 07:20
Expedição de Carta.
-
15/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 00:44
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:09
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 09:09
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 09:09
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 09:09
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 09:09
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BONSUCESSO CONTROLADORIA LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804942-11.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O que a parte autora apresentou no Id 99694966 foi o comprovante de pagamento da 3a parcela das custas iniciais, mas o que se determinou apresentar, no Id 99129734 foi o comprovante de pagamento das diligências de citação de outros 7 demandados além do Banco BS2 S/A.
Para tanto, fica novamente intimada.
Prazo de 30 dias.
Campina Grande (PB), 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BONSUCESSO CONTROLADORIA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804942-11.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Se o juiz pode retratar-se de sentença que indefere a inicial, julga liminarmente improcedente o pedido e/ou extingue o processo sem resolução de mérito, muito mais quando determina arquivamento em razão do não recolhimento das custas iniciais, posteriormente, demonstrando a parte que o fez.
No direito processual moderno, cada vez mais deve prevalecer os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, economia processual, primazia do mérito e instrumentalidade das formas.
Não há a mínima razoabilidade exigir que a parte ingresse novamente com a mesma pretensão, quando não há óbice intransponível que a permita seguir nestes próprios autos.
Isto posto, com base no art. 485, §7º, do CPC, retrato-me da sentença lançada nos autos e determino o prosseguimento do feito.
Os fatos que embasaram a presente ação são do ano de 2022.
O transcurso do prazo por si só retira o requisito do perigo de dano ou ao resultado útil do processo e, por essa razão, indefiro o pedido de tutela de urgência.
O Banco BS2 já apresentou contestação e o a parte autora já foi intimado para réplica.
Corrigir o cadastramento do Banco BS2 S/A.
O CNPJ com o qual foi cadastro fez constar Banco Bonsucesso, quando seu CNPJ correto é 71.***.***/0001-34, de acordo com a contestação já presente nos autos.
Fica a parte autora intimada do conteúdo desta decisão e para, em até 30 dias, providenciar o pagamento das diligências de citação dos outros 7 demandados.
Campina Grande (PB), 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:24
Outras Decisões
-
14/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:38
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 07:38
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804942-11.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Se a parte acessar o sistema de Custas e pesquisas as guias emitidas com base no número deste processo, encontrará a seguinte situação: Veja que a guia 001.2024.606369 foi solicitada deste 18 de março de 2024 e refere-se ao parcelamento em 10 vezes.
Clicando sobre o número da guia, a parte poderá imprimir parcela a parcela.
Fica o autora intimado para ciência deste conteúdo e para, em até 15 dias, providenciar o início do pagamento do parcelamento, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
CG, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804942-11.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Por equívoco do juízo, o sistema não foi alimentado com o parcelamento, o que aconteceu apenas neste momento.
Fica a parte autora intimada para ciência e para cumprir Id 85985415.
CG, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804942-11.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Esta ação é reprodução da de nº 0816912-76.2022.815.0001 distribuída anteriormente para este juízo e extinta sem resolução de mérito porque a parte teve a gratuidade indeferida (decisão mantida em sede de agravo) e, mesmo intimada, não comprovou o pagamento das custas iniciais.
Apresenta novamente a mesma pretensão sem fazer qualquer referência à anterior, sendo distribuída para este juízo por mera coincidência, já que foi distribuída por sorteio e não há qualquer referência ao primeiro processo na peça de ingresso.
Além de não se fazer nenhuma referência à ação anterior, não se apresenta qualquer fato novo sobre a questão da gratuidade já indeferida, simplesmente repetindo-se pedido nesse sentido.
A impressão que se passa é que se está tentando distribuir para outro juízo a quem possa passar desapercebida a situação anterior, de maneira, inclusive, a, eventualmente, até poder configurar litigância de má-fé diante da possibilidade de se induzir a erro pelas circunstâncias aqui levantadas, especialmente considerando que a segunda ação é patrocinada pela mesma advogada da primeira.
Sendo assim, tenho que a hipótese é de aplicação do §2 do art. 486, ou seja, sequer deve haver despacho inicial da petição sem a prova do pagamento das custas, nos moldes já definidos na ação de nº 0816912-76.2022.815.0001.
Isto posto, intime-se a parte autora para, em até 15 dias, comprovar o início do pagamento das custas processuais iniciais, nos termos da decisão já lançada nos autos do processo nº 0816912-76.2022.815.0001 que lhe permitiu recolher as custas iniciais divididas em 10 parcelas.
Fica ciente de que não comprovando sequer o pagamento da primeira parcela, será aplicado novamente o art. 290 do CPC.
Caso pague a primeira e venha a inadimplir qualquer das outras 09 durante o trâmite do processo, ele será extinto sem resolução de mérito, sem prejuízo de condenação em sucumbência, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa.
Havendo a necessidade de diligências, deverão ser pagas integralmente e à vista.
Intime-se desta decisão.
Campina Grande (PB), 22 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 09:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMANUEL FERREIRA BARBOSA - CPF: *68.***.*44-80 (AUTOR).
-
22/02/2024 09:54
Outras Decisões
-
22/02/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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