TJPB - 0803046-35.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 29/07/2025 às 09:00 até . -
09/07/2024 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 07:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 15:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:52
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 18:21
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803046-35.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A petição da apelação dos réus está no Id 90998402, conforme se vê do print abaixo: Fui conferir, agora, e continuava com sigilo para a parte autora.
Fiz a liberação neste momento.
Fica a parte autora intimada para ciência e para apresentar contrarrazões, em até 15 dias.
CG, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 22:45
Conclusos para despacho
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19/06/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:58
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803046-35.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A petição (e alguns documentos) estava sob sigilo e, provavelmente, por isso não estava sendo visualizada.
Liberei o sigilo para todas as partes neste momento.
Ficam cientes.
CG, 14 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 15:03
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 13:31
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de SORAYA ARRUDA FELINTO DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE FELINTO DE ARAUJO FILHO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803046-35.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte demandada intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação da parte demandante.
Com essa manifestação nos autos e não havendo apelação dos promovidos, autos ao TJ.
CG, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 20:33
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
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22/05/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803046-35.2021.8.15.0001 [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: SAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: SORAYA ARRUDA FELINTO DE ARAUJO, JOSE FELINTO DE ARAUJO FILHO SENTENÇA RELATÓRIO SORAYA ARRUDA FELINTO DE ARAÚJO e JOSÉ FELINTO DE ARAUJO FILHO interpuseram Embargos de Declaração contra a sentença lançada nestes autos alegando, em linhas gerais, que ela apresenta omissão, pois não analisou o pedido alternativo concernente à retenção de valor relativo ao período de fruição do imóvel.
Também alegou que os honorários advocatícios arbitrados são excessivos, que a sentença é obscura quanto à base de cálculo de tais honorários, se eles serão calculados antes ou após a compensação dos valores, se a porcentagem será calculada no valor final da condenação, ou seja, sobre os valores atualizados, e sobre a utilização do valor de R$ 60.000,00 como base de cálculo para arbitramento destas verbas em desfavor da reconvinte/embargante.
Sob tais argumentos, pugnou pela correção de tais vícios.
SAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA apresentou contrarrazões no Id. 87482461, oportunidade em que sustentou a inexistência dos vícios alegados nos embargos de Id. 86993310 e requereu a condenação dos demandados nas penalidades previstas no §2º do art. 1.026 c/c §§ 2º e 3º do art. 81 do CPC.
SAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA também opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nestes autos sustentando, em breve síntese, que ela apresenta contradição, pois, quanto ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não existe qualquer prova de que tenha sido pago pelos promovidos, e que tal pagamento decorreu de serviço realizado em nome do demandante; e que também não há prova de que o imóvel teria sido desvalorizado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Diante disto, pleiteou pela correção dos vícios em comento.
SORAYA ARRUDA FELINTO DE ARAÚJO e JOSÉ FELINTO DE ARAUJO FILHO apresentaram contrarrazões no Id. 87532749 alegando a inexistência dos vícios apontados nos embargos de Id. 86993475 e postulou pela condenação do autor nas penalidades previstas no art. 80, VII, e ss. do CPC c/c §2º do art. 1.026 do CPC.
Vieram-me os autos conclusos paras apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito. - EMBARGOS APRESENTADOS POR SORAYA ARRUDA FELINTO DE ARAÚJO e JOSÉ FELINTO DE ARAUJO FILHO: Analisando os autos, observo que, em sede de reconvenção, a parte demandada/reconvinte (ora embargante) pugnou, alternativamente, pelo arbitramento de valores a serem por ela retidos em virtude da fruição, por parte dos autores, do imóvel apontado na inicial.
A sentença embargada realmente não analisou o pedido em comento, sendo, portanto, omissa neste ponto.
Diante disto, passo a sanar tal vício.
Conforme observo do documento de Id. 39190443 - Pág. 1, o bem que foi objeto do contrato firmado entre as partes trata-se de um lote de terreno situado no Condomínio Alphaville Campina Grande.
Pelas informações e fotografias constantes nos autos, no terreno em menção, existia uma construção inacabada.
Tendo em vista que a indenização pela fruição do imóvel depende de prova do efetivo proveito econômico, decorrente da utilização do bem para moradia ou outra destinação, entendo que a ausência de finalização da edificação impede a efetiva utilização do bem pelo comprador e, dessa forma, afasta o pagamento da taxa de fruição.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados: “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICÁVEL À MATÉRIA - RETENÇÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE RECEITA/LUCRO - DESCABIMENTO - DESPESAS COM CORRETAGEM, COMERCIALIZÇÃO E ADMINISTRAÇÃO - CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - DEVER DE INFORMAÇÃO - TAXA DE FRUIÇÃO DO BEM - LOTE VAGO - DESCABIMENTO - ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (...) - Tratando-se de venda de lote vago com construção inacabada, não há de falar em proveito econômico auferido pelo promissário comprador capaz de ensejar a recomposição a título de fruição do imóvel. - Alteração parcial da sentença que se impõe”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.271974-4/001, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 25/ 11/ 2022) (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DA POSSE DEFERIDA - PRELIMINAR - COISA JULGADA - AFASTADA - FRUIÇÃO DO IMÓVEL - LOTE SEM EDIFICAÇÃO OU BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO - ALUGUEL INDEVIDO - TRIBUTOS - RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR/COMPRADOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA. - Rejeita-se a preliminar de coisa julgada quando não houver identidade de causa de pedir e pedido entre as ações. - Em se tratando de rescisão de contrato de promessa de venda de lote de terreno em que não há edificação, benfeitoria, ou mesmo, efetiva utilização dele pelo comprador, o promitente vendedor não faz jus à fruição. - Enquanto ostentar a condição de possuidor direto do bem, compete ao promissário comprador arcar com as taxas e impostos que recaem sobre o lote. - Ausente a má-fé processual, não é cabível a condenação na penalidade prevista no citado art. 80 do CPC”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.080780-4/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 22/ 09/ 2022)(Grifei) Nesse contexto, entendo que o pedido em análise não merece acolhida.
A parte embargante também sustentou que os honorários sucumbenciais fixados são excessivos e pugnou por sua revisão.
Aqui, tenho que tal pleito não há como ser acolhido, pois revela-se simples inconformismo da parte quanto ao montante arbitrado, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Quanto ao uso do valor de R$ 60.000,00 como base de cálculo do valor dos honorários devidos pela parte reconvinte/embargante em favor do advogado da parte reconvinda, vejo que tal indicação trata-se de erro material e deve ser sanado.
Isso porque, em sede de reconvenção, a parte reconvinte sequer fez menção a tal importe.
Os valores pleiteados a título de danos materiais são outros e as considerações referentes à quantia de R$ 60.000,00 foram trazidas em sede de contestação da ação principal.
Assim, resta evidente que o montante em referência não pode servir como base para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais da reconvenção.
Dessa forma, reconheço o erro material em análise e, por via de consequência, excluo o valor de R$ 60.000,00 da base de cálculo do montante devido pela reconvinte/embargante a título de honorários advocatícios da reconvenção.
Quanto aos demais argumentos relacionados aos honorários advocatícios, entendo que nenhum dele se enquadra em algum dos conceitos anteriormente transcritos, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar este juízo a realizar o enfrentamento de seus questionamentos.
Contudo, apenas a título de argumentação, trago as seguintes ponderações.
A sentença embargada julgou a ação principal e a reconvenção.
Tratam-se de ações autônomas e as condenações ali impostas são independentes.
Com relação aos honorários sucumbenciais, a decisão em comento fixou bases de cálculo distintas e desvinculadas.
Dessa forma, resta evidente que os honorários sucumbenciais devem ser calculados de forma independente, não havendo que se falar em prévia compensação de valores para que, só então, seja efetuado o seu cálculo.
Ademais, pela leitura da sentença embargada, reta evidente que as condenações ali impostas abrangem a incidência de correção monetária e juros moratórios.
Por via de consequência, os honorários sucumbenciais que foram arbitrados com base no valor da condenação também devem ser calculados sobre o valor que corresponde à correção monetária e aos juros de mora, já que eles compõem a condenação. - EMBARGOS APRESENTADOS POR SAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA: Da leitura dos argumentos trazidos pela parte ora embargante, percebo facilmente que nenhum deles se enquadra nas hipóteses de cabimento que legitimam a utilização de embargos de declaração e autorizam a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Contudo, apenas a título de argumentação, trago as seguintes ponderações.
Conforme explicitado anteriormente, a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, a qual não se revela presente na sentença em comento.
No dispositivo da decisão embargada, no que diz respeito à reconvenção, o pleito foi julgado parcialmente procedente, conclusão que está de acordo com a fundamentação apresentada na sentença.
Eventual equívoco na análise das provas acostadas aos autos não é fundamento para interposição do recurso em comento.
Na verdade, a peça processual em análise revela cristalinamente simples irresignação do embargante com o resultado do julgamento, pois seus argumentos denotam mero inconformismo com o entendimento que este juízo adotou a partir da análise de todas as provas constantes nos autos, além do intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando a eliminar contradição do julgado, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, com relação recurso apresentado por SORAYA ARRUDA FELINTO DE ARAÚJO e JOSÉ FELINTO DE ARAUJO FILHO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a omissão relativa à falta de análise do pedido de arbitramento de valores a serem retidos pela parte demandada/reconvinte em virtude da fruição, por parte dos autores/reconvindos, do imóvel apontado na inicial, e julgar tal pleito IMPROCEDENTE em virtude das razões expostas nesta decisão, bem como para reconhecer a existência de erro material no que se refere à base de cálculo da condenação imposta a título de honorários advocatícios em desfavor da parte reconvinte e determinar que o dispositivo da sentença de Id. 86505997 onde se lê “A base de cálculo dos honorários do advogado da parte reconvinda são os R$ 60.000,00 e o valor dos danos morais pretendidos pelos reconvintes e não reconhecidos pelo juízo com correção pelo INPC da data da reconvenção”, passe a ter a seguinte redação: “A base de cálculo dos honorários do advogado da parte reconvinda corresponde ao valor dos danos morais pretendidos pelos reconvintes e não reconhecidos pelo juízo com correção pelo INPC da data da reconvenção”.
Mantenho os demais termos da sentença embargada, pelos motivos nela expostos.
Com relação recurso apresentado por SAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer, nos argumentos do embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de multa, vez que não configurada as hipóteses previstas nos arts. 81 e 1.026, §2º, do CPC.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 29 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
29/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2024 07:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803046-35.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, querendo, em até 05 dias, responder aos embargos de declaração de Id 86993310.
Fica a parte ré intimada para, querendo, em até 05 dias, responder aos embargos de declaração de Id 86993575.
Campina Grande (PB), 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 00:08
Conclusos para despacho
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11/03/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:49
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO N. 0803046-35.2021.8.15.0001 AUTOR: SAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: SORAYA ARRUDA FELINTO DE ARAUJO, JOSE FELINTO DE ARAUJO FILHO SENTENÇA NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO VERBAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO.
RECONHECIMENTO EM CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
SINAL.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRREGULARIDADES QUE PREJUDICARAM O VALOR DE POSTERIOR VENDA DO BEM IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO EM QUESTÃO.
PREJUÍZOS FINANCEIROS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DISTRATO SIMPLES QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA A QUAISQUER VALORES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por SAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de SORAYA ARRUDA FELINTO DE ARAÚJO E JOSÉ FELINTO DE ARAÚJO FILHO, na qual a parte autora informa que adquiriu um bem imóvel dos demandados localizados no Alphaville, ocasião em que teria entregue um apartamento em João Pessoa e assumido o pagamento de mais R$ 165.500,00 (cento e sessenta e cinco mil e quinhentos reais).
Entretanto, após um ano, os demandados optaram pelo desfazimento do negócio, mas, embora tenham recebido o imóvel de volta, não restituíram os valores pagos pelo promovente.
Em tutela de urgência, requereu anotação de restrição de venda, no CRI, de bem imóvel; no mérito, a devolução dos valores pagos com juros e correção monetária.
Tutela de urgência indeferida em id. 43584014.
Custas reduzidas e parceladas em id. 42443821.
Os promovidos apresentaram contestação c/c reconvenção em ID 48884971.
Preliminarmente, levantaram inépcia da petição inicial por não constar a esposa do autor no polo ativo; e incorreção no valor da causa.
Contestaram a disposição dos valores adimplidos pelo autor, fazendo constar que R$ 60.000,00 (sessenta mil) foi dado como sinal na avença, pelo que o promovente, que teria dado causa ao desfazimento do negócio, em razão do descumprimento do acordado entre as partes em relação à transferência/registro de bens e pagamento de valores, o que teria por consequência perder essa quantia.
Alegaram que o valor do bem comprado pelo demandante, inicialmente, era de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), mas sofreu desvalorização em razão de construção irregular no local realizada pelo promovente sob sua conta e risco.
Como perdas materiais, informaram, ainda, o pagamento de taxas condominiais em atraso do imóvel entregue pelo autor aos demandados como parte do pagamento – R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais); taxas condominiais do período em que o autor estava na posse do imóvel comprado pelo promovnete no Alphaville – R$ 7.071,48 (sete mil e setenta e um reais e quarenta e oito centavos); e R$ 7.000,00 (sete mil reais) devidos à equipe de obras que realizou mudanças no imóvel a mando do promovente.
Requereram, também, danos morais e pugnaram pela gratuidade judiciária.
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção em id. 50548089, o requerente alegou que o distrato não abordou nenhuma das informações que se lançou em contestação, pelo que não se poderia discutir tais fatos neste momento.
No que concerne à reconvenção, apontou, preliminarmente, ilegitimidade passiva dos reconvintes; inépcia da reconvenção, que não teria conexão com o objeto da lide e para a qual não foi atribuído valor da causa.
Decisão em id. 57021308 resolveu as preliminares levantadas em contestação; reduziu as custas relacionadas à reconvenção e deferiu o seu parcelamento.
Fixou como pontos controvertidos: i) da ação principal, pedido de devolução de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), que teria sido pago pelo autor em razão de contrato de compra e venda realizado entre as partes; ii) da reconvenção: existência de danos materiais e morais dos demandados/reconvintes em razão da conduta do autor.
Informação de interposição de agravo de instrumento em id. 58491869.
Acórdão, em id. 62499847, mantendo, na integralidade, a decisão deste Juízo.
Intimados para manifestar interesse na produção probatória, o autor informou não ter mais provas a produzir (id. 67377207) e os demandados (id. 67390075) pugnaram pela intimação do autor para juntar aos autos: i) projeto arquitetônico e memorial referentes às alterações que fez no imóvel; ii) extrato bancário para apurar data de pagamentos; e iii) escritura pública do apartamento que o autor se obrigou a transferir na avença contratual originariamente existente.
Em id. 68314934, este Juízo considerou desnecessária a apresentação da escritura pública do imóvel em João Pessoa para o deslinde do feito; determinou a intimação do autor para apresentação de projeto arquitetônico e memorial referentes às alterações que pretendia fazer no imóvel objeto do contrato em questão, com indicação da autorização pelo condomínio Alphaville Campina Grande; e comprovação dos pagamentos afirmados em inicial e impugnação.
Em petição de id. 78002868, a parte autora informou que a única comprovação dos pagamentos seria o documento em id. 39190751, que se trata de rascunho de cálculos que teriam sido realizados pela requerida, Soraya Arruda.
Solicitou perícia grafotécnica.
No que concerne ao projeto e autorização do condomínio, alega o falecimento do engenheiro responsável.
Juntou documento em id. 78002870.
Intimados, os requeridos apresentaram petição em id. 86165417. É o suficiente relatório.
DECIDO. - Das preliminares suscitadas em contestação à reconvenção O autor impugnou o pedido de gratuidade dos reconvintes, o que se deixa de analisar à vista que o benefício foi indeferido, tendo sido determinados a redução e o parcelamento das custas judiciais.
Quanto à ilegitimidade levantada para assuntos relacionados ao bem imóvel vendido, entendo que carece de fundamento, uma vez que as partes falam de danos ocasionados à venda (prejuízos financeiros, portanto), não tendo qualquer relação com a propriedade atual ou fruição do bem.
A mais, o objeto da reconvenção tem conexão com o pleito inaugural da parte autora, tratando-se do mesmo negócio jurídico que o ensejou, qual seja, compra e venda de terreno no Alphaville Campina Grande.
A questão do valor da causa já foi saneada pelo Juízo e regularizada pelos reconvintes em id. 56078963. - Do mérito da petição inicial O autor pugnou pela devolução de R$ 165.500,00 (cento e sessenta e cinco mil e quinhentos reais), que se tratariam de valores pagos no curso do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Analisando os autos, percebo que, em contestação (id. 48884971) e em manifestação de id. 86165417, os demandados reconheceram esse valor, discordando tão somente da disposição dos pagamentos (data/finalidade).
Alegaram que a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) teria sido dada como sinal, e que, portanto, deveria ser perdido pelo autor por ter dado causa ao desfazimento da compra e venda.
Entretanto, não há nem mesmo início de prova nos autos a validar esta informação (de que R$ 60.000,00 foram pagos a título de sinal), razão pela qual não é possível a aplicação dos artigos 417 a 420, do CC.
Nesse sentido, jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO.
ARRAS COMPENSATÓRIAS.
RETENÇÃO.
CONTRATO VERBAL.
ARRAS NÃO CARACTERIZADAS.
PRINCÍPIO DE PAGAMENTO.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As arras não se presumem, devendo ser objeto de cláusula contratual expressa, certo que possuem natureza jurídica de pacto acessório.
Somente se responsabilizará alguém cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado efetiva causa ao prejuízo, porque sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.048771-0/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2021, publicação da súmula em 04/08/2021) (grifei) Não demonstrada a natureza das arras ou sinal, se confirmatórias ou penitenciais, também não seria possível sua retenção.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que: (...) as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador. (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/12/2017) Dito isto, impõe-se a necessidade de restituição dos valores despendidos pela parte autora, na sua totalidade. - Do mérito da reconvenção Importa destacar, contudo, que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova de afastar os argumentos (e documentos) lançados na peça contestatória.
O distrato, em id. 39190446, não abordou nenhum valor, nem mesmo do requerido pelo autor da ação, portanto, é descabida a alegação de que qualquer pendência deveria constar no distrato.
Não há, nesse instrumento negocial, nenhuma forma de quitação.
Sendo este o único contra-argumento autoral, entendo que a parte não se desincumbiu do seu ônus probatório.
O autor também não trouxe nenhum documento apto a afastar a alegação de irregularidades na obra em terreno do Alphaville Campina Grande, tendo juntado aos autos tão somente planta baixa.
Apesar da morte do engenheiro supostamente responsável (o que também não foi demonstrado nos autos, eis que os documentos apresentados não foram assinados por nenhum responsável), o autor deveria ter consigo cópias de documentos, autorizações.
De outro lado, os promovidos juntaram: planta original (id. 48885508); projeto original do imóvel (id. 48884978); fotografias (ids. 48884986, 48884987, 48884998, 48885500); planta contendo alterações (id. 48884988); o projeto original de arquitetura (id. 48884989); e o valor de venda posterior, a fim de demonstrar a desvalorização do bem (id. 48884996).
No que toca aos outros prejuízos materiais, a saber: R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), referentes a taxas condominiais em atraso (anteriores à posse pelos requeridos) no apartamento que seria transferido, pelo autor da ação; R$ 7.071,48 (sete mil e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), de taxa condominial no Alphaville Campina Grande, do período em que o demandante estava na posse do imóvel; e R$ 7.000,00 (sete mil reais) devidos a equipe de obras que realizou serviços no terreno, a mando do promovente, tenho que não houve impugnação específica.
O autor se limitou a aduzir inexistência de tais detalhamentos no distrato, mas não juntou nenhum documento apto a demonstrar que tais pagamentos não foram necessários, por já tê-los feito anteriormente.
Todos os danos materiais, nesse caso, devem ser compensados nos valores que seriam devidos ao autor da ação, ou seja, R$ 117.151,48 (cento e dezessete mil cento e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Acerca dos danos morais, impende destacar que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ensejar prejuízos que afetem a personalidade, a dignidade da outra parte.
Apesar dos transtornos relatados nos autos, do estresse, entendo que eles não extrapolam a esfera material.
Não se observa situação excepcional apta a configurar o abalo psicológico, passível de reparação por dano moral.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, cabendo a restituição do valor pago no curso do negócio jurídico, R$ 165.500,00 (cento e sessenta e cinco mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC da data da primeira citação (considerando que são dois réus), uma vez que não há precisão, nos autos, das datas de pagamento e o autor informou não ter documentos neste sentido.
Custas e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação em desfavor da parte promovida.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL, para determinar o abatimento, no valor devido ao autor, dos prejuízos materiais sofridos pelos demandados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, eis que conhecidas as datas em referência.
Como houve sucumbência recíproca, custas meio a meio e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% a serem custeados por cada parte em desfavor da parte contrária.
A base de cálculo dos honorários do advogado da parte reconvinte é a condenação resultado do julgamento da reconvenção.
A base de cálculo dos honorários do advogado da parte reconvinda são os R$ 60.000,00 e o valor dos danos morais pretendidos pelos reconvintes e não reconhecidos pelo juízo com correção pelo INPC da data da reconvenção.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, intimem-se para que iniciem a fase de cumprimento de sentença, em até 30 dias, na parte que cabe a cada um dos polos, devendo haver a aplicação rigorosa dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
03/03/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 22:13
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803046-35.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre conteúdo de Id 78002868 e seus anexos, diga a parte demandada, querendo, em até 15 dias.
CG, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SORAYA ARRUDA FELINTO DE ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE FELINTO DE ARAUJO FILHO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 19:05
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2022 14:53
Juntada de Petição de informação
-
27/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 22:14
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2022 01:50
Decorrido prazo de SORAYA ARRUDA FELINTO DE ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSE FELINTO DE ARAUJO FILHO em 27/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 16:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/07/2022 00:15
Decorrido prazo de SORAYA ARRUDA FELINTO DE ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE FELINTO DE ARAUJO FILHO em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:30
Juntada de Petição de informação
-
30/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:30
Outras Decisões
-
17/05/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 20:54
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2022 11:22
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2022 11:21
Juntada de Petição de informação
-
13/04/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 07:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2022 23:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 01:35
Decorrido prazo de SORAYA ARRUDA FELINTO DE ARAUJO em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 01:34
Decorrido prazo de JOSE FELINTO DE ARAUJO FILHO em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:29
Juntada de Petição de informação
-
14/06/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 19:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:44
Outras Decisões
-
26/04/2021 23:14
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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