TJPB - 0870158-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 20:57
Transitado em Julgado em 16/11/2024
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0870158-64.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GMAC SA REU: MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC.
Vistos, etc.
BANCO GMAC SA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO, igualmente qualificado, conforme petitório.
Intimada para promover a busca e apreensão requerida em inicial e recolher as diligências para tanto, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, promover a busca e apreensão requerida em inicial e recolher as diligências para tanto, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação, uma vez que é obrigação do autor indicar a localização do bem que pretende apreender com a demanda.
Contudo, decorreu in albis o prazo concedido para tal fim.
Assim, resta evidente que os atos não praticados pelo autor são indispensáveis para formação e desenvolvimento válido do processo, e que a inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pagas.
Honorários sucumbenciais à base de 10% sob o valor da causa.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/10/2024 11:15
Determinado o arquivamento
-
20/10/2024 11:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:54
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0870158-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor, para impulsionar o feito, inclusive com a citação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
P.I JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
28/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 07:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 07:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/06/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 00:18
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870158-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 01:37
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0870158-64.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO GMAC SA REU: MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEVEDOR NÃO CONSTITUÍDO EM MORA.
RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INSUFICIENTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA Vistos, etc.
BANCO GMAC SA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO, igualmente qualificada, conforme petição inicial.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferida a liminar (ID 83733323), fora expedido mandado de busca e citação, de sorte que o bem em questão foi devidamente apreendido (ID 84792638), ficando depositado em poder da pessoa indicada pelo autor.
A promovida compareceu espontaneamente aos autos deste processo e apresentou petição sustentando que não foi constituída em mora, uma vez que a notificação extrajudicial não foi realizada uma vez que o endereço era insuficiente.
Juntou documentos.
Decisão do Tribunal de Justiça que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré, modificando a decisão liminar deste Juízo a quo, entendendo pela não constituição de mora, e determinando a devolução do veículo à ré (ID 88867159).
Intimado, o promovente comprovou que devolveu o veículo para promovida e nada mais requereu (ID 87838453).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 355 do CPC, o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, vez que o objeto da causa é unicamente de direito, dispensando-se a produção de prova oral.
No caso em tela, restou provado que, o banco promovente firmou com a parte adversa uma cédula de crédito bancário, para financiamento de automóvel.
Contudo, não restou comprovada a mora da fiduciária, através da notificação extrajudicial válida acostada aos autos.
O art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº. 911, de 1º de outubro de 1969, dispõe que: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. §2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No presente caso, tem-se que a notificação extrajudicial da devedora, constante nos autos, não fora entregue em seu endereço informado no instrumento contratual, tendo o AR retornado com informação de "endereço insuficiente".
Todavia, é dever da instituição financeira comprovar que esgotou as diligências para a localização do devedor, culminando com a realização de protesto de título com intimação por edital, caso não obtenha êxito na localização.
Dessa maneira, não comprovada a mora do promovido, com a notificação extrajudicial de mora válida, impõe-se a improcedência da demanda, conforme o Dec.-Lei 911/1969.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogando a liminar anteriormente concedida, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o banco ao pagamento de custas (já recolhidas) e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:25
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 20:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO - CPF: *95.***.*96-58 (REU).
-
20/05/2024 20:25
Revogada a Medida Liminar
-
20/05/2024 20:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0870158-64.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Sobre a informação de devolução do veículo, INTIME-SE o banco/autor, para se pronunciar em 5 dias.
João Pessoa, 22 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0870158-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cumpra-se conforme determinado em sede de liminar de agravo de instrumento (ID.85076718). 2.
Expeça-se mandado de devolução do veículo: MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX PLUS LT 4 PORTAS - MOTOR 1.0L ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2021/2022 COR: BRANCA CHASSI: 9BGEB69A0NG150873 PLACA: RLY3F17 RENAVAM: 1284377242 (descrito na exordial ID. 83700923) a parte promovida MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO, pelo Banco Gmac SA, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
No mais, suspenda-se os presentes autos até a decisão final do Agravo de Instrumento - Processo nº0803858-75.2024.8.15.0000, comunicada nos autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
21/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803858-75.2024.8.15.0000
-
05/02/2024 11:46
Determinada diligência
-
02/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/12/2023 19:00
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Gmac SA (59.***.***/0001-13).
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18/12/2023 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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