TJPB - 0800782-48.2024.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JULIO LOURENCO DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:22
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital SENTENÇA Vistos etc Julio Lourenço de Souza, através de advogado legalmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência contra Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, com intuito de custeio de tratamento para o menor acima identificado.
O processo seguiu normalmente o trâmite quando houve a perda superveniente do objeto, já que a parte autora realizou a inclusão para um novo plano de saúde, onde o mesmo custeia todo o tratamento ora pleiteado.
Atente-se que o tratamento junto ao plano de saúde promovido restou-se prejudicado, uma vez que a questão fora solucionada por outro meio, como informado pelo próprio autor. É o Relatório.
Decisão.
Verifica-se que o autor não possui mais interesse no feito, uma vez que, fora solucionado o deslinde de outra forma, não havendo mais objeto para a pleiteada ação.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse ou há a perda superveniente do objeto.
Ademais, veja-se que foi ordenada a citação da parte demandada para fins de decurso de novo prazo de defesa, sendo requerida a extinção do processo antes do decurso de tal prazo, tornando-se despicienda manifestação da parte adversa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 16:00
Determinado o arquivamento
-
14/01/2025 16:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 21:40
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 21:39
Juntada de carta
-
21/10/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 12:48
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 12:48
Determinada diligência
-
24/09/2024 06:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:16
Determinada diligência
-
19/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800782-48.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sob o argumento de que este juízo não apreciou o pedido da sua inclusão no processo no polo passivo da demanda (ID 99992307).
Intimada, a parte autora pugna pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 100051856). É o relatório.
DECIDO.
De fato, verifica-se a omissão deste juízo, porquanto, na decisão que decretou à revelia da UNIMED JOÃO PESSOA, foi omissa quanto ao pedido de inclusão da UNIMED RECIFE no pólo passivo da presente ação.
Analisando o contexto fático probatório, infere-se que a autora firmou contrato de plano de saúde com UNIMED RECIFE (ID 85424208), de maneira que deve figurar no polo passivo da presente demanda.
Sendo assim, acolho os embargos declaratórios, e, com fulcro no artigo 338 do CPC, determino que o autor seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, alterar a petição inicial para inclusão da UNIMED RECIFE no polo passivo desta ação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
16/09/2024 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800782-48.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:06
Determinada diligência
-
02/09/2024 11:06
Decretada a revelia
-
29/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JULIO LOURENCO DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800782-48.2024.8.15.2003 Vistos, etc.
Intime-se a autora para se manifestar, no prazo legal, acerca da contestação apresentada pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 08:23
Determinada diligência
-
29/05/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 06:37
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800782-48.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIO LOURENCO DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIO LOURENCO DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência inaldita altera pars interposta por Júlio Lourenço de Souza, representado por sua genitora Dayse Ellen Silva de Souza, em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma, em suma, que o autor mantém vínculo contratual com a UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, desde 2018, e que o menor beneficiário do plano é diagnosticado com transtorno de espectro autista (CID 11 602), sendo necessário o acompanhamento terapêutico intensivo, com equipe multidisciplinar com as seguintes especialidades: a) psicopedagocia – 2 horas semanais; b) terapeuta ocupacional – 1 hora e meia por semana – AVD/ABA; c) Integração sensorial – 2 horas e meia por semana; d) fonoaudiologia – PROMPT/PECS/ABA – 2 horas semanais; e) Psicologia ABA/Aplicador ABA – 15 horas semanais.
Aduz que após fazer a solicitação do tratamento, o Auxiliar Terapêutico (AT) foi negado pela promovida, ao argumento de que a UNIMED contratada é a UNIMED RECIFE, não havendo vínculo com a UNIMED JOÃO PESSOA.
Por tais motivos, a demandante pleiteia, “o deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a obrigação da requerida em autorizar e custear o tratamento nos exatos termos do laudo médico (anexo)”, ID 85422452. É o sucinto relato.
Decido.
Prevê o Código de Processo Civil em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Na hipótese dos autos, depreende-se do contrato firmado com a UNIMED RECIFE, através da Proposta de adesão ao plano de saúde coletivo por adesão, que o plano contratado foi o “Prata 4 (Especial), com abrangência Estadual, ou seja, a área em que a operadora do plano de saúde se compromete a garantir as coberturas contratadas de assistência à saúde (ID 86027361).
Portanto, em razão do plano contratado não ter abrangência nacional, não há que se falar em possibilidade de intercâmbio e teoria da aparência, de modo que não há como obrigar a Unimed João Pessoa a autorizar e custear tratamento sem que tenha respaldo de ser reembolsada pela empresa contratante.
Ante o exposto, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA.
P.I.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/02/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 12:56
Juntada de carta
-
26/02/2024 12:52
Juntada de carta
-
25/02/2024 07:34
Determinada a citação de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-54 (REU) e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (REU)
-
25/02/2024 07:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800782-48.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc...
Compulsando os autos, infere-se que a inicial não atende os requisitos do artigo 319 do CPC, porquanto não foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes, documento indispensável à propositura da ação, nos do artigo 320[1] do Código de Processo Civil.
Destarte, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único , CPC[2]) e extinção do processo sem resolução do mérito.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [2] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
21/02/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 08:59
Declarada incompetência
-
08/02/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820142-09.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Parque Jardim Bou...
Thiago Serafim dos Santos
Advogado: Rodrigo Barbosa da Silva Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2023 16:28
Processo nº 0801471-35.2023.8.15.0061
Maria Aparecida Roque
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 00:41
Processo nº 0807717-13.2024.8.15.2001
Abraao Pereira Lemos
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2024 12:34
Processo nº 0801901-21.2022.8.15.0061
Antonia Lu de Lima Rocha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 07:47
Processo nº 0801901-21.2022.8.15.0061
Antonia Lu de Lima Rocha
Banco Bradesco
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/12/2022 21:54