TJPB - 0807717-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:07
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ABRAAO PEREIRA LEMOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807717-13.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: ABRAAO PEREIRA LEMOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ingressou em juízo com a presente ação, pleiteando a concessão de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possuiria condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Houve o deferimento parcial da gratuidade requerida e concedeu-se à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para que procedesse ao pagamento das custas reduzidas, sob pena de extinção do processo.
A parte acionante não efetuou o pagamento É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõem os arts. 290 e 485, X, NCPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (…) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) X - nos demais casos prescritos neste Código.” No caso vertente, a ausência do recolhimento das custas processuais no prazo legal autoriza o cancelamento da distribuição. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos dos dispositivos legais supracitados (art. 290 c/c art. 485, X, NCPC), DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, por ausência de recolhimento das custas, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, pois não faz sentido ter cancelado a distribuição por conta do não recolhimento e, no final, ter a parte que arcar com tais valores.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve atuação de causídico nem angularização da relação jurídico-processual.
Deixo consignado que o ajuizamento de nova demanda fica condicionado ao pagamento das custas do processo ora extinto, nos termos do art. 486 do NCPC.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se.
P.
R.
Intime-se apenas o demandante.
Cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:21
Indeferida a petição inicial
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29/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:57
Decorrido prazo de ABRAAO PEREIRA LEMOS em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a ABRAAO PEREIRA LEMOS - CPF: *81.***.*82-87 (AUTOR)
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03/04/2024 06:58
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2024 12:23
Declarada incompetência
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27/03/2024 12:23
Determinada a redistribuição dos autos
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15/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807717-13.2024.8.15.2001 AUTOR: ABRAAO PEREIRA LEMOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data fornecida pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 09:48
Determinada diligência
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16/02/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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