TJPB - 0859414-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 07:33
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de LARISSA MARIA ROCHA RODRIGUES ALVES em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:03
Determinada diligência
-
20/08/2025 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2025 11:03
Deferido o pedido de
-
07/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:44
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 04:44
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859414-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de ID nº 107615043, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
01/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:31
Determinada diligência
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14/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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09/02/2025 21:19
Juntada de informação
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06/02/2025 09:52
Juntada de Ofício
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10/12/2024 12:56
Determinada diligência
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10/12/2024 12:56
Deferido o pedido de
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10/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859414-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 104753073, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 09:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 12:55
Determinada diligência
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24/10/2024 12:55
Outras Decisões
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24/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ARIOSVALDO DE AZEVEDO MELO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
09/10/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 23:32
Deferido o pedido de
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02/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:09
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0859414-10.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA MARIA ROCHA RODRIGUES ALVES - PB23624, MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B EXECUTADO: ARIOSVALDO DE AZEVEDO MELO DESPACHO
Vistos.
A citação por edital é realizada em caráter excepcional e, enquanto não esgotadas todas as alternativas disponíveis para a localização do devedor, incabível o seu deferimento.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu.
O colegiado entendeu que a citação por edital só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator. (STJ - REsp 1828219 / RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), Data do Julgamento: 03/09/2019, Data da Publicação: 06/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA) Portanto, considerando que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização e citação do executado, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 09:49
Indeferido o pedido de LACERDA SANTANA ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ].[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada 12 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
12/06/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/06/2024 10:40
Determinada diligência
-
05/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:26
Determinada diligência
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05/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859414-10.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Para o colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal.
Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.
Assim, seguindo o entendimento exposto, indefiro o pedido de intimação/citação retro.
Intime-se o promovente para apontar endereço válido da ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/05/2024 13:20
Indeferido o pedido de LACERDA SANTANA ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-93 (AUTOR)
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27/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:57
Juntada de Petição de informação
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16/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
14/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2024 07:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:59
Determinada diligência
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23/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:29
Juntada de Petição de informação
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01/04/2024 01:49
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0859414-10.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] AUTOR: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA MARIA ROCHA RODRIGUES ALVES - PB23624, MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REU: ARIOSVALDO DE AZEVEDO MELO DECISÃO Vistos, etc.
Atendendo determinação judicial (ID n° 85848273), a parte promovente apresentou apenas a declaração de optante pelo Simples Nacional e reiterou o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
O novo CPC, em seu art. 99, § 3°, estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção é de ordem relativa, uma vez que pode ser infirmada por prova em sentido contrário, podendo o juiz atuar de ofício e facultar ao interessado a demonstração do fato originador de seu direito àquela isenção.
Acórdão do STJ consolida, em sua ementa, alguns entendimentos esparsos e convergentes a respeito daquela possibilidade: “Na forma da jurisprudência do STJ, ‘o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário’ (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01.07.2015).V.O entendimento do STJ orienta-se no sentido de que, ‘embora seja certo que o novo CPC, estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso-estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente-,acolhe, no parágrafo 2°,a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC não revogou o art. 5°, caput da Lei 1.060/50, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões’ (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17.08.2016)”.(AgInt no Agravo em Recurso Especial n° 1.509.495/RS(2019/0148438-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Assusete Magalhães.j.03.03.2020,DJe 10.03.2020).
Com efeito, afirma a parte autora que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais.
No entanto as custas iniciais perfazem a baixa quantia de R$ 261,57.
Dessa forma, não vislumbro que o pagamento das custas represente um desfalque financeiro na subsistência da empresa.
O acervo probatório não atesta a incapacidade financeira, razão pela qual deve ser indeferido o benefício.
Assim, indefiro o benefício legal, determinando a intimação para pagamento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 do NCPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LACERDA SANTANA ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-93 (AUTOR).
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26/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0859414-10.2023.8.15.2001 AUTOR: LACERDA SANTANA ADVOCACIA REU: ARIOSVALDO DE AZEVEDO MELO DESPACHO
Vistos.
A respeito da possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, o Colendo STJ já sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula n° 481, segundo o qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Como se percebe, para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste sentido: STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 330979/RS, Relator Olindo Menezes, DJe 28.10.2015.
Antes, porém, de deliberar terminativamente sobre o assunto e para que não haja prejuízo para a pessoa interessada, faculto a mesma fazer prova de sua precariedade financeira, a partir da juntada de balancetes ou balanço patrimonial, demonstrando a inviabilidade de arcar com as custas.
Intime-se, portanto, com o prazo de 15 (quinze) dias, que tenho como razoável.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 09:22
Determinada diligência
-
23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de LACERDA SANTANA ADVOCACIA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LACERDA SANTANA ADVOCACIA (12.***.***/0001-93).
-
27/10/2023 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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