TJPB - 0802439-65.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no seio do qual foi apresentada impugnação, com fundamento em excesso de execução.
A parte exequente não se manifestou acerca da impugnação, apesar de devidamente intimado.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação com fundamento em excesso de execução.
Todavia, ao ser ouvido a respeito, o exequente silenciou, optando por não exercer o contraditório em relação aos argumentos e cálculos trazidos pelo executado.
No caso presente, o silêncio da parte exequente implica em presunção de concordância tácita, considerando se tratar de demanda cível travada entre partes civilmente capazes e sobre interesses disponíveis, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, não cabe ao juízo ordenar outras providências.
Portanto, sem que tenha sido produzida prova em sentido contrário pelo exequente e considerando que os cálculos apresentados pelo executado se mostram razoáveis e proporcionais, de rigor homologá-los.
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o montante da execução como sendo o discriminado na petição ID 100066185.
Por consequência, fica reconhecido o EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Em prosseguimento, considerando o pagamento via depósito judicial, declaro a satisfação integral da obrigação de pagar estipulada na decisão/sentença judicial transitada em julgado e, por conseguinte, torna-se imperativa a extinção da presente execução, conforme dispõe o art. 924, II, do CPC/2015.
Diante do exposto, na forma do art. 924, inc.
II e art. 925, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO), em razão da satisfação integral do crédito.
Constatada a sucumbência nesta fase, são devidos honorários advocatícios (da fase de execução) em favor do executado/impugnante, que se fixa no valor equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado pelo exequente.
Ressalvada a gratuidade judiciária, se o caso.
Após o decurso do prazo recursal, expeça(m) alvará(s) para liberação do valor depositado judicialmente em favor do credor/exequente, de acordo com a petição ID 99887382.
Fica autorizada a dedução de eventuais valores a título de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Devolva-se a quantia remanescente, referente à garantia do juízo ao executado, via alvará.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registro digitais.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 21:18
Baixa Definitiva
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06/06/2024 21:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/06/2024 21:17
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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12/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 20:07
Conhecido o recurso de JOAO ARAUJO - CPF: *00.***.*45-47 (APELANTE) e provido em parte
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08/05/2024 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2024 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
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22/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0802439-65.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
JOÃO ARAÚJO, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito c/c danos morais contra BANCO DO BRADESCO S.A,, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário, e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de“Mora Crédito pessoal”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a cessação da cobrança, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se refere(m) à mora pelo inadimplemento de parcela de empréstimo legitimamente contratado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e pela condenação do autor em litigância de má fé.
Réplica à contestação.
O réu requereu a produção de prova consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
Outrossim, a ré não demonstrou concretamente a necessidade do depoimento pessoal da autora, mormente porque essa já nega em sua inicial a formalização da tarifa combatida, de modo que a sua escuta em nada influiria no deslinde do feito.
Nesse sentido, a produção de prova requerida é despicienda para a resolução da lide.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Portanto, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, reputando-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
DA(S) PRELIMINAR(ES) Da falta de interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Todavia, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Além disso, o réu ofertou contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
Por isso, afasta-se a preliminar.
DO MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “Mora Crédito pessoal”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta bancária administrada pelo réu, utilizada para percepção de benefício previdenciário.
A partir da análise dos documentos juntados aos autos, sobretudo os extratos bancários juntados, constata-se que, de fato, a tarifa denominada “Mora Crédito pessoal”, descontada da conta bancária da parte autora, ocorre sempre que, não há o integral pagamento de parcela de empréstimo firmado.
No âmbito desta demanda não calha apreciar sobre a legitimidade ou não do(s) vínculo(s) principal(is) – empréstimo(s) - cujo inadimplemento justifica a cobrança adicional pela mora.
De qualquer forma, sem que isso importe o esgotamento da matéria, vê-se que a tarifa guerreada encontra substrato legal, pela análise dos extratos bancários juntados (ID 84036436), os quais não foram impugnados pela parte autora.
Bem se sabe que compete ao consumidor pagar pela utilização do serviço a ele efetivamente prestado.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou o pagamento integral da obrigação principal firmada, e, por tal motivo, os descontos guerreados são devidos pela mora.
Dessa forma, sem maiores delongas, conclui-se que inexiste ilegalidade nos descontos operados pelo banco réu na conta bancária da parte autora, sob o título “Mora Crédito pessoal”, por se tratar de contraprestação devida pelo consumidor (promovente) em virtude da mora por produto/serviço prestado.
Assim, demonstrada a legalidade da tarifa cobrada, não há que se falar em declaração de inexistência, tampouco em dano material ou moral a ser reparado.
Da má fé Por fim, passa-se à análise da litigância de má-fé atribuída ao(à) autor(a).
Para a configuração da má-fé se faz necessário o preenchimento dos requisitos taxativamente previstos no art. 80 do Código de Processo Civil/2015.
Além disso, é necessária demonstração da intenção do litigante de causar prejuízos à parte adversa, exigindo-se prova da existência do dolo.
No caso vertente, os elementos constantes dos autos não são suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé e nem infringido se encontra, na espécie, o dispositivo legal que a define.
Portanto, afasta-se qualquer sanção a título de litigância de má-fé.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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