TJPB - 0808332-31.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:02
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:54
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:06
Homologada a Transação
-
31/01/2025 08:08
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2025 20:06
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:29
Publicado Termo de Audiência em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
EM ANEXO. -
11/12/2024 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/12/2024 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
29/11/2024 10:10
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2024 00:19
Publicado Expediente em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0808332-31.2023.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ROSEILDO GOMES DO PRADO JUNIOR REU: DANIEL CARVALHO DE LUCENA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 11/12/2024 Hora: 11:30 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s), autora e ré, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
João Pessoa, 27 de novembro de 2024 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
27/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/11/2024 10:25
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
21/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808332-31.2023.8.15.2003 AUTOR: ROSEILDO GOMES DO PRADO JÚNIOR RÉU: DANIEL CARVALHO DE LUCENA Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré requereu audiência de conciliação, razão pela qual determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar as partes cientificando-lhes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do C.P.C), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º); b) Em não havendo autocomposição, voltem os autos conclusos para deliberação.
As partes autoras foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:43
Outras Decisões
-
18/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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15/11/2024 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808332-31.2023.8.15.2003 EDUARDO ARLINDO ZIMMER(*07.***.*12-37); ROSEILDO GOMES DO PRADO JUNIOR(*39.***.*03-62); WILLAMY BERGUE FIGUEREDO DE MELO(*82.***.*45-21); DANIEL CARVALHO DE LUCENA(*08.***.*67-10); GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO COSTA(*00.***.*26-23); DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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24/09/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO DE LUCENA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Publicado Expediente em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. -
30/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2024 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 09:00
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 10:15
Publicado Carta em 22/07/2024.
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21/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0808332-31.2023.8.15.2003 DESTINATÁRIO: Nome: DANIEL CARVALHO DE LUCENA Endereço: Avenida João Cirilo da Silva_**, 221, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-005 .........dobre aqui REMETENTE: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333 ........dobre aqui PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEILDO GOMES DO PRADO JUNIOR REU: DANIEL CARVALHO DE LUCENA CARTA DE CITAÇÃO Por meio da presente, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, fica Vossa Senhoria devidamente CITADA, na pessoa do representante legal ou de quem as vezes o fizer, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do Aviso de Recebimento, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente na petição inicial, que pode ser visualizada conforme informações abaixo.
Segue, abaixo informado, o link para visualização da contrafé (petição inicial).
João Pessoa/PB, 18 de julho de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ (PETIÇÃO INICIAL), ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 23120715205645400000078387930 -
18/07/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEILDO GOMES DO PRADO JUNIOR - CPF: *39.***.*03-62 (AUTOR).
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04/04/2024 20:37
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:27
Publicado Expediente em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808332-31.2023.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
AUTOR: ROSEILDO GOMES DO PRADO JUNIOR.
REU: DANIEL CARVALHO DE LUCENA.
DECISÃO Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, o requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que a promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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