TJPB - 0815056-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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27/09/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO PACHECO LEITAO em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:38
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2024 00:26
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815056-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o cumprimento espontâneo do julgado em caráter antecipado pela parte ré, conforme comprovado ao ID 88891505, entendo pela esvaziamento da pretensão apresentada nos Embargos Declaratórios.
Reputo-o, portanto, prejudicado.
Ante a apresentação de recurso apelatório, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO PACHECO LEITAO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815056-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:58
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 00:44
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815056-57.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RODRIGO PACHECO LEITAO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE “osteotomia segmentar da maxila, osteotomia alvéolo-palatina e reconstrução parcial da mandíbula/maxila com enxerto ósseo”.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL POR OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DA ANS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
LAUDO MÉDICO JUSTIFICADO.
COBERTURA.
MATERIAIS NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FORNECEDOR.
ROL MERAMENTE SUGESTIVO.
RECUSA INDEVIDA E INJUSTIFICADA.
INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 423 DO CC E NORMAS CONSUMERISTAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
ABALO EMOCIONAL À PESSOA JÁ FRAGILIZADA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ). - É sabido que as restrições devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligados a saúde dos contratantes. - A ré não logrou êxito em afastar a necessidade de realização do procedimento em ambiente hospitalar, motivo pelo qual resta superada a controvérsia existente acerca da existência de cobertura contratual dos procedimento necessitados. - O profissional assistente em momento algum escolheu o fornecedor dos materiais, limitando-se a especificar os materiais a serem utilizados no procedimento, sem indicação do fabricante. - Quando da avaliação da abusividade da conduta do plano de saúde, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 423 do Código Civil e normas consumeristas. - A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade.
I – Relatório RODRIGO PACHECO LEITÃO, devidamente qualificado, através de advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que necessita se submeter, em caráter de urgência, aos procedimentos cirúrgicos denominados “osteotomia segmentar da maxila, osteotomia alvéolo-palatina e reconstrução parcial da mandíbula/maxila com enxerto ósseo” a fim de recuperar a sua saúde.
Pleiteou, então, a autorização para a sua realização, porém não obteve resposta, o que vem agravando ainda mais o seu estado de saúde, sofrendo com dores intensas, sensações anormais e dificuldade no exercício de funções básicas.
Por tais motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada autorizasse e custeasse o procedimento indicado pelo médico e, no mérito, pleiteou, a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos com a exordial.
Citada, a promovida apresentou contestação ao ID 74257451, alegando, em primeiro lugar, a ausência de cobertura para procedimentos odontológicos, por se tratar de plano exclusivamente hospitalar.
Em seguida, passa a discorrer sobre a impossibilidade de escolha da marca do material pelo profissional assistente do paciente, em virtude da divergência entre orçamentos e da possibilidade de infração ética/fraude, devendo o paciente arcar com a diferença de valores.
Ademais, defende que não é obrigada a custear os serviços de um prestador não credenciado, bem como a necessidade de realização de perícia médica.
Finaliza arguindo a inexistência dos danos morais pleiteados.
Juntou documento com a defesa.
Intimada para impugnar a defesa, a parte autora se manifestou ao ID 74751941.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor silenciou e a ré requereu perícia médica judicial, o que foi indeferido ao ID 76438190.
O recurso apresentado não foi conhecido.
O promovido apresentou novos documentos, sobre os quais o promovente se pronunciou, bem como o juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Da aplicação das normas consumeristas É assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”).
Nada sendo suscitado a título de preliminar, passo, desde logo, ao mérito da demanda.
Do mérito É sabido que as restrições contratuais devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligados a saúde dos contratantes.
Dessa feita, quando da avaliação da abusividade da conduta do plano de saúde, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 423 do Código Civil e das normas consumeristas.
Quanto mais que, no caso concreto, não houve negativa de cobertura para o tratamento da condição clínica em si, mas do procedimento específico de que necessita a autora, o que, aliás, sequer poderia ocorrer, a partir do advento da Lei 9.656/98.
No sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: Seguro saúde.
Cobertura.
Câncer de pulmão.
Tratamento com quimioterapia.
Cláusula abusiva. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (Resp 668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 15.03.2007).
Sem sombra de dúvida, o tratamento do qual necessita a paciente deve ser feito da maneira segura e eficaz possível, a fim de minimizar o risco de intercorrências durante o procedimento ou após sua realização.
Ademais, ainda que se argumente pela ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), por si só, não restaria obstacularizada a cobertura do tratamento, uma vez que a referida lista não é taxativa, servindo apenas como referência para os planos de saúde privados.
A celeuma ora posta centra-se na obrigatoriedade ou não de a SUL AMÉRICA autorizar e custear as despesas relativas aos procedimentos de “osteotomia segmentar da maxila, osteotomia alvéolo-palatina e reconstrução parcial da mandíbula/maxila com enxerto ósseo” necessitado por RODRIGO PACHECO LEITÃO, bem como a suposta ocorrência de dano moral em virtude da negativa de autorização.
Os pontos controvertidos se fixam na existência de cobertura aos procedimentos necessitados, a necessidade e custeio do material solicitado pelo profissional assistente, bem como dos serviços prestados por este.
Passemos a respectiva análise pontual. É incontroverso nos autos que entre autor e ré foi celebrado contrato de prestação de serviços médicos e que o usuário necessita do procedimento indicado, apenas discordando as partes quanto a necessidade de realização em ambiente hospitalar e, portanto, quanto a existência ou não de cobertura contratual.
Argumenta a demandada que, ante a divergência firmada, a questão foi submetida a Junta Médica, que concluiu pela desnecessidade de realização do procedimento em ambiente hospitalar e, portanto, inexiste cobertura (ID 74257161).
Neste momento, cumpre-se observar que no documento em questão (“Formulário para Avaliação de Junta Médica”) não há nenhuma justificativa para a conclusão ali adotada ou mesmo menção à condição médica do autor ou às peculiaridades do caso concreto.
Por outro lado, o laudo médico carreado aos autos pela parte autora (ID’s 71307950) demonstra cabalmente as justificativas para a solicitação aqui analisada, levando-se em consideração o histórico do paciente, considerando o profissional que a necessidade de realização do procedimento em ambiente hospitalar decorre do seguinte: Perante a história clínica supracitada e sabendo do risco de dor intensa, hemorragias transoperatórias e fratura da região de túber da maxila com consequente comunicação buco-sinuasal ao realizar o procedimento a nível ambulatorial, pela proximidade dos elementos dentários à estruturas nobres, solicito a realização do procedimento de remoção dos elementos dentários em ambiente hospitalar devido ao grau de dificuldade em realizar em nível ambulatorial, evitando trazer transtornos no transoperatório para o paciente.
O procedimento implica ainda na aposição de enxerto ósseo para manter o arcabouço ósseo, proteção das estruturas nobres adjacente e estruturas intra-ósseas, evitando fraturas patológicas e diminição de riscos de contaminação.
Entendo, portanto, que a ré não logrou êxito em afastar a necessidade de realização do procedimento em ambiente hospitalar, motivo pelo qual resta superada a controvérsia existente acerca da existência de cobertura contratual dos procedimento necessitados.
Procedente, portanto, o pleito autoral neste tópico.
No que tange aos questionamento envolvendo os materiais solicitados pelo profissional assistente, o mesmo documento também apresenta a necessária justificativa: Os procedimentos visam a remoção dos elementos dentários associados a patologias ósseas e a restauração das funções de mastigação, fonação, oclusão, cessação da dor e interrupção dos processos degenerativos em tecido ósseo.
Para atingir os resultados almejados se faz necessária a utilização de OPMEs para correção cirúrgica da patologia do paciente, conforme o planejamento cirúrgico prévio, concomitante às características técnicas desejadas para o sucesso do caso.
Na página seguinte, os materiais passam a ser justificados de forma individualizada pelo profissional solicitante.
Neste aspecto, valho-me das mesmas considerações tecidas no tópico anterior, pois o parecer da Junta Médicas trazido aos autos pela ré em nenhum momento apresenta justificativas para a recusa ofertada.
Em seu favor, a promovida apresenta alguns orçamentos (ID 77401640) a fim de demonstrar a divergência de valores existentes no mercado entre os fabricantes dos materiais solicitados, variando os valores globais entre R$87.290,00 (PROSMED) e R$157.950,00 (INOVARS), esta última indicada pelo profissional assistente do paciente.
A demandada, inclusive, suscita possível fraude no caso concreto, eis que “a genitora do patrono do demandante, a sra.
Mônica Maria Henrique dos Santos, é a única sócia da empresa INOVAR SS MATERIAIS MÉDICO HOSPITALAR” (ID 77441171), empresa esta indicada no laudo médico para a venda dos materiais cirúrgicos prescritos ao autor.
Apesar das alegações formuladas pela defesa, não vislumbro qualquer indício de fraude pelo simples fato de uma das empresas sugeridas para fornecimento do material ser da genitora de um dos advogados da causa.
Ora, primeiramente, não é crível que o patrono da demanda tenha qualquer ingerência sobre a atividade do profissional cirurgião que acompanha o paciente; em segundo lugar, a própria ré reconhece que se trata de mera sugestão, pois além da empresa INOVAR, também foram sugeridas outras duas empresas para o fornecimento do material.
Inclusive, uma destas empresas forneceu um dos orçamentos anexados aos autos pela própria demandada, qual seja, a CARESURGICAL.
Inexistem, portanto, indícios suficientes capazes de fundamentar qualquer atenção ou averiguação deste juízo quanto à possível fraude, até porque, repita-se, trata-se de um rol meramente sugestivo por parte do profissional.
Cai por terra, portanto, a tese defensiva, eis que o profissional assistente em momento algum escolheu o fornecedor dos materiais, limitando-se a especificar os materiais a serem utilizados no procedimento, sem indicação do fabricante.
Clara está, portanto, a abusividade na recusa de procedimento necessário ao restabelecimento da saúde do beneficiário, seja sob o argumento de ausência de cobertura contratual e/ou obediência às normas da ANS, seja sob a justificativa da impertinência dos materiais solicitados.
Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”(Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.” (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
Grifo nosso.
Notório resta que a negativa do procedimento solicitado, na forma prescrita pelo profissional assistente, através de laudo detalhado e fundamentado, necessário à saúde do paciente, restringe direito fundamental inerente à própria natureza do contrato.
Outrossim, se há no contrato cobertura para a enfermidade a que foi acometido o paciente, não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a segurança e a efetividade de tratamentos relacionados a problemas dessa ordem, sendo plenamente abusiva a cláusula que limita a cobertura do procedimento considerado mais adequado pelo profissional de saúde.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem precedentes nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
PATOLOGIA COM COBERTURA CONTRATUAL. 1.
Havendo previsão contratual de cobertura de determinada patologia, é abusiva a restrição aos meios necessários ao sucesso do tratamento.
Quem garante os fins deve dar os meios, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e à vedação de comportamento contratual contraditório.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 341.956/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014). É, pois, sob esse fundamento, que os tribunais pátrios vêm declarando a abusividade de cláusulas contratuais que limitem coberturas ou estabeleçam exclusões atentatórias à legítima expectativa do beneficiário de receber integral assistência do plano de saúde.
Não é o caso de negar ou suprimir a autonomia da vontade na formação dos contratos, mas de dar primazia de valores maiores, utilizando-se, para tanto, do espírito protetivo dos princípios constitucionais da transparência, boa-fé, lealdade, probidade, eticidade e dignidade da pessoa humana.
Ressalto, pois, que a liberdade de contratar não é absoluta, esbarrando em zonas fronteiriças de bens supremos e, por isto, indisponíveis.
A natureza peculiar do contrato de seguro de saúde e a especial relevância do direito protegido, estão a exigir que a sua compreensão seja realizada à luz de princípios maiores e não a vista das regras tradicionais da teoria dos contratos.
Destaco, ainda, que a entidade ré ofertante de planos de saúde, por inserir-se num ramo de atividade classificada como serviço público de natureza essencial, deve ter como bússola norteadora de suas ações a promoção da dignidade da pessoa humana.
Assim, tendo em vista a autorização do ordenamento jurídico pátrio, entendimento majoritário na jurisprudência, tenho que a SUL AMÉRICA deve custear o procedimento médico em questão, bem como os materiais necessários à sua realização, isentando a parte autora de qualquer despesa ou restrição.
Por derradeiro, quanto às alegações de que a ré não está obrigada a custear os serviços de profissional não integrante de sua rede credenciada, de uma simples leitura da inicial, percebe-se que tal fato não é controvertido nos autos, pois o próprio autor reconhece, em seus pedidos, que deverão ser obedecidos termos contratuais quanto aos valores constantes da tabela própria acerca dos honorários do cirurgião.
Do dano moral Por fim, quanto ao pleito de danos morais, entendo pertinente a pretensão.
Ocorre que o contratante, em dia com suas obrigações contratuais, nutre a justa expectativa de contar com o plano de saúde em horas de dificuldades, máxime quando se trata de condição potencialmente causadora de prejuízos à qualidade de vida, como no caso vertente.
A frustração dessa justa expectativa de respaldo médico, em casos como o dos autos, é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, pois este, ao pedir a autorização da contratada, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA.
CONDUTA ABUSIVA.
FATO INCONTROVERSO.
DANOS MORAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde ao procedimento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato. 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1617864/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
Nesta esteira também este Egrégio Tribunal, em posicionamento recente em caso semelhante: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PET SCAN.
NEGATIVA DE EXAME ESSENCIAL AO TRATAMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/98 E DO CDC.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ABALO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - Nesses termos, emerge a abusividade da conduta da empresa apelante que, ainda ciente do risco de perda da visão apresentado por autora beneficiária de plano de saúde, negara cobertura ao tratamento prescrito àquela, mesmo diante da aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 e do CDC. “Não obstante as disposições advindas com a Lei 9.656⁄98, dirigidas às operadoras de planos e seguros privados de saúde em benefício dos consumidores, tenham aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, devem incidir em ajustes de trato sucessivo, ainda que tenham sido celebrados anteriormente”. (REsp 531.370⁄SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7⁄8⁄2012, DJe 6⁄9⁄2012). “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 469 (cancelada) e 608). - Desta feita, impõe-se o teor da Jurisprudência do STJ, segundo a qual resta perfilhada no sentido de que, “Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico”. - Nesse mister, consoante a Corte Superior, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência. (0111565-63.2012.8.15.2003, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2018) Evidente, portanto, a angústia a que foi submetido o autor quando se deparou com a negativa do procedimento, nos moldes solicitados pelo profissional que lhe acompanhava, sem qualquer justificativa plausível.
Destarte, ante a ocorrência de abalo psicológico no paciente, merece prosperar o pleito de indenização por danos morais.
III – Dispositivo. À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a demandada a autorizar a custear os procedimentos de “osteotomia segmentar da maxila, osteotomia alvéolo-palatina e reconstrução parcial da mandíbula/maxila com enxerto ósseo”, nos termos contidos no laudo médico de ID 71307950, além de condenar a ré a pagar ao autora, a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% a contar da citação e corrigidos monetariamente a partir desta data, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo-se levar em consideração, inclusive, o pleito de obrigação de fazer.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
21/02/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/09/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO PACHECO LEITAO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 12:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 15:13
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU)
-
21/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO PACHECO LEITAO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
28/06/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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