TJPB - 0805018-35.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de IVANEIDE MESSIAS DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805018-35.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVANEIDE MESSIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Ivaneide Messias da Silva contra Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A demandante insurge-se contra contrato de empréstimo consignado de nº 815958039 (incluído/averbado em 28/04/2021).
Sustenta que, além de não tê-lo celebrado, não recebeu nenhum valor decorrente dele.
Apontou a ocorrência de 10 descontos.
Em manifestação inicial, este juízo determinou, entre outras providências, esclarecer a origem de R$ 3.186,27, crédito identificado em conta da promovente, no dia 30/04/2021.
Na sua resposta, a parte declarou que não se recorda, mas que não teria a ver com o contrato discutido nestes autos, considerando a diferença de valores. É o que importa relatar.
DECIDO: Inexiste verossimilhança na alegação de que a requerente simplesmente não se recorda da origem de R$ 3.186,27.
Primeiro, o valor representa mais do que o dobro do valor do benefício da demandante, de maneira a restar impossível que lhe passasse desapercebido.
Além disso, houve o saque total dessa quantia até o dia 05/05/2021.
Inclusive, no dia 05/05, foi realizado um saque de R$ 2.900,00, quando o INSS só havia depositado R$ 800,18, no dia 03/05.
Como admitir que utilizou um dinheiro que simplesmente não sabe/não se recorda qual a origem? Segundo, nada impediu a demandante de, assim que intimada para esclarecer a origem desse montante, ter se dirigido a sua agência bancária para identificar o depositante e, junto a este, coletar os dados da transação que resultou no depósito.
A postura da promovente, na verdade, é de simplesmente não trazer aos autos elemento de informação que está totalmente ao seu alcance, que, indiscutivelmente, pode/deve já vir com a sua peça de ingresso, e tem relação intrínseca com o mérito da situação trazida ao conhecimento do Judiciário e em relação a qual se busca prestação jurisdicional.
E, assim agindo, a autora descumpre, sumariamente, comandado de emenda da petição inicial.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir diligência determinada a título de emenda da petição inicial, o juiz a indeferirá.
Dispositivo Por todo o exposto, tomando por base a fundamentação supra e tudo o que já foi exposto na manifestação de Id 86023448, considerando que a parte autora não atendeu a determinação de emenda da petição inicial, indefiro-a e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, caput e §1º, e art. 485, I, ambos do CPC.
Custas pela parte promovente, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Campina Grande (PB), 11 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:17
Indeferida a petição inicial
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07/03/2024 20:31
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805018-35.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora se insurge contra empréstimo consignado.
Nega a sua contratação.
A autora recebe o benefício previdenciário nº 174.985.636-8.
Em 28/04/2021, nele foi incluído para desconto o contrato 815958039, no valor de R$ 15.048,95, mas com liberação de R$ 14.923,73, e com previsão de desconto de 84 parcelas de 320,00.
Informa que foram descontadas 10 parcelas.
Sustenta não ter recebido nenhum valor decorrente do contrato impugnado.
Para fazer prova, junta extrato de conta-corrente junto ao Itaú.
Pretende cancelamento do contrato, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Requereu gratuidade judiciária. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Em análise do extrato de empréstimos consignados, observo que o contrato impugnado realmente foi incluído em 28/04/21 e foi excluído pelo próprio banco, em 08/02/2022, em razão de refinanciamento.
Nesse mesmo dia, o Bradesco incluiu o contrato nº 818923990 (averbação nova por refinanciamento) no valor de R$ 14.671,37 e sem informação de valor liberado, com valor de prestação de R$ 294,00 e ainda ativo.
Também observando informações contidas nos HISCRES apresentados e no próprio extratos de empréstimos consignados, a conta através da qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário é a 0016023579 do Banco Sicoob (756), agência 6044.
Sabe-se que, quando há depósito de valores decorrentes de empréstimos consignados, a conta utilizada para esse crédito é a mesma através da qual o indivíduo recebe o seu benefício previdenciário.
Sendo assim, os extratos de conta junto ao Itaú até aqui apresentados não se prestam para fazer prova da declaração autoral no sentido de que não recebeu dinheiro decorrente do contrato impugnado.
Apesar de que, no extrato da conta Itaú, vejo que aparece TED recebido do Bradesco em 30/04/2021, no valor de R$ 3.186,27.
Vejo que, no dia de hoje, a autora distribuiu 03 ações contra o Banco Bradesco, todas discutindo contratos de empréstimos consignados, duas vieram para esta unidade.
Além dessas ações discutindo empréstimo, a promovente tem outras 07 contra instituições financeiras diversas.
Diante do exposto, a título de emenda da petição inicial, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, sob pena de seu indeferimento, apresentar extratos de abril e maio de 2021 da conta 0016023579 do Banco Sicoob (756), agência 6044, assim como esclarecer a que se refere a TED de R$ 3.186,27, em 30/04/2021, para a sua conta do Banco Itaú cujo extrato foi anexado à peça de ingresso.
Defiro a gratuidade processual.
Campina Grande (PB), 22 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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