TJPB - 0800012-80.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:24
Juntada de comunicações
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01/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:56
Juntada de Alvará
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30/09/2024 19:56
Juntada de Alvará
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30/09/2024 19:54
Juntada de Alvará
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14/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800012-80.2023.8.15.0551 D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a inicial, em resumo, que o impugnado apresentou valor superior ao devido quando da apresentação da memória descrita.
Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados por ele, impugnante.
Intimado, o impugnado se manifestou, sustentando, que não houve excesso de excesso, por quanto o valor foi devidamente atualizado nos moldes determinados pela sentença.
Ao final, pugna pela rejeição da impugnação apresentada.
Realizados cálculos pela Contadoria Judicial.
Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo contábil.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Entendo que assiste razão à parte impugnante.
Percebe-se, pela petição inicial, que o único argumento usado para combater a ilegalidade do cumprimento de sentença é o valor base da condenação.
A parte executada (impugnante) indica que é R$ 6.682,24, enquanto a parte exequente (impugnado) defende que é R$ 9.675,81.
Entretanto, no decorrer do trâmite processual, a parte exequente concordou com os argumentos e cálculos da parte ré, conforme petição ID 99208249.
Desse modo, entendo haver o combatido excesso de execução.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e estabeleço como devida a quantia de R$ R$ 6.682,24, como valor principal, e como honorários advocatícios R$ 935,51, em julho/2024, ID 98891738.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor exigido indevidamente, ressalvando que a execução ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Intimem-se.
Expeçam-se alvarás para levantamento do valor indicado acima, relativamente ao depósito ID 98891735, nos termos requeridos, devendo o saldo remanescente ser liberado por alvará à parte ré.
Com o cumprimento, arquivem-se.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
04/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:06
Juntada de Certidão de prevenção
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01/04/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:33
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 07:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:55
Juntada de Ofício
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21/08/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2023 23:59.
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31/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
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07/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2023 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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