TJPB - 0800012-80.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800012-80.2023.8.15.0551 D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a inicial, em resumo, que o impugnado apresentou valor superior ao devido quando da apresentação da memória descrita.
Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados por ele, impugnante.
Intimado, o impugnado se manifestou, sustentando, que não houve excesso de excesso, por quanto o valor foi devidamente atualizado nos moldes determinados pela sentença.
Ao final, pugna pela rejeição da impugnação apresentada.
Realizados cálculos pela Contadoria Judicial.
Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo contábil.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Entendo que assiste razão à parte impugnante.
Percebe-se, pela petição inicial, que o único argumento usado para combater a ilegalidade do cumprimento de sentença é o valor base da condenação.
A parte executada (impugnante) indica que é R$ 6.682,24, enquanto a parte exequente (impugnado) defende que é R$ 9.675,81.
Entretanto, no decorrer do trâmite processual, a parte exequente concordou com os argumentos e cálculos da parte ré, conforme petição ID 99208249.
Desse modo, entendo haver o combatido excesso de execução.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e estabeleço como devida a quantia de R$ R$ 6.682,24, como valor principal, e como honorários advocatícios R$ 935,51, em julho/2024, ID 98891738.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor exigido indevidamente, ressalvando que a execução ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Intimem-se.
Expeçam-se alvarás para levantamento do valor indicado acima, relativamente ao depósito ID 98891735, nos termos requeridos, devendo o saldo remanescente ser liberado por alvará à parte ré.
Com o cumprimento, arquivem-se.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
08/07/2024 15:06
Baixa Definitiva
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08/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/07/2024 07:53
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARLUCE DA SILVA FERREIRA SOARES em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/06/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 16:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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08/05/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 10:03
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800012-80.2023.8.15.0551 AUTOR: MARLUCE DA SILVA FERREIRA SOARES REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a parte autora na inicial, em resumo, que o autor é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, recebendo aposentadoria por idade.
No entanto, tomou conhecimento de descontos em seus benefícios previdenciários pela Ré sem sua autorização.
Requer a declaração de inexistência dos contratos e a reparação por danos morais e materiais.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Concedido o benefício da Gratuidade da Justiça.
Tutela de urgência concedida.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, ID 69204395.
A parte autora se manifestou acerca da defesa apresentada.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Passo à análise da preliminar arguida.
Em sede de preliminar, sustenta a promovida a ausência de condição da ação, ante da falta de interesse de agir.
No entanto, entendo não ser cabível esta hipótese, em virtude de que não se aplica o precedente RE 631240/ MG (STF), que aceitou a necessidade de requerimento administrativo, como requisito para se ter interesse de agir, em casos específicos.
Assim, no presente caso, não se pode negar a tutela jurisdicional, pois a nossa Carta Magna de 1988 defende a inafastabilidade da jurisdição, não a condicionando a esgotamento da via administrativa.
Desse modo, rejeito a preliminar indicada.
Trata-se de hipótese onde imperativa a inversão do ônus da prova, devendo se considerar que o réu não demostrou a efetiva contratação pela autora.
E mais, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o serviço prestado (art. 6º, III, do CDC), sendo que a proteção contratual nas relações de consumo impõe obrigação ao fornecedor de serviço de demonstrar o conteúdo do contrato (art. 46 do CDC).
No mérito, entendo que é caso de procedência, em parte, dos pedidos da autora.
A matéria fática preponderante a ser comprovada diz respeito à efetiva realização das operações de natureza contratual, as quais estão sujeitas a descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Analisando o conjunto probatório dos autos, é imperioso concluir que a contratação alegadamente realizada não pode ser atribuída à parte autora, sobretudo diante da ausência nos autos do termo de contrato devidamente assinado pelas partes, incumbindo-se, portanto, à demandada o ônus de comprovar tal contratação, conforme preceituam os artigos 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Consoante se extrai da peça contestatória apresentada sob o ID 69204395, p. 04, a parte ré alega que a contratação do produto bancário em questão ocorreu por meio de terminal eletrônico.
Todavia, em uma aparente contradição, também menciona que tal contratação se deu por meio da utilização de aplicativo de celular, não sendo possível determinar com precisão a forma exata pela qual se deu o início da contratação do serviço objeto da presente demanda.
Ademais, os contratos objeto de controvérsia, identificados pelos números 0123445885848 e 012345887078, embora iniciados por meio eletrônico, conforme alegado na peça contestatória, devem conter cláusulas e regras específicas dispostas por escrito, a fim de assegurar a segurança jurídica da transação.
Contudo, a parte autora não logrou êxito em cumprir o ônus que lhe foi imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, ao não apresentar os termos e cláusulas dos contratos controversos, tampouco a prévia autorização de utilização de cartão por meio eletrônico ou aplicativo de celular.
Diante disso, evidencia-se que a demandada não produziu prova da efetiva contratação, o que corrobora, à luz do conjunto probatório dos autos, a inexistência da contratação e, por conseguinte, do débito respectivo.
Portanto, em razão da omissão da parte ré quanto ao referido contrato objeto dos autos, entende este Juízo que não foram refutados os fatos alegados na inicial em sua totalidade, o que enseja a procedência da demanda no que tange ao pedido de declaração de inexistência do débito.
Com relação ao pedido de repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 42, parágrafo único que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Apesar do trazido pelo dispositivo acima destacado, a jurisprudência dominante indica que a devolução das parcelas pagas indevidamente somente será em dobro, se houve má-fé da parte que recebeu.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA.
TARIFAS REFERENTES A SEGURO E AVALIAÇÃO DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTES TESES REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMAS 972 E 958.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." (STJ - TEMA 972). - "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato," ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado" (STJ - TEMA 958). - "Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003702920128150401, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 29-01-2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE repetição de indébito c/c indenização por DANOS MORAIS - falha no serviço - cobrança em valor superior ao devido - devolução determinada pela SENTENÇA - má-fé e DANO MORAL inexistentes - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Comprovado nos autos que houve falha na prestação do serviço, cabe a devolução dos valores cobrados a maior, de forma simples, ante a ausência de má-fé.
Não verificado qualquer fato ofensivo à esfera íntima do consumidor, tal como, cobrança excessiva, inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, suspensão do serviço ou qualquer outra situação que tenha extrapolado a falha apontada, descabe a condenação em indenização por danos extrapatrimoniais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040029820148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 29-01-2019). É indiscutível, portanto, a responsabilidade da empresa promovida em restituir a parte autora os valores descontados em seu benefício previdenciário, de forma simples, devidamente corrigido, pois não vislumbro a existência de má-fé que obrigue a restituição em dobro.
No que tange aos danos imateriais, ou seja, os danos morais, na definição do civilista Carlos Alberto Bittar, (in ’REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS’’, artigo publicado na Revista do Advogado/AASP. nº 44, 1994, P. 24) são: Lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade em razão de investidas injustas de outrem.
São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Foi exatamente esse bem jurídico imaterial, composto de sentimento, de caráter, de dignidade e de honradez, que veio a ser injustamente agravado e ofendido pelo réu, que fora deveras negligente ao descontar valores referentes a contrato inexistente.
E sobre esta violação de bens que ornam a personalidade da autora torna-se desnecessária qualquer prova da repercussão do gravame.
Basta o ato em si para a configuração do dano, sendo, portanto, caso de presunção absoluta, não havendo que se falar em prova do dano.
Sendo pacífica a diretriz de que os danos derivam do próprio fato da violação, não se pode falar em prova do dano.
No caso em debate, a relação negocial entre parte autora e o réu não restou demonstrada, não existindo qualquer fundamento para a cobrança indevida, sendo-lhe cabível a indenização.
Resta, tão-somente, proceder-se o arbitramento.
No caso dos autos, ausente maiores reflexos, por indemonstrados, tem-se que se deva desde logo fixar-se, a título de indenização por danos morais, o montante da indenização, que se estabelece em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao seu montante, bem assim às possibilidades de pagamento por parte do suplicado, mostrando-se retribuição que fica dentro dos parâmetros jurisprudencialmente reconhecidos para casos análogos.
ISTO POSTO, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I CPC, para: a) Declarar inexistentes as relações jurídicas entre as partes, especificadas nos autos; b) Condenar a parte promovida a cancelar os descontos nos benefícios previdenciários da parte promovente, confirmando, assim, a tutela de urgência deferida nos autos, e a restituir na forma simples os valores descontados, devidamente comprovados, indevidamente no benefício previdenciário do autor, mais precisamente indicados no Ofício ID 80136622, devendo esses valores serem corrigidos pelo INPC contados da data de cada desconto e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. c) Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da publicação desta sentença.
Ante o decaimento mínimo do pedido, condeno o réu, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 85, § 2º, CPC.
Saliento que os valores recebidos, pela parte autora, deverão ser descontados no valor devido pela parte promovida.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a parte interessada executar o julgado, em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição.
Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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