TJPB - 0805022-72.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805022-72.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o conteúdo de id. 120566685 e seus anexos, diga a parte autora, querendo, em até 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE, 29 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:22
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805022-72.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o conteúdo de Id 115257522 e seus anexos, digam autora e Banco Bradesco, querendo, em até 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:02
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 05:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 00:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:37
Outras Decisões
-
17/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805022-72.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o banco réu intimado, mais uma vez, para, em até 15 dias, apresentar o comprovante da TED de R$ 1.470,66 realizada em 20/07/2021 e o comprovante da cessão de crédito/compra de carteira entre o Banco Pan e o Banco Bradesco de maneira a se identificar, nessa operação, o contrato nº 348637025-1; sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 29 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 07:36
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
03/12/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805022-72.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por IVANEIDE MESSIAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados.
Aduz a autora desconhecer contrato de empréstimo consignado de nº 348637025-1, incluído em 03/11/2021, realizado em seu benefício previdenciário.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Decisão de id. 86026105 concedeu gratuidade judiciária e determinou, a título de emenda, que a autora apresentasse extratos de novembro de 2021 e dezembro de 2019 das contas junto ao Sicoob e Itaú.
Extratos apresentados pela demandante (id. 86798145).
Indeferida a tutela de urgência (id. 86954475).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 88175834).
Preliminarmente, alegou conexão com os processos nº 08050183520248150001, 08050252720248150001 e 08070528020248150001.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido em 20/07/2021, no valor total de R$ 1.470,66.
Informa que teria sido creditado na conta da demandante o montante mencionado e se trataria, na verdade, de cessão de carteira com o banco PAN, em que foi migrado para o banco Bradesco, ainda na primeira parcela.
Impugnação à contestação (id. 90071272).
Despacho de id. 90286989 determinou que o réu apresentasse comprovante da mencionada TED de R$ 1.470,66 e comprovante da cessão de crédito.
Intimou, também, a autora, para falar sobre conexão entre este processo e o de nº 0805048-70.2024.815.0001.
Em resposta, a autora defendeu inexistir conexão (id. 91713111) e o réu pugnou pela dilação de prazo, mas, deixou transcorrer in albis sem a juntada da documentação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente - Conexão Na ação de nº 0805048-70.2024.815.0001, a senhora Ivaneide lita com o Banco Pan justamente questionando o contrato 348637025-1 (contrato que foi migrado para o Bradesco, fazendo surgir o contrato objeto desta ação).
Além do mais, as numerações, datas de inclusão e exclusão, as nomenclaturas ‘exclusão por troca de titularidade’ em relação ao contrato com o Pan e ‘migrado do contrato 34863025-1 CBC 623’ em relação ao contrato com o Bradesco, dados constantes no extrato de empréstimos consignados da demandante, não deixam dúvida nesse sentido.
Em que pese litigar com bancos distintos, ambos os processos tratam do mesmo contrato (348637025-1), que foi originariamente firmado com o Banco Pan em julho de 2021, e que teria sido cedido/migrado/vendido para o Banco Bradesco, em novembro de 2021.
Como nos dois processos há pedido de indenização por danos morais, em caso de procedência de ambas, não poderá haver a fixação dela (indenização por danos morais) por duas vezes (caso as ações venham a ser julgadas separadamente) em decorrência de um mesmo contrato.
Também vejo a possibilidade de decisões conflitantes porque em uma poderia se concluir que o contrato é legítimo e na outra não.
Sendo assim, reconheço a conexão entre este processo e o de nº 0805048-70.2024.8.15.0001, considerando que discutem o mesmo contrato; sendo este Juízo prevento para processamento dos outros feitos.
Oficie-se imediatamente à 7ª Vara Cível desta Comarca, com cópia desta decisão, solicitando a redistribuição do processo nº 0805048-70.2024.8.15.0001 para esta Vara, em razão da prevenção aqui reconhecida.
Fica o banco réu intimado, mais uma vez, para, em até 15 dias, apresentar o comprovante da TED de R$ 1.470,66 realizada em 20/07/2021 e o comprovante da cessão de crédito/compra de carteira entre o Banco Pan e o Banco Bradesco de maneira a se identificar, nessa operação, o contrato nº 348637025-1.
Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão e para, no mesmo prazo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 02 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 10:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:13
Deferido o pedido de
-
24/07/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:41
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805022-72.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o banco réu intimado para cumprir integralmente os comandos do despacho de id. 90286989, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
11/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:27
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805022-72.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Contrato questionado é o 348637025-1.
Segundo o réu é regular e a quantia de R$ 1.470,66 foi depositada na conta da autora, em 20/07/2021.
Como já observando no despacho inicial, o contrato objeto desta ação tem, após sua numeração, CBC 623, que é o código do Banco Pan, ou seja, foi migrado de um contrato com o Banco Pan.
Também no despacho inicial, observou que o contrato objeto desta ação foi incluído em 03/11/21 e que, nessa mesma data, foi excluído o contrato 348637025-1 (mesma numeração deste) com o Banco Pan, e que tinha sido incluído em 20/07/2021, data que o réu informa a realização de depósito na conta da demandante.
Na contestação, o Bradesco faz referência a numeração de contrato com o Banco Pan como sendo 446621117, mas é claro que se trata de erro material.
O juízo faz essa afirmação porque na ação de nº 0805048-70.2024.815.0001, a senhora Ivaneide lita com o Banco Pan justamente questionando o contrato 348637025-1 (justamente o contrato que foi migrado para o Bradesco, fazendo surgir o contrato objeto desta ação).
Além do mais, as numerações, datas de inclusão e exclusão, as nomenclaturas ‘exclusão por troca de titularidade’ em relação ao contrato com o Pan e ‘migrado do contrato 34863025-1 CBC 623’ em relação ao contrato com o Bradesco, dados constantes no extrato de empréstimos consignados da demandante, não deixam dúvida nesse sentido.
E com essa sequência de raciocínio nenhum juízo de valor está sendo lançado quanto à legitimidade ou não do contrato impugnado.
Apenas se está fazendo um resumo histórico para se compreender os fatos.
O juízo só não está entendendo a informação, trazida pelo réu, quanto a depósito de R$ 1.470,66, em 20/07/2021, na conta da autora.
Essa dificuldade decorre, também, pelo fato de o Banco Pan ter juntado comprovante de TED de 360,73, também em 20/07/2021, nos autos do processo 0805048-70.2024.815.000.
Sendo assim, para esclarecimento dos fatos, fica o banco réu intimado para, em até 15 dias: a) apresentar comprovante da mencionada (em sua contestação) TED de 1.470,66 realizada em 20/07/2021; b) apresentar comprovante da cessão de crédito/compra de carteira entre o Banco Pan e o Banco Bradesco de maneira a se identificar, nessa operação, o contrato nº 348637025-1.
No mesmo prazo de 15 dias e considerando os termos do art. 10 do CPC, fica a parte autora intimada para falar sobre conexão entre este processo e o de nº 0805048-70.2024.815.0001, considerando que discutem o mesmo contrato, sendo que, o Banco Pan seria responsável pelos descontos de 20/07/2021 a 03/11/2021 e o Banco Bradesco pelos descontos de 03/11/2021 até a presente data.
E como nos dois processos há pedido de indenização por danos morais, em caso de procedência de ambas, não poderá haver a fixação dela (indenização por danos morais) por duas vezes (caso as ações venham a ser julgadas separadamente) em decorrência de um mesmo contrato.
Também vejo a possibilidade de decisões conflitantes porque em uma poderia se concluir que o contrato é legítimo e na outra não.
Para concluir, os dois processos (08085022-72.2024.815.0001 e 0805048-70.2024.815.0001) discutem o mesmo contrato 348637025-1, que foi originariamente firmado com o Banco Pan em julho de 2021, e que teria sido cedido/migrado/vendido para o Banco Bradesco, em novembro de 2021.
Campina Grande (PB), 11 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de IVANEIDE MESSIAS DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 12:00
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805022-72.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora se insurge contra empréstimo consignado.
Nega a sua contratação.
A autora recebe o benefício previdenciário nº 174.985.636-8.
Em 03/11/2021, nele foi incluído para desconto o contrato 348637025-1, no valor de R$ 2.931,60, e com previsão de desconto de 84 parcelas de 34,90.
Informa que foram descontadas 27 parcelas.
Sustenta não ter recebido nenhum valor decorrente do contrato impugnado.
Para fazer prova, junta extrato de conta-corrente junto ao Itaú.
Pretende cancelamento do contrato, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Pugnou por tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos.
Requereu gratuidade judiciária. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Em análise do extrato de empréstimos consignados, observo que o contrato impugnado realmente foi incluído em 03/11/21 e foi migrado do contrato 348637025- CBC 623.
No mesmo dia 03/11/21, foi excluído o contrato 348637025-1, Banco Pan, que também tinha prestação de R$ 34,90, originariamente averbado por refinanciamento.
Ele tinha sido incluído em 20/07/2021.
Nesse dia, foi excluído o contrato 331443474-1 também com o Banco Pan, incluído em 25/12/19, valor de R$ 1.224,00 e liberado R$ 604,77.
Também observando informações contidas nos HISCRES apresentados e no próprio extratos de empréstimos consignados, a conta através da qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário é a 0016023579 do Banco Sicoob (756), agência 6044.
Sabe-se que, quando há depósito de valores decorrentes de empréstimos consignados, a conta utilizada para esse crédito é a mesma através da qual o indivíduo recebe o seu benefício previdenciário.
Sendo assim, os extratos de conta junto ao Itaú, em princípio, não se prestam para fazer prova da declaração autoral no sentido de que não recebeu dinheiro decorrente do contrato impugnado.
E o que veio só mostra até dia 01/11, quando o contrato impugnado foi incluído em 03/11/2021.
Vejo que, no dia de hoje, a autora distribuiu 03 ações contra o Banco Bradesco, todas discutindo contratos de empréstimos consignados, duas vieram para esta unidade.
Além dessas ações discutindo empréstimo, a promovente tem outras 08 contra instituições financeiras diversas (inclusive Pan).
Diante do exposto, a título de emenda da petição inicial, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, sob pena de seu indeferimento, apresentar extratos de novembro (todo o mês) de 2021 e dezembro (todo o mês) de 2019 tanto da conta 0016023579 do Banco Sicoob (756), agência 6044, como data conta junto ao Itaú.
Defiro a gratuidade processual.
Campina Grande (PB), 22 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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