TJPB - 0808491-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808491-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré requereu como prova a tomada do depoimento pessoal da autora, considerando a possibilidade dela falar algo não narrado na inicial, além de buscar contradições.
De acordo com a contestação, a ré Energisa deixou de proceder à imediata religação de energia por causa de um alegado defeito técnico no medidor de energia da unidade da autora/consumidora - eis o fato ainda controvertido nos autos.
Ou seja, trata-se de uma questão puramente técnica, da qual a oitiva, na forma requestada, sobretudo diante da vagueza da mera possibilidade de não ter contado outros fatos teoricamente relevantes à lide, não se afigura diligência de nenhuma maneira útil para o deslinde da causa.
Ressalto que, mesmo essa questão técnica, há de ser ainda analisada sob o prisma jurídico, conquanto a quem caberia a manutenção deste equipamento, o que será apurado durante a resolução do mérito.
Assim, INDEFIRO a prova requerida, com base no parágrafo único do art. 370 do CPC.
INTIME-SE.
Decorrido o prazo recursal in albis, voltem-me os conclusos para sentença. -
18/08/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 08:35
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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03/04/2025 20:03
Conclusos para decisão
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03/04/2025 20:03
Juntada de informação
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14/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Intime-se a promovida para informar se pretende produzir outras provas, em quinze dias. -
14/02/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 19:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2024 18:23
Conclusos para decisão
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10/09/2024 18:23
Juntada de informação
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06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - 0808491-43.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ERICA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: NAAMA DE SOUZA EFIGENIO - PB14231 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte autora, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
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20/04/2024 08:58
Juntada de informação
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26/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808491-43.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Érica da Silva Pereira em desfavor da Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., alegando, em apertada síntese, ser titular da Unidade Consumidora nº 5/36204-6, que teve seu fornecimento de energia elétrica cortado em razão do inadimplemento da fatura com vencimento em 19.01.2024.
Alega que em razão disso, procedeu ao pagamento, em 16.02, tanto da fatura vencida quanto da que estava em aberto, com vencimento apenas no dia 20.02, tendo solicitado o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, entrando em contato por diversas vezes com a promovida, que não respeitou o prazo prometido de 24 horas para tanto.
Diante de tais fatos, pediu a concessão de tutela provisória de urgência para que a demandada fosse compelida a restabelecer imediatamente o fornecimento de energia, sob pena de multa.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, nota-se que a autora comprovou o efetivo pagamento, em 16.02.2024, das faturas em aberto (ID nº 85902855), a ausência de novas pendências (ID nº 85902860), bem como o contato realizado com a empresa promovida, que, no mesmo dia (sexta-feira - ID nº 85902859), informou que o prazo para a efetivação do serviço seria de 24 horas.
De fato, a Resolução Nº 362/2021 da ANEEL assim estabelece: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; [...] Tem-se, portanto, que embora a promovida tenha prometido o restabelecimento conforme o prazo acima, não o cumpriu até a data de hoje, o que demonstra a probabilidade do direito autoral, sobretudo em razão da atual ausência de débitos.
O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza do serviço prestado, essencial às atividades básicas do cotidiano.
Não há se falar, ainda, em risco de irreversibilidade na concessão da medida pleiteada, uma vez que em caso de revogação, poderá a demandada realizar novo corte sem maiores senões.
Por todo o exposto, estando presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a promovida realize o restabelecimento da energia elétrica na Unidade Consumidora nº 5/36204-6 no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de nova fixação em caso de recalcitrância.
P.I.
Deixo para momento oportuno a realização de audiência de conciliação, caso as partes demonstrem interesse.
Cite-se a promovida para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
25/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2024 20:34.
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23/02/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 07:26
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 09:58
Juntada de Petição de procuração
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21/02/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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