TJPB - 0845686-67.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 07:29
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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06/03/2025 08:59
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 23:36
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845686-67.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: ADALBERTO REZENDE FERREIRA LIRA, ROSILENE BRITO DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL: Pagamento do débito - Liquidação da obrigação de pagar .
Satisfação do direito do credor.
Extinção da execução.
Vistos etc.
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA contra ADALBERTO REZENDE FERREIRA LIRA e ROSILENE BRITO DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia originária originada do seguinte título executivo extrajudicial: - Inadimplência da parte Executada, proprietária do Apartamento n° 04-204 integrante do Condomínio Jardim da Costa, no que diz respeito ao pagamento das quotas condominiais das parcelas vencidas em 15/06/2021, 15/07/2021, 15/08/2021, 15/09/2021 e 15/10/2021, e parcelas de 1 a 10 de acordo rompido, perfazendo, até a data do ajuizamento da execução, o valor de R$ 3.799,41 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos).
De acordo a Petição encartada no ID 104996646, ocorreu a integral liquidação do quantum exequendo, requerendo a parte autora a extinção da execução. É o sucinto relatório.
DECIDO: Satisfação do direito do credor O fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor.
Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo.
O pagamento, no curso da ação, quando se trata de execução por quantia certa, faz-se por meio da remissão da execução, e deve compreender o principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 651), bem como a correção monetária prevista na Lei nº 6.889, de 08.04.811”.
No caso dos autos, verifica-se a extinção da dívida mediante o cumprimento da obrigação correspondente, ensejando a extinção da execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, EXTINGO POR SENTENÇA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais e honorários advocatícios já satisfeitos.
Procedo, de ofício, ao desbloqueio de valores indisponibilizados via SISBAJUD (protocolo n° 20.***.***/7301-11), ante a efetivação do pagamento da obrigação por via diversa.
Comprovante em anexo.
P.
R.
Intimem-se2.
João Pessoa, 6 de fevereiro de 2025 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1 JÚNIOR, Humberto Teodoro, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 13a ed., Forense, págs. 344/345 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição. -
12/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:05
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:15
Juntada de Petição de resposta
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01/10/2024 18:15
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:14
Conclusos para decisão
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30/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845686-67.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: ADALBERTO REZENDE FERREIRA LIRA, ROSILENE BRITO DA SILVA DECISÃO 1.
DEFIRO a penhora "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20.***.***/7301-11), requerida na Petição de ID 70508007 da parte exequente, na modalidade “Teimosinha”, observando-se as seguintes disposições: 2.1.
Aguarde-se até 05/10/2024; 2.2.
Havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte executada deverá ser intimada para, em cinco dias, requerer o que entender de direito (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo; 2.3.
Do contrário, aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de suspensão do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
02/09/2024 13:34
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845686-67.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora/Exequente para a atualização do débito e para requerer o que entender de direito para o prosseguimento dos atos executórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:56
Determinada diligência
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12/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:38
Homologada a Transação
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19/08/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:16
Conclusos para despacho
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02/08/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 14:30
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2022 14:30
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 18:21
Determinada diligência
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27/01/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:19
Conclusos para despacho
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10/01/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 13:44
Determinada diligência
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17/11/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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