TJPB - 0808161-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808161-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
03/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA RITA DE LEMOS VILACA FREIRE em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808161-46.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA RITA DE LEMOS VILACA FREIRE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
PEDIDO PROCEDENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANA RITA DE LEMOS VILAÇA FREIRE em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.007.916.386-3, desde 1974, porém, quando de sua aposentadoria, em 1997, ao tentar sacar os valores acumulados em sua conta do PASEP, verificou que o saldo da conta vinculada tinha quantia irrisória se levado em consideração os seus 23 anos de contribuição.
Por esta razão, requereu procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP no montante de R$ 267.729,76 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), bem como danos morais em R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 85814625).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 87298145) com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 88176122).
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, ambas as partes quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe qualquer prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo ao exame do mérito.
Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrada pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material e moral.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (id 87298148) onde identifico que em setembro de 1997 o saldo era de apenas R$ 888,86 (oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), valor realmente ínfimo se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas em 1975, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária.
Ademais, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar de forma efetiva os argumentos da autora, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
O banco foi intimado para dizer se pretendia produzir outras provas, inclusive, pericial contábil, mas permaneceu silente, não ratificando o pedido genérico formulado em defesa (id.88196016).
No caso concreto, observo que a contestação não cumpriu o princípio basilar da impugnação especificada dos fatos, no sentido de rebater efetivamente os cálculos apresentados na exordial.
Ora, cabe ao réu rechaçar todos os fatos alegados na inicial, inclusive a planilha de cálculos, sob pena de torná-los incontroversos.
Ofertada a oportunidade para apresentação de outras provas, inclusive pericial contábil, o banco não se interessou em refutar os valores colacionados pela autora.
O ônus da impugnação específica veda a construção de defesa fundadas em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, devo analisar, sob a ótica de se perquirir acerca da conduta do banco, se esta é capaz ou não de romper com equilíbrio psicológico do indivíduo, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos.
Saliento que a autora teria realizado o saque por ocasião de sua aposentadoria.
Entendo que tal surpresa ultrapassa os paradigmas apresentados, atingindo os direitos à personalidade da promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu.
Entendo que a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, entendo que a autora provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art.373, I, do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento à autora a título de indenização por danos materiais decorrentes dos desfalques indevidos da conta PASEP, conforme valores descritos na exordial mediante planilha acostada pela autora, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Além disso, também condeno o promovido na indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este atualizado desde a data do arbitramento com incidência de juros moratórios de 1% a.m. desde a data da citação.
Condeno, ainda, o promovido em custas e honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024. -
05/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 08:20
Determinado o arquivamento
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04/05/2024 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 17:42
Juntada de informação
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA RITA DE LEMOS VILACA FREIRE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808161-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
03/04/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA RITA DE LEMOS VILACA FREIRE em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 23:39
Conclusos para decisão
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17/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2024 14:19
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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22/02/2024 14:19
Determinada diligência
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22/02/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA RITA DE LEMOS VILACA FREIRE - CPF: *80.***.*17-87 (AUTOR).
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19/02/2024 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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