TJPB - 0801634-84.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
26/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MIRTIS MARIA MARTINS em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MIRTIS MARIA MARTINS em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 00:18
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801634-84.2022.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [União Estável ou Concubinato, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: SALETE LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAILSON EMANOEL DINIZ - PB25201 REU: JAILSON MARTINS DE LIMA, MEIRES CARLA MARTINS DE LIMA, MIRTIS MARIA MARTINS, JOAO PEDRO LOPES MARTINS, NATANIEL LOPES MARTINS, JOSÉ NILSON MARTINS, JACILEUDO MARTINS, JOSÉ HILDO MARTINS DE LIMA Advogado do(a) REU: FLAVIA ANDREA TAVARES NOGUEIRA - PB21884 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem proposta por SALETE LOPES DA SILVA, em face dos herdeiros de MOISÉS MARTINS DE LIMA (de cujus), JOSÉ NILSON MARTINS, JAILSOM MARTINS DE LIMA, JACILEUDO MARTINS, MEIRE CARLA MARTINS DE LIMA, MIRTES MARIA MARTINS, JOSÉ HILDO MARTINS DE LIMA, JOÃO PEDRO LOPES MARTINS e NATANIEL LOPES MARTINS.
A autora alega que viveu maritalmente com Moisés Martins por trinta anos; que adquiriram bens na constância da união estável.
Pede a gratuidade de justiça e o reconhecimento da união estável.
Atribui à causa o valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça (id. 59146546).
Citados, apenas a ré Mirtes Maria Martins apresentou contestação (id. 68393179), alegando que o relacionamento havido entre a autora e seu pai não objetivava a constituição de família.
Impugnação à contestação (id. 77504779).
Intimadas para produzirem provas (id. 77693693), apenas a parte se manifestou pedindo a decretação da revelia dos réus JOSÉ NILSON MARTINS, JAILSOM MARTINS DE LIMA, JACILEUDO MARTINS, MEIRE CARLA MARTINS DE LIMA, JOSÉ HILDO MARTINS DE LIMA, JOÃO PEDRO LOPES MARTINS e NATANIEL LOPES MARTINS, bem como o julgamento antecipado do mérito (id. 78152392).
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA REVELIA Considerando que os promovidos JOSÉ NILSON MARTINS, JAILSOM MARTINS DE LIMA, JACILEUDO MARTINS, MEIRE CARLA MARTINS DE LIMA, JOSÉ HILDO MARTINS DE LIMA, JOÃO PEDRO LOPES MARTINS e NATANIEL LOPES MARTINS, devidamente citados (id. 59722637, 59723252, 59723276, 63014874, 68317497, 71750722), não contestaram o feito o feito, decreto a sua revelia, não incidindo, contudo, seus efeitos materiais nos pedidos de reconhecimento de união estável, por se tratar de direito personalíssimo, o qual é indisponível (art. 345, II do CPC).
Vale ressaltar que tal medida não configura qualquer cerceamento de defesa, sendo decorrência da própria sistemática processual.
Destaco, ainda, que embora tenha sido decretada a revelia no curso do processo, não retirou do promovido o ônus de provar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante do contentamento da parte autora com o acervo probatório carreado aos autos e da revelia dos promovidos, promovo, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC, o julgamento antecipado do mérito.
DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL A autora alega que viveu maritalmente com Moisés Martins de Lima (de cujus) durante trinta anos, até o falecimento deste em 24/03/2022, conforme certidão de óbito de id. 758898596.
A união estável é reconhecida como entidade familiar desde a Constituição Federal em seu art. 226, §3º: "ART. 226.
A FAMÍLIA, BASE DA SOCIEDADE, TEM ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO. §3º PARA EFEITO DA PROTEÇÃO DO ESTADO, É RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O HOMEM E A MULHER COMO ENTIDADE FAMILIAR, DEVENDO A LEI FACILITAR SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO. (REGULAMENTO)" O artigo 1.723 do Código Civil preceitua que para existir união estável é necessária a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família.
Veja: "TÍTULO III DA UNIÃO ESTÁVEL ART. 1.723. É RECONHECIDA COMO ENTIDADE FAMILIAR A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O HOMEM E A MULHER, CONFIGURADA NA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. §1o A UNIÃO ESTÁVEL NÃO SE CONSTITUIRÁ SE OCORREREM OS IMPEDIMENTOS DO ART. 1.521; NÃO SE APLICANDO A INCIDÊNCIA DO INCISO VI NO CASO DE A PESSOA CASADA SE ACHAR SEPARADA DE FATO OU JUDICIALMENTE. §2o AS CAUSAS SUSPENSIVAS DO ART. 1.523 NÃO IMPEDIRÃO A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL." Assim, são requisitos da união estável: • “AFFECTIO MARITALLIS”; • CONVIVÊNCIA PÚBLICA; • CONVIVÊNCIA CONTÍNUA; • CONVIVÊNCIA DURADOURA; • AUSÊNCIA DOS IMPEDIMENTOS DO CASAMENTO (ART.1.521, CC): • OS ASCENDENTES COM OS DESCENDENTES, SEJA O PARENTESCO NATURAL OU CIVIL; • OS AFINS EM LINHA RETA; • O ADOTANTE COM QUEM FOI CÔNJUGE DO ADOTADO E O ADOTADO COM QUEM O FOI DO ADOTANTE; • OS IRMÃOS, UNILATERAIS OU BILATERAIS, E DEMAIS COLATERAIS, ATÉ O TERCEIRO GRAU INCLUSIVE; • O ADOTADO COM O FILHO DO ADOTANTE; • O CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM O CONDENADO POR HOMICÍDIO OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA O SEU CONSORTE.
O objetivo de constituição de família, também conhecido como “affectio maritallis”, “intuito familiae” ou “animus familiae”, é a manifestação de vontade das partes de viver como família.
No casamento, esta vontade é declarada formalmente na solenidade ao dizerem “sim” um ao outro (art. 1.535, CC).
Na união estável, é possível, conquanto excepcionalíssimo, existir de um ato informal demonstrado tal ânimo, como uma reunião familiar ou uma festa para anunciar a união.
A regra é que esta vontade de viver como família se consolide com o tempo, gradualmente.
E o cotidiano, o comportamento do dia a dia, passa, então, a anunciar que eles vivem como casados, como uma família, uma unidade; e não mais namorados ou noivos.
Se as partes devem viver como casados, logo é necessário entender quais são as características do casamento.
Neste aspecto, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias delineiam sobre família e as características do casamento com simplicidade: “VALE DEIXAR PATENTE QUE O CASAMENTO NÃO É A ÚNICA FORMA DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, MAS UMA DELAS, FORMADA PELA UNIÃO FORMAL, SOLENE, ENTRE PESSOAS QUE SE ENTRELAÇAM AFETIVAMENTE, ESTABELECENDO UMA COMUNHÃO DE VIDA.
ALIÁS, NESSA REFERÊNCIA À COMUNHÃO DE VIDA, REALÇAMOS A PRESENÇA DA SEXUALIDADE, DO AUXÍLIO MÚTUO E DO PROJETO DE VIDA EM COMUM – QUE, CERTAMENTE, SÃO MARCAS CARACTERÍSTICAS DO CASAMENTO.” (SEM DESTAQUES NO ORIGINAL) (ROSENVALD, NELSON; FARIAS, CRISTIANO CHAVES DE.
CURSO DE DIREITO CIVIL: FAMÍLIAS.
VOL. 6. 9a ED.
REV.
E ATUAL.
SALVADOR: JUSPODIVM, 2016.
P.176).
Indubitavelmente que a vida marital não se resume a laços afetivos, comunhão de vida, sexualidade, auxílio mútuo e projeto de vida em comum.
Estas características são as que se sobressaltam, como explicado pelos doutrinadores.
Cito outras, como fidelidade recíproca, respeito e consideração mútuos, guarda e educação dos filhos.
Desde já gizo que a prole não é requisito.
A convivência deve ser pública; a “contrario sensu”, ela não pode ser clandestina, oculta, misteriosa, secreta.
Devem se apresentar e se comportarem como se casados fossem.
A convivência contínua denota estabilidade no relacionamento.
Difere-se no namoro e outras relações amorosas efêmeras ou eventuais.
A estabilidade também é aferível pela conduta ordinária das partes; não existe um ato ou forma pré-definida para se caracterizar a convivência contínua. É a amálgama de atos e fatos do casal que concretiza.
Conquanto existam namoros ou noivados que perdurem por anos, neles há o elemento “affectio maritallis”, pois- como já fundamentado- as partes não vivem como família, mas como namorados ou noivos.
Na convivência duradoura as partes mantêm o relacionamento em todos os momentos: “na alegria e na tristeza, na saúde e na doença”.
O Ministro Luiz Felipe Salomão bem elucida neste acórdão: “EM RELAÇÃO À EXIGÊNCIA DE ESTABILIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, APESAR DE NÃO HAVER PREVISÃO DE UM PRAZO MÍNIMO, EXIGE A NORMA QUE A CONVIVÊNCIA SEJA DURADOURA, EM PERÍODO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, PERMITINDO QUE SE DIVIDAM ALEGRIAS E TRISTEZAS, QUE SE COMPARTILHEM DIFICULDADES E PROJETOS DE VIDA, SENDO NECESSÁRIO UM TEMPO RAZOÁVEL DE RELACIONAMENTO.” (SEM DESTAQUES NO ORIGINAL) (STJ, RESP 1761887/MS, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 06/08/2019, DJE 24/09/2019) Aqui faz-se mister suplantar a ideia vulgar que é preciso morar na mesma casa, pois não é.
Nas palavras de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias: “PERCEBE-SE, COM CLAREZA SOLAR, NÃO SEREM ELEMENTOS EXIGIDOS PARA A UNIÃO ESTÁVEL A EXIGÊNCIA DE UM LAPSO TEMPORAL MÍNIMO DE RELACIONAMENTO E CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO.
ASSIM, É POSSÍVEL A SUA CARACTERIZAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE UM PRAZO DE CONVIVÊNCIA E MESMO QUE OS CONVIVENTES ESTEJAM MORANDO EM CASAS SEPARADAS.” (ROSENVALD, NELSON; FARIAS, CRISTIANO CHAVES DE.
CURSO DE DIREITO CIVIL: FAMÍLIAS.
VOL. 6. 9a ED.
REV.
E ATUAL.
SALVADOR : JUSPODIVM, 2016.
P.474) Este entendimento está uniformizado pela súmula n. 382 do Supremo Tribunal Federal desde 1964, quando ainda tratava de concubinato: SÚM. 382/STF. “A VIDA EM COMUM SOB O MESMO TETO, ‘MORE UXORIO’, NÃO É INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO CONCUBINATO.” Neste caso concreto, compulsando os autos, verifico que a autora não logrou êxito em comprovar a existência da relação marital entre as partes, pois os únicos documentos colacionados, consistentes na certidão de nascimento dos filhos (id. 58898901 e 58898901), fotos (id. 58898940), certidão de óbito do de cujus (id. 58898596) e um contrato bancário datado de 22/12/2003 (id. 58898927), são insuficientes para caracterizar o envolvimento afetivo.
Outrossim, destaco que a parte demandante informou que não havia outras provas a serem produzidas, além das já existentes nos autos (id. 78152392).
Impende registrar que o reconhecimento de união estável, que gera interferência no estado da pessoa e consequências previdenciárias e sucessórias, depende de prova inconteste acerca da sua existência, ônus carreado àquele que o postula.
Nesse sentir, calha citar o seguinte julgado do TJPB, da lavra do Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - UNIÃO ESTÁVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – IMPEDIMENTO – SENTENÇA JULGADA – IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO – APELO – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. - A estabilidade e a convivência pública com aparência de casamento são pressupostos para caracterização da união estável, não demonstrados estes através das provas produzidas na instrução, improcedente é o pedido de reconhecimento. - Somente os vínculos afetivos que geram entrelaçamento de vidas podem ser reconhecidos como entidade familiar e ingressar no mundo jurídico, possibilitando a extração de efeitos no âmbito do direito.
Assim, ausente prova da alegada união estável, verificando-se apenas um relacionamento entre a apelante e o apelado, a manutenção do veredicto de improcedência da demanda é medida que se impõe. (0801352-48.2016.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2018) Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que sobre ela recaía, eis que não comprovou a existência da reputada união estável por cerca de 30 anos de duração com a parte requerida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendo sua cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição -
16/02/2024 08:19
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:40
Decorrido prazo de FLAVIA ANDREA TAVARES NOGUEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de JAILSON MARTINS DE LIMA em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:51
Decorrido prazo de JOSÉ HILDO MARTINS DE LIMA em 17/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:02
Publicado Edital em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 08:17
Expedição de Edital.
-
13/04/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:22
Decorrido prazo de MEIRES CARLA MARTINS DE LIMA em 16/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 21:32
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 07:52
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 01:45
Decorrido prazo de JACILEUDO MARTINS em 28/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 03:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 03:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 03:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 03:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 02:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 02:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2022 07:03
Decorrido prazo de JOSÉ NILSON MARTINS em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 05:59
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LOPES MARTINS em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 05:59
Decorrido prazo de NATANIEL LOPES MARTINS em 08/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 22:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2022 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 22:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 22:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 22:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 21:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/05/2022 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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