TJPB - 0808260-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 07:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 10:10
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 10:06
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808260-16.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONTANA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 REU: MARCOS ANTONIO GUERRA JUNIOR DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 1.159,33, bem como Ata de Eleição do síndico atualizada, documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão e documentos pessoais do síndico comprovadamente eleito em assembleia.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801083-79.2019.8.15.0221
Neoenergia Santa Luzia Transmissao de En...
Jose Marconi Almeida de Sousa
Advogado: Andre Massignan Berejuk
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2019 15:00
Processo nº 0838577-65.2022.8.15.2001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Luis Eduardo Cenize
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 19:33
Processo nº 0838577-65.2022.8.15.2001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Enrico Costa Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2022 12:28
Processo nº 0802779-12.2023.8.15.0351
Sonia Maria Silva dos Santos
Alexandra do Nascimento Venceslau
Advogado: Valdemir Cesar da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 11:05
Processo nº 0848304-87.2018.8.15.2001
Condominio Residencial Porto Ravenna
Thiago Jose Mousinho do Rego
Advogado: Rubens Suassuna Dutra Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2018 12:40