TJPB - 0802779-12.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0802779-12.2023.8.15.0351 - AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Autor: SANDRA MARIA SILVA e outros (5) – Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797, JOSE FELICIANO DA SILVA SA - PB26215 – Promovido: RIX INTERNET LTDA - EPP e outros (2) – Advogado do(a) EMBARGADO: VALDEMIR CESAR DA SILVA - PB29399 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem da MM Juíza de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados(as) de todo o teor da sentença prolatada nos autos. 21 de agosto de 2025 FLAVIO RODRIGUES JORDAO LINS Analista/Técnico Judiciário -
21/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 00:13
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRA DO NASCIMENTO VENCESLAU em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de RIX INTERNET LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de RIX INTERNET LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:30
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 07:09
Outras Decisões
-
03/04/2024 16:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0802779-12.2023.8.15.0351 [Sustação/Alteração de Leilão, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: SANDRA MARIA SILVA, SONIA MARIA SILVA DOS SANTOS, JOSE EDUARDO DA SILVA, SEVERINO DAMIAO DA SILVA, CELIA MARIA SILVA, CACILDA MARIA SILVA BARBOSA.
EMBARGADO: RIX INTERNET LTDA - EPP, SEVERINO ANDRE CARVALHO, ALEXANDRA DO NASCIMENTO VENCESLAU.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, promovido por SANDRA MARIA SILVA e outros (5) em face de RIX INTERNET LTDA - EPP e outros (2), todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs que tramita nesse Juízo a Ação de Execução de Título Extrajudicial (0001088-89.2006.8.15.0351) interposta em face de Alessandra do Nascimento Coutinho e Severino André Carvalho por Setta Combustíveis S.A, na qual foi leiloado imóvel pertencente ao senhor Severino André Carvalho, sem observar que uma parte fora vendida anteriormente ao senhor Severino Damião da Silva, ora falecido e genitor dos ora embargantes.
Afirmou que o imóvel objeto da arrematação, registrado sob a matrícula nº 757, situado à Rua Sólon de Lucena, nº 140, Sapé/PB, medindo aproximadamente, 10m (dez metros) de frente, por 77m (setenta e sete metros) de fundos, composta por 18 (dezoito) boxes comerciais, engloba a área pertencente aos embargantes, seja ele um prédio de nº 11, situado na galeria Sabiniano Maia, medindo de área construída, 9m,60 de Frente por 6m,00 de fundos, situando-se do lado direito e esquerdo com Severino André Carvalho, destinado a escritório, contendo 03 salas, registrado sob matrícula 2048.
Afirmou que a compra ocorreu em 17 de setembro de 1980, conforme certidão acostada.
Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para a anulação da imissão de posse determinada no processo 0001088-89.2006.8.15.0351, a suspensão da constrição do imóvel pertencente aos promoventes, a restrição de venda ou gravação de ônus sobre o imóvel, e a manutenção dos embargantes na posse.
Juntou procuração e documentos.
Justiça gratuita indeferida.
Recolhidas as custas. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Inicialmente, é de bom alvitre esclarecer que o pleito autoral, em sede de antecipação visa anular ato judicial de arrematação proferido em processo distinto, embora tenha como objeto imóvel que englobe o imóvel que em tese pertence aos embargantes.
A anulação do ato judicial (arrematação) deve ocorrer através procedimento próprio, que seja uma ação anulatória.
Sendo esta, a medida processual cabível para desconstituição de arrematação, após ter sido expedida a carta de arrematação, conforme art. 903 , § 4º , do CPC.
Vejamos Jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
ANULAÇÃO.
TRANSMISSÃO.
PROPRIEDADE ANTERIOR À PENHORA.
TERCEIRO INTERESSADO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do artigo 903, §1º, do Código de Processo Civil, firmado o respectivo auto, a arrematação deve ser considerada perfeita, acabada e irretratável.
Dessa forma, somente pode ser desconstituída mediante oposição de embargos à arrematação ou pelo ajuizamento ação autônoma anulatória, nos casos em que constatado algum dos vícios relacionados pelo Código de ritos. 2.
Eventual nulidade da arrematação judicial relacionada a erro quanto à titularidade do bem imóvel somente pode ser arguida pela parte diretamente prejudicada e por meio do ajuizamento de ação própria. 3.
Evidenciada a ausência de provas quanto à identidade entre o imóvel arrematado judicialmente e aquele de propriedade do terceiro, esse não detém legitimidade para postular a anulação da arrematação, pois não restou prejudicado pela a referida transmissão de propriedade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1657041, 07297081920228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, trata-se de embargo de terceiros, não sendo possível anular a arrematação ocorrida no processo de execução de título extrajudicial correlato.
Por outro lado, no embargo de terceiro, cuja cognição está prevista no art. 681 do CPC, estabelece que, acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito do embargante.
Porém, conforme o art. 677 do CPC, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
E ainda, a prova sumária da posse é necessária para fins de deferimento de liminar em embargos de terceiro, não sendo, contudo, requisito para o recebimento dos embargos para discussão (TJMG - Ap.
Cív.
N. 1.0480.04.059125-1/001, rel.
Des.
Irmar Ferreira Campos, j. 27.10.2005).
Analisando os autos, constata-se que os embargantes não colacionaram provas suficientes para a concessão da antecipação pretendida, não apresentando documento, planta, ou memorial descritivo que demonstre as delimitações entre o imóvel objeto da imissão de posse no processo de execução e o imóvel que em tese pertence aos embargantes.
Assim, considerando os elementos trazidos pelos embargantes, não vislumbro presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora, necessários à concessão da medida de suspensão da imissão na posse, que se deu nos autos da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
CITEM-SE os embargados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, nos termos do art. 679 do CPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0802779-12.2023.8.15.0351 [Sustação/Alteração de Leilão, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: SANDRA MARIA SILVA, SONIA MARIA SILVA DOS SANTOS, JOSE EDUARDO DA SILVA, SEVERINO DAMIAO DA SILVA, CELIA MARIA SILVA, CACILDA MARIA SILVA BARBOSA.
EMBARGADO: RIX INTERNET LTDA - EPP, SEVERINO ANDRE CARVALHO, ALEXANDRA DO NASCIMENTO VENCESLAU.
DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiros com pedido de tutela de urgência, proposta SANDRA MARIA SILVA e outros (5) em face de RIX INTERNET LTDA - EPP e outros (2).
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Despacho de ID.
Num. 81585886 determinou comprovação de hipossuficiência.
Os embargantes acostaram aos autos documentos referente à sua renda, nos ID's Num. 84794684, 84794697, 84795502, 84795505, 84795508, 84795512, 84795535, 84795536, 84795537, 84795540, 84795541, 84795544, 84795546, 84795548, 84796109.
Em que pese, analisando os documentos, percebe-se que alguns dos embargantes não fazem jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
De fato, a partir da documentação apresentada é possível, com facilidade, a conclusão de alguns poderiam realizar o recolhimento das custas, integralmente, inclusive, sem prejuízo de seu sustento pessoal ou familiar. É de ser ver que não se trata, aqui, de litisconsórcio ativo necessário, podendo cada autor, por si, defender eventuais direitos individuais na posse da coisa.
De outro lado, tratando-se de custas e demais despesas do processo, em caso de litisconsórcio, a responsabilidade é solidária, enquanto que o benefício da gratuidade judiciária é pessoal, individual, analisada e deferida em razão da situação econômica de cada litigante, per si.
Dito isto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, requerido em bloco.
INTIME-SE os promoventes, por meio do advogado habilitado, para no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do CPC).
Publicado eletronicamente.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:51
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:23
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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