TJPB - 0814519-03.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814519-03.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação das partes contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação, ID 87458600, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0814519-03.2019.8.15.2001 [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA(*50.***.*27-53); ALYSSON JOSE SOUTO LIMA(*20.***.*62-65); WILSON FURTADO ROBERTO(*09.***.*46-78); JULIANA ARAUJO VAZ SOUTO LIMA(*23.***.*96-19); EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA(18.***.***/0001-79); CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA(19.***.***/0001-06); ROBERTO CARLOS KEPPLER(*13.***.*42-78); DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA(49.***.***/0001-04); DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.(14.***.***/0001-48); DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.(14.***.***/0001-03); ENCALSO DAMHA PARTICIPACOES LTDA.(19.***.***/0001-00); MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO(*24.***.*45-01); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO(*56.***.*95-37);
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ALYSSON JOSE SOUTO LIMA e JULIANA ARAUJO VAZ SOUTO LIMA em face de DAMHA EMPREENDIMENTOS PARAHYBA, CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A e ENCALSO DAMHA PARTICIPACOES LTDA, todos já qualificados nos autos.
Narram os autores ter adquirido, em 27 de novembro de 2013, o Lote 18, da Quadra P, do Loteamento Village Damha I ( Village Damha Parahyba) na cidade do Conde/PB, pelo valor de R$ 123.366,25 (cento e vinte e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Aduzem que consta do pacto firmado entre as partes, previsto na cláusula 7, a necessidade da realização pela rés das seguintes obras: a) locação de todo o arruamento; abertura de ruas; rede de escoamento de águas pluviais; sistema de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário; rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública; implantação de guias e sarjetas com pavimentação asfáltica ou concreto intervalado; plantio de arvores de acordo com projeto de paisagismo; marcação dos lotes; construção de portaria e centro de convívio; muro, alambrado e ou gradis de fechamento do perímetro do loteamento, além da documentação necessária liberando a edificação da sua residência até o dia 07/01/2016.
Afirmam que passados mais de 39 (trinta e nove) meses da data prevista para a entrega do loteamento este não possui a mínima infraestrutura prometida, vez que as edificações estão pela metade e mal construídas, não possuem mobílias e equipamentos, não há paisagismo, muro, centro de convívio, previstas, e a documentação necessária para a edificação, ainda não foi entregue, quando o prazo para entrega era de 24 (vinte e quatro) meses.
Requereram justiça gratuita, tutela antecipada e, no mérito, a procedência do pedido a fim de que seja declarada a rescisão contratual bem como: a) devolução do valor de R$ 112.313,70, concernente a rescisão do contrato; b) pagamento de multa pelo atraso na entrega da obra, no percentual de 10% sobre o valor do contrato; c) devolução dos valores pagos à título das parcelas de aluguel desembolsadas pelos requerentes, na quantia de R$ 66.300,00; d) pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
Foi concedida redução das custas iniciais (Id. 22916448).
Os demandantes emendaram a inicial para incluir no polo passivo DAHMA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA e DAMHA EMPREENDIMENTOS PARAHYBA (Id. 20906023).
A tutela antecipada foi deferida, em parte, para determinar que os demandados não inserissem os nomes dos demandantes em banco de dados negativos de crédito (Id. 29608724).
Na contestação, a demandada EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA, requereu a improcedência dos pedidos e em caso de rescisão judicial do contrato, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos e o pagamento de taxa de ocupação (Id. 49921623).
Os demandantes efetuaram uma nova emenda à inicial para incluir mais empresas ao polo passivo, tendo sido o pedido deferido (Id’s. 51699848 e 59350465).
A demandada, CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em contestação, levantou as preliminares de incompetência “absoluta” em razão do lugar, ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (Id. 64217101).
As demandadas DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A e ENCALSO DAMHA PARTICIPACOES LTDA, ofertaram contestação e levantaram a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a total improcedência dos pedidos ou, no caso de eventual procedência, não pagamento da multa contratual de 10% bem como a retenção de 25% do valores desembolsados e juros de mora só devam incidir a partir do trânsito em julgado (Id.64615363).
Em impugnação às contestações, os demandantes rebateram os argumentos dos demandados e ratificaram os termos da inicial (Id.67147795).
Intimadas a informarem se há necessidade de dilação probatória, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a ser produzidas, ressaltando-se que as partes foram devidamente intimadas para produzir provas e nada requereram.
A par disso, cumpre consignar, por oportuno, que a demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de relação jurídica consumerista, nos termos do contido nos artigos 2º e 3º do CDC e assim resolvido, passa-se à análise da preliminar arguida pela primeira promovida.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A promovida CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, diz que o contrato firmado pelas partes não é de adesão, mas um contrato civil regulado pelo Código Civil Brasileiro, razão pela qual imperaria a cláusula de eleição do foro do Conde/PB para a resolução de conflitos decorrentes do negócio sob judice, consoante cláusula décima quinta do instrumento respectivo.
A resolução deste ponto insere-se no mérito da demanda, porque perpassa necessariamente pela questão sobre a natureza da relação travada entre as partes, face as consequências jurídicas daí irradiadas, conforme veremos a seguir.
Bom, de início, e ao contrário do esboçado pela ré, entendo que a relação em tela possui cristalina natureza consumerista, a teor dos arts. 2º e 3º do Código do Consumidor, posto que os promoventes são pessoas naturais, de condições materiais ordinárias – o que não excepciona a regra presuntiva de hipossuficiência do consumidor – e que adquiriram um produto imóvel então fornecido em mercado pela parte promovida.
In casu, vejo que a parte autora quis se valer da mencionada disposição do Código Consumerista para propor sua demanda nesta Capital, por ser, o seu domicílio, em rebate à impugnação feita pela promovida, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE DA CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA A promovida CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA argui, ainda em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo dessa demanda, porquanto não teria sido a responsável pela construção do empreendimento.
Não se pode acolher tal arguição, considerando que no contrato anexado (Id 20216077), objeto da presente ação, consta a promovida como “vendedora”, o que de pronto, lhe legitima a integrar o polo passivo da lide, não sendo necessário maiores digressões sobre a matéria.
Assim, afasto a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A e ENCALSO DAMHA PARTICIPACOES LTDA Alegam as promovidas serem partes ilegítimas a figurar no polo passivo da demanda, diante da inexistência de lastro probatório mínimo da relação das referidas empresas com o negócio jurídico discutido nos autos.
Entretanto, o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria é de que, tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência, de modo a atrair a responsabilidade solidária entre elas por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - RESP 1.614.721/DF Argui a parte promovida, em preliminar, que há a necessidade de suspensão do feito em decorrência do julgamento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre a possibilidade ou não de inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel.
Não há como acolher a pretensão da promovida.
Isso porque, já houve o julgamento do RESP 1.614.721/DF pelo STJ, o que deu ensejo à fixação da Tese de nº 971, nos seguintes termos: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." Assim, não há que se falar em suspensão do processo, pelo qual, rejeito o pedido.
MÉRITO No mérito, o cerne da presente demanda é a pretensão dos autores em verem rescindido o contrato de compra e venda firmado com as promovidas, além de se verem indexados, moral e materialmente, em decorrência da conduta das rés, que não cumpriram com a obrigação assumida, objeto do pacto, sendo certo que a alegação que fundamenta a inicial se reporta ao descumprimento absoluto – e não mero atraso – do prazo de entrega de imóvel comprado pelos autores, adquirentes de lote no empreendimento Village Dahma Parahy, situado na cidade do Conde/PB.
Assim consignado, a priori, cumpre estabelecer se houve ou não a inadimplência alegada na inicial e ainda, responder a questão de que, se houve inadimplemento, a quem cabe a culpa pelo descumprimento contratual e nesse cenário, com razão os autores.
De fato, analisando o contrato firmado e anexado ao Id. 20216077, observa-se que a previsão original de entrega do empreendimento referido era de em 36 (trinta e seis) meses a contar da data do registro do loteamento, previsão essa contida na Cláusula 7, item 7.2 (Id. 20216077), – o que significa que o termo final para a entrega dos lotes era a data de 07 de janeiro de 2016.
Diante disso, observa-se que o grupo promovido Dhama não observou o termo assinado, principalmente os prazos assinalados em contrato de compromisso de antecipação da entrega, uma vez que se reporta que o termo final de conclusão seria o disposto no inciso V do art. 18 da Lei nº 6.766/79, o qual prescreveria um prazo máximo de 04 (quatro) anos para entrega do lote.
Tal ilação não se sustenta, tendo em vista que a citada norma legal trata, tão somente, do rol de documentos a serem anexados ao projeto de loteamento quando do seu registro no cartório imobiliário respectivo, não sendo um dispositivo para traçar prazo uniforme de entrega a ser estipulado em todo negócio de loteamento.
E mesmo que assim não fosse, há-se que considerar que os contratos têm por base a autonomia de vontade, fazendo lei entre as partes e sendo assim, no caso concreto, os litigantes estabelecerem tal prazo livremente, nos termos da cláusula 7.2 (Id. 20216077, pág.15 do visualizador PJe), anteriormente citada.
Ou seja, não há como considerar o prazo legal, uma vez que as partes dispuseram, dentro do princípio da livre pactuação, de forma diversa e nesse sentido, veja-se que seguinte julgado em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO PARA A ENTREGA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUTONOMIA PRIVADA.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
PRAZO ESTABELECIDO NA AVENÇA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 18, DA LEI 6.766/79.
ATRASO COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO E DE APLICAÇÃO DO TEMA 971, DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O ponto fulcral da presente lide, cinge-se averiguar se o eventual atraso na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual com a inversão da multa contratual em desfavor da empresa apelante.
II - O apelante invoca o art. 18, V da, Lei 6.766/79, que prevê o prazo máximo de 04 (quatro) anos para a conclusão da obra.
Todavia, a referida lei não pode ser aplicada no caso em tela, pois prescreve normas que o loteador deve verificar para efetuar o registro do imóvel, e não sobre o prazo de entrega do lote nos contratos particulares de compra e venda.
IV – Assim, o inadimplemento voluntário da obrigação de entregar o lote na data aprazada, imputa ao apelante o dever de restituir todas as prestações pagas pelo apelado com juros e correção monetária, sem qualquer retenção, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Súmula 543, do STJ. [...] (TJ-BA - APL: 05092213020168050080, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.700.138-4, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ - 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO: 0007869-34.2014.8.16.0056 APELANTES : CAMPOS DO CONDE PRIVATE ADMINISTRAÇÃO LTDA E OUTRO APELADOS : RICARDO GRANADO RODRIGUES E OUTRO RELATOR : DES.
D’ARTAGNAN SERPA SÁAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INCONFORMISMO.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PRAZO DA LEI 6.766/79 NÃO OPONÍVEL AOS CONSUMIDORES.
PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO QUE DEVE SER CUMPRIDO.[...] (TJPR - 7ª C.
Cível - AC - 1700138-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 06.03.2018) (TJ-PR - APL: 17001384 PR 1700138-4 (Acórdão), Relator: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 06/03/2018, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2231 03/04/2018) Portanto, diante desses argumentos, deve-se considerar como termo final do prazo para a entrega do imóvel discriminado na inicial, a data de 07 de janeiro de 2016, configurando-se a mora da parte ré e, por conseguinte, comprovação do descumprimento da obrigação assumida.
Por conseguinte, os promoventes informam que o loteamento ainda não foi entregue como avençado e ainda, que se encontra em atrasadíssimo estágio de construção, anexando aos autos fotografias retratando a obra do Village Dahma Parahyba.
Ora, tais fotos, que não foram contestadas pelas partes demandadas ou mesmo, desconstituídas, demonstram o estado em que se encontra a obra, comprovando a impossibilidade de finalizá-lo.
Inclusive, veja-se que as promovidas não informam a entrega do loteamento como efetivamente disposto em contrato, o que implica no reconhecimento de que o descumprimento da obrigação foi total, vez que as imagens demonstram áreas comuns e importantes para a estrutura geral do loteamento totalmente inacabadas e ainda, nenhuma demonstração de que havia trabalhadores no local, configurando-se a aparência de obra inacabada e abandonada.
Diante do exposto, deve-se reconhecer a necessidade de resolução do contrato de compra e venda, objeto da lide, por culpa exclusiva das promovidas, o que leva aos pedidos formulados na inicial pelos autores.
DOS DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS No tocante ao pedido de devolução de valores, restou inconteste que os promoventes efetuaram o pagamento da quantia de R$ 112.313,70 (cento e doze mil, trezentos e treze reais e setenta centavos).
Destarte, requer a promovida a aplicação do contido na Lei Federal n. 13.786/2018, que ao se reportar sobre o inadimplemento contratual do consumidor, giza que deve haver a “retenção de taxa de corretagem, bem como 25% da quantia paga, independentemente da alegação pela contestante, de prejuízo, bem como dos valores previstos no §2º do citado dispositivo, tais como, importância proporcional a fruição do bem a partir da disponibilidade do bem, impostos, taxas de condomínio, etc.”.
Não obstante tais argumentos, analisando a Lei Federal, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.498.484-DF, que teve como Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “(...) a Lei n. 13.786/2018 não será aplicada para a solução dos casos em julgamento, de modo a trazer segurança e evitar que os jurisdicionados que firmaram contratos anteriores sejam surpreendidos, ao arrepio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.” Em síntese, segundo o entendimento supra esposado, não poderia a Lei Federal que disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, ser aplicada a contrato firmado anteriormente à sua vigência, posto que criar-se-ia uma situação que poderia pôr em xeque a segurança jurídica.
Assim, não há que se falar, no caso com comento, de retenção de valores com fundamento na supracitada norma, posto que o contrato entre os litigantes foi firmado em 27 de novembro de 2013.
Ou seja, não há como aplicar, ao caso concreto, as previsões normativas indicadas.
Veja-se, inclusive, a respeito, o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
PROMITENTE COMPRADOR QUE VISA INDENIZAÇÃO.
DEDUÇÃO A SER REALIZADA NO SALDO DEVEDOR.
LEI ESTADUAL N. 10.570/15.
PREVISÃO DE MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
NÃO APLICAÇÃO A CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O polo recorrente postula a aplicação de Lei Estadual n. 10.570/15, a fim de ser indenizado pela construtora recorrida, em razão de atraso na entrega do imóvel, porém, em atenção ao posicionamento do STJ, entendo que as regras da respectiva norma não podem ser aplicadas aos contratos anteriores à sua vigência, só podendo atingir contratos celebrados posteriormente à sua entrada em vigor.
Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão “(...) a Lei n. 13.786/2018 não será aplicada para a solução dos casos em julgamento, de modo a trazer segurança e evitar que os jurisdicionados que firmaram contratos anteriores sejam surpreendidos, ao arrepio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. (0804702-98.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2019).
Diante do que foi exposto, não há como acolher a pretensão da promovida no sentido das retenções indicadas na lei e considerando que as promovidas foram as culpadas pela resolução contratual, o valor efetivamente pago pelos autores deve ser devolvido de forma integral, em uma única vez, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015); DA MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES Veja-se que pretendem os autores indenização por lucros cessantes, configurados em alugueis vencidos e vincendos até a data da efetiva rescisão ou até a data da devolução do dinheiro que pagaram, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de justiça já firmou entendimento de que “o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador”, sendo devidos ainda que “não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação” (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.341.138-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626).
Ou seja, é devida a indenização por lucros cessantes requerida e inexistindo contestação das promovidas, devidamente comprovadas, sobre o valor cobrado e pedido pelos autores, é de ser julgar procedente a pretensão autoral nesse capítulo.
DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO A parte autora ainda requer que seja revertida em seu favor o que foi previsto em cláusula penal unicamente em favor das demandadas.
Nesse capítulo, ao julgar o REsp 1.635.428/SC (Tema 970) em 25/06/2019, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Ao interpretar referida decisão é certo que essa decisão do STJ não prescinde de dois pressupostos: i) se a cláusula penal tiver valor equivalente ao locativo (lucros cessantes), não haverá a cumulação dela com os lucros cessantes; ii) se o valor dela for aquém, poderá haver a cumulação.
No caso, o ônus de demonstrar que os lucros cessantes seriam aquém do que foi estipulado na cláusula penal era dos promoventes, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não fizeram, limitando-se a pedir, de forma genérica, a cumulação, motivo pelo qual, esse pedido deve ser julgado improcedente.
DANOS MORAIS Em relação aos danos morais pleiteados, resta configurado o abalo de ordem moral dos autores, posto que tiveram frustradas as expectativas de usufruir do bem, passado por momentos de angústia e aflição por não saberem, inclusive, se a obra seria entregue.
Tal situação é suficiente para causar sensação de angústia e aflição, que vão além da mera discussão contratual, sendo por isso, devida sua indenização Assim, no mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO.
COMPROVAÇÃO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RESCISÃO CABÍVEL.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM Os Critérios DA PROPORCIONALIDADE e razoabilidade.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
JUROS de mora.
TERMO INICIAL.
Citação.
CORREÇÃO Monetária a partir do efetivo prejuízo.
Súmula 43 do STJ.
DESPROVIMENTO. - Demonstrado nos autos o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz jus a compradora à resolução do contrato, bem como à restituição dos valores pagos de forma integral. - Não comprovada a ocorrência do fato de terceiro alegado, não há como excluir a responsabilidade das rés pelo atraso na obra. - A frustração vivenciada pela contratante, que se viu impedida de usufruir do bem adquirido, passando por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se a obra seria entregue, configura dano moral suscetível de reparação pecuniária, que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. - Quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora tem-se que, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a partir da data do desembolso e da citação, respectivamente, até o efetivo pagamento. - (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179824920138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 14-08-2018) Resta, portanto, fixar o valor devido a título de danos morais e, diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo como suficiente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para DECLARAR RESCINDIDO o contrato de promessa de compra e venda do imóvel discriminado na inicial e para CONDENAR as promovidas DAMHA EMPREENDIMENTOS PARAHYBA, CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A e ENCALSO DAMHA PARTICIPACOES LTDA a pagar aos autores, a quantia de R$ 112.313,70 (cento e doze mil, trezentos e treze reais e setenta centavos) corrigido monetariamente pelo INPC a contar de cada pagamento realizado e juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira citação ( AgInt no AREsp 1.761.193/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).
Condeno, ainda, as promovidas, no pagamento, a título de lucros cessantes, a partir da data de 07 de janeiro de 2016 até a data da publicação da presente sentença (data da resolução contratual), o valor de R$ 1.700,00, por mês de atraso, corrigido em janeiro de cada ano pelo IGP-M.
Condeno, por fim, as promovidas, no pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês, a contar da configuração do evento danoso (07 de janeiro de 2016), e correção monetária pelo INPC, a contar da data da publicação desta sentença.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pelas promovidas, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º e seguintes do CPC.
Ratifico a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/10/2022 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2022 02:12
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 15/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:40
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:05
Decorrido prazo de ENCALSO DAMHA PARTICIPACOES LTDA. em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:26
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2022 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2022 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:56
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:51
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 16:04
Audiência Conciliação não-realizada para 23/02/2021 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
24/02/2021 16:04
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) não-realizada para 23/02/2021 09:00:00 sala 319.
-
01/02/2021 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
23/01/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
23/01/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 10:26
Audiência Conciliação designada para 23/02/2021 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
23/01/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/01/2021 07:54
Remessa CEJUSC
-
04/11/2020 02:36
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 07:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/09/2020 16:23
Juntada de Petição de informação
-
24/08/2020 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 09:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2020 23:57
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 23:57
Decorrido prazo de ELISANGELA BRAGHINI BASILIO DE SOUSA em 22/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2020 14:37
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/11/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 05:08
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 16/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 14:50
Outras Decisões
-
18/07/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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