TJPB - 0817687-57.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA PAULA NOBREGA DE MELO SAMICO em 01/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:08
Publicado Edital em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:54
Expedição de Edital.
-
04/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA PAULA NOBREGA DE MELO SAMICO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 06:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. -
25/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 06:24
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:24
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA NOBREGA DE MELO SAMICO em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALBINO DE MORAIS em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817687-57.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA PAULA NOBREGA DE MELO SAMICO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, movida por ANA PAULA NÓBREGA DE MELO SAMICO, devidamente qualificada, contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, ANTONIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, igualmente qualificados, em razão do inadimplemento de avença pactuada entre as partes.
Alega, em síntese, que firmou um contrato de cessão temporária de ativo digital (aluguel) com a parte demandada, celebrado em 13/12/2022, totalizando R$ 15.626,48 (quinze mil e seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), com a promessa de rendimentos mensais variáveis, com previsão de pagamento com 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Entretanto, afirma a parte autora não recebeu os pagamentos de janeiro, fevereiro e março de 2023, apesar das tentativas de resolver a situação amigavelmente, o que implica no não cumprimento das cláusulas do contrato e incidência da mora.
Requer, assim, a resolução dos contratos com a devolução do valor locado, o que corresponde a quantia de R$ 15.626,48 (quinze mil e seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), além do reconhecimento da responsabilidade solidária dos sócios da empresa demandada, dada a confusão patrimonial.
Citada a parte promovida por edital, decorreu o prazo estipulado sem qualquer manifestação.
Intimado o curador especial do revel, apresentou defesa genérica.
Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Rescisória de Contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada, além de multa compensatória.
Inicialmente, é preciso esclarecer que, nos contratos de cessão temporária de ativo digital em questão, a parte autora adquiriu criptoativos e locou para a empresa demandada, com objetivo de obter rendimentos, com duração da cessão por 12 (doze) meses, sendo inerente a volatilidade das prestações.
Obviamente que existiam riscos envolvidos, como falhas técnicas e possibilidade de perda do ativo digital.
Nesse caso, a parte autora está agindo como investidor, sendo a transação de natureza financeira, logo, não pode ser considerada como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, haja vista o nítido intuito de auferir lucro, não sendo o destinatário final do serviço contratado.
Registre-se que o investidor aplica seu capital visando obter um retorno maior do que o valor investido, enquanto o consumidor utiliza o serviço como um produto final.
Desta feita, entendo que os litigantes não mantiveram relação de consumo, pois nem toda atividade empresarial de natureza financeira incide as normas da Lei nº 8.078/90.
Os investimentos são regulados por legislações diversas, visando à transparência do mercado e proteção dos investidores de fraudes e abusos, mas não na proteção como um consumidor final.
Na hipótese vertente, a parte autora colacionou aos autos documentos que demonstram a contratação do serviço de intermediação de aquisição de criptomoedas e cessão temporária do ativo digital, nos termos do conteúdo inserto no Id 74123701.
Analisando o referido pacto, é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 15.626,48 (quinze mil e seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), a título de “locação temporária de criptoativos” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
No mais, constata-se que não houve o repasse dos aluguéis desde janeiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Todavia, a parte autora estava plenamente ciente do alto risco do negócio.
Destaca-se que não há nos autos nenhum elemento de prova que comprove a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, a comprovação do inadimplemento das obrigações pactuadas prescinde de provas, haja vista ser fato notório, nos termos do art. 374, I, do CPC.
No presente caso, é de conhecimento público e notório que a empresa demandada deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022, não se tratando de oscilação de mercado ou erros na plataforma exchange, onde são negociadas as criptomoedas.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, restando clara a violação do princípio da boa-fé objetiva nos contratos celebrados.
Ressalte-se que a empresa demandada é investigada pela Polícia Federal pela prática de inúmeros crimes contra a economia popular.
Com efeito, diante de todas as circunstâncias acima mencionadas, restou evidenciado o inadimplemento contratual, razão pela qual é de se reconhecer a mora da parte ré, em consequência, impõe-se a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, com a devolução do valor investido em criptomoedas.
Com relação à multa contratual e o valor reclamado a título de rendimentos, não devem integrar o montante a ser restituído, dada a nulidade dos contratos em questão, por ilicitude do objeto, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.
Como se denota dos autos, a parte ré realizou um esquema de pirâmide financeira, vedado pelo ordenamento jurídico, oferecendo uma oportunidade de ganhos rápidos, em uma verdadeira fraude na intermediação de investimentos, o que configura crime contra a economia popular (art. 2º, inciso IX, da Lei 1.571/1951).
Dessa forma, a nulidade da avença impõe a inexistência dos efeitos obrigacionais que seriam dela decorrentes.
Portanto, a previsão de cláusula penal em caso de resolução do contrato e o pagamento dos rendimentos em mora não é possível.
No caso, é devido apenas a restituição do valor desembolsado, nos termos do art. 182 do Código Civil.
No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com o fim dos atos executórios atingirem o patrimônio dos sócios, merece acolhimento.
Em que pese à responsabilidade dos sócios seja limitada ao capital investido na empresa ré, estes podem ser executados por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização é o reflexo da vontade de seus dirigentes.
No caso em análise, encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Como já salientado, a empresa demandada é investigada por fraude ao sistema financeiro e captação ilegal de recursos, circunstâncias que evidenciam o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
Nesse caso, é indiscutível a demonstração dos requisitos do desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Registre-se que foram decretadas prisões preventivas contra os sócios, que participavam da gestão da empresa demandada, logo, devem responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) RSA2-59174639521112022 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos solidariamente a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, na quantia correspondente a R$ 15.626,48 (quinze mil e seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar do desembolso do investimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Campina Grande – PB, data e assinatura digitais.
ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito em substituição -
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817687-57.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA PAULA NOBREGA DE MELO SAMICO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, movida por ANA PAULA NÓBREGA DE MELO SAMICO, devidamente qualificada, contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, ANTONIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, igualmente qualificados, em razão do inadimplemento de avença pactuada entre as partes.
Alega, em síntese, que firmou um contrato de cessão temporária de ativo digital (aluguel) com a parte demandada, celebrado em 13/12/2022, totalizando R$ 15.626,48 (quinze mil e seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), com a promessa de rendimentos mensais variáveis, com previsão de pagamento com 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Entretanto, afirma a parte autora não recebeu os pagamentos de janeiro, fevereiro e março de 2023, apesar das tentativas de resolver a situação amigavelmente, o que implica no não cumprimento das cláusulas do contrato e incidência da mora.
Requer, assim, a resolução dos contratos com a devolução do valor locado, o que corresponde a quantia de R$ 15.626,48 (quinze mil e seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), além do reconhecimento da responsabilidade solidária dos sócios da empresa demandada, dada a confusão patrimonial.
Citada a parte promovida por edital, decorreu o prazo estipulado sem qualquer manifestação.
Intimado o curador especial do revel, apresentou defesa genérica.
Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Rescisória de Contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada, além de multa compensatória.
Inicialmente, é preciso esclarecer que, nos contratos de cessão temporária de ativo digital em questão, a parte autora adquiriu criptoativos e locou para a empresa demandada, com objetivo de obter rendimentos, com duração da cessão por 12 (doze) meses, sendo inerente a volatilidade das prestações.
Obviamente que existiam riscos envolvidos, como falhas técnicas e possibilidade de perda do ativo digital.
Nesse caso, a parte autora está agindo como investidor, sendo a transação de natureza financeira, logo, não pode ser considerada como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, haja vista o nítido intuito de auferir lucro, não sendo o destinatário final do serviço contratado.
Registre-se que o investidor aplica seu capital visando obter um retorno maior do que o valor investido, enquanto o consumidor utiliza o serviço como um produto final.
Desta feita, entendo que os litigantes não mantiveram relação de consumo, pois nem toda atividade empresarial de natureza financeira incide as normas da Lei nº 8.078/90.
Os investimentos são regulados por legislações diversas, visando à transparência do mercado e proteção dos investidores de fraudes e abusos, mas não na proteção como um consumidor final.
Na hipótese vertente, a parte autora colacionou aos autos documentos que demonstram a contratação do serviço de intermediação de aquisição de criptomoedas e cessão temporária do ativo digital, nos termos do conteúdo inserto no Id 74123701.
Analisando o referido pacto, é possível observar que a parte promovente realizou um investimento inicial no valor de R$ 15.626,48 (quinze mil e seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), a título de “locação temporária de criptoativos” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
No mais, constata-se que não houve o repasse dos aluguéis desde janeiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Todavia, a parte autora estava plenamente ciente do alto risco do negócio.
Destaca-se que não há nos autos nenhum elemento de prova que comprove a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, a comprovação do inadimplemento das obrigações pactuadas prescinde de provas, haja vista ser fato notório, nos termos do art. 374, I, do CPC.
No presente caso, é de conhecimento público e notório que a empresa demandada deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022, não se tratando de oscilação de mercado ou erros na plataforma exchange, onde são negociadas as criptomoedas.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, restando clara a violação do princípio da boa-fé objetiva nos contratos celebrados.
Ressalte-se que a empresa demandada é investigada pela Polícia Federal pela prática de inúmeros crimes contra a economia popular.
Com efeito, diante de todas as circunstâncias acima mencionadas, restou evidenciado o inadimplemento contratual, razão pela qual é de se reconhecer a mora da parte ré, em consequência, impõe-se a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, com a devolução do valor investido em criptomoedas.
Com relação à multa contratual e o valor reclamado a título de rendimentos, não devem integrar o montante a ser restituído, dada a nulidade dos contratos em questão, por ilicitude do objeto, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.
Como se denota dos autos, a parte ré realizou um esquema de pirâmide financeira, vedado pelo ordenamento jurídico, oferecendo uma oportunidade de ganhos rápidos, em uma verdadeira fraude na intermediação de investimentos, o que configura crime contra a economia popular (art. 2º, inciso IX, da Lei 1.571/1951).
Dessa forma, a nulidade da avença impõe a inexistência dos efeitos obrigacionais que seriam dela decorrentes.
Portanto, a previsão de cláusula penal em caso de resolução do contrato e o pagamento dos rendimentos em mora não é possível.
No caso, é devido apenas a restituição do valor desembolsado, nos termos do art. 182 do Código Civil.
No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com o fim dos atos executórios atingirem o patrimônio dos sócios, merece acolhimento.
Em que pese à responsabilidade dos sócios seja limitada ao capital investido na empresa ré, estes podem ser executados por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização é o reflexo da vontade de seus dirigentes.
No caso em análise, encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Como já salientado, a empresa demandada é investigada por fraude ao sistema financeiro e captação ilegal de recursos, circunstâncias que evidenciam o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
Nesse caso, é indiscutível a demonstração dos requisitos do desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Registre-se que foram decretadas prisões preventivas contra os sócios, que participavam da gestão da empresa demandada, logo, devem responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) RSA2-59174639521112022 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos solidariamente a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, na quantia correspondente a R$ 15.626,48 (quinze mil e seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar do desembolso do investimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Campina Grande – PB, data e assinatura digitais.
ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito em substituição -
29/10/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 00:34
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:58
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 19/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:34
Publicado Edital em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Nome: ANA PAULA NOBREGA DE MELO SAMICO Endereço: R BENTO LOYOLA, 70, Apto 1804, CASA AMARELA, RECIFE - PE - CEP: 52051-340 Nome: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Endereço: DOUTOR SEVERINO RIBEIRO CRUZ, 729, BRAISCOMPANY, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-258 Nome: FABRICIA FARIAS CAMPOS Endereço: Rua Doutor Severino Ribeiro Cruz_**, 729, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-258 Nome: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Endereço: R DOUTOR SEVERINO RIBEIRO CRUZ, 729, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-258 Edital PRAZO: 20 DIAS O MM Juíz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Usucapião Especial Urbano acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: ANA PAULA NOBREGA DE MELO SAMICO brasileira, casada, terapeuta, inscrita no CPF sob o nº *85.***.*55-87, RG. nº 3473829 SSP-PB, residente e domiciliado na Rua Bento Loyola, 70, apt. 1804, Casa Amarela, Recife-PE, CEP 52051-340, E- mail: [email protected], telefone: (81)99781-2509, e ré(s) REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, notificável à Rua Dr.
Severino Cruz, nº 729, Centro, Campina Grande/PB, CEP 58.400- 258; e seus representantes legais, a Sra.
FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, brasileira, casada, empresária, portador do CPF nº *83.***.*68-84; e, o Sr.
ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, portador do CPF nº *13.***.*70-70, brasileiro, casado, empresário, ambos notificáveis à Rua Dr.
Severino Cruz, nº 729, Centro, Campina Grande/PB, CEP 58.400-258 em local incerto e não sabido.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), este edital servirá para CITAR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO para, em 15 (quinze) dias contados a partir do prazo do fim do prazo de afixação deste Edital (30 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 26 de fevereiro de 2024.
Eu, LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS, digitei-o e fiz imprimir.
VALERIO ANDRADE PORTO, Juíz de Direito. -
26/02/2024 12:51
Expedição de Edital.
-
22/02/2024 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA PAULA NOBREGA DE MELO SAMICO - CPF: *85.***.*55-87 (AUTOR)
-
17/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 05:42
Decorrido prazo de MARIANA ALMEIDA COSTA MARTINS em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIANA ALMEIDA COSTA MARTINS em 07/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837002-22.2022.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nicollas David Gomes Estevam
Advogado: Geraldo Vale Cavalcante Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2022 21:45
Processo nº 0809240-60.2024.8.15.2001
Tam Linhas Aereas S/A
Rodrigo Carneiro de Carvalho Santos
Advogado: Barbara Leite Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2024 10:53
Processo nº 0809240-60.2024.8.15.2001
Lucia Jacqueline Valadares Cardoso de Ca...
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2024 06:27
Processo nº 0806842-71.2023.8.15.2003
Severino Miranda Alves
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2023 14:32
Processo nº 0815928-72.2023.8.15.2001
Enrisangela Lopes Dutra de Andrade
Planc Anita Malfatti Empreendimentos Imo...
Advogado: Sergio Nicola Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2023 11:26