TJPB - 0806842-71.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:33
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806842-71.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: SEVERINO MIRANDA ALVES Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385 REU: BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a) REU: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A DESPACHO
Vistos.
A Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instaurou nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor/consumidor, tendo como objetivo precípuo a proteção da legislação consumerista e como campo de incidência a situação extrema de superendividamento do consumidor/autor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não demonstrou, de forma clara, a natureza das dívidas, os valores despendidos mensalmente por cada uma delas e o montante financeiros que tem disponível (renda mensal e bens), de modo a permitir uma análise mais criteriosa da situação.
Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou tão somente cópia dos seus contracheques, alegando que os descontos realizados pelas empresas rés comprometem em média 75% (setenta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, valor este superior ao estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme atualização realizada pelo Decreto n. 11.567/2023, estabelecido como valor do mínimo existencial para autorizar o processamento da ação de repactuação de dívidas.
Diz o art. 104-A, §1º do CDC, vejamos: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Assim, chamo o feito à ordem e converto o feito em diligência, para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) comprovar documentalmente a origem dos débitos tratados na inicial, inclusive anexando faturas dos cartões de crédito dos últimos 12 (doze) meses, onde estejam discriminadas eventuais compras realizadas pela parte promovente; b) informar o que motivou a realização dos empréstimos, bem como a forma como os valores foram gastos, de igual modo, mediante comprovação documental; c) informar o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito).
Ressalte-se que, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, excluem-se do processo de repactuação de dívidas, ainda que com origem em relação de consumo, as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; d) informar e comprovar os seus gastos mensais essenciais; e) Proposta de Plano de Pagamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 08:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:22
Decorrido prazo de SEVERINO MIRANDA ALVES em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2024 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/07/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:23
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/04/2024 12:43
Recebidos os autos.
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05/04/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SEVERINO MIRANDA ALVES em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806842-71.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO MIRANDA ALVES REU: BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço do 1º promovido, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 26 de fevereiro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
26/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/02/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/02/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/02/2024 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/02/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/11/2023 15:58
Recebidos os autos.
-
14/11/2023 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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14/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO MIRANDA ALVES - CPF: *23.***.*08-04 (AUTOR).
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14/11/2023 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/10/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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