TJPB - 0802484-07.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:15
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0802484-07.2023.8.15.0211 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Fixação] AUTOR: SHIRLIANNY FRANCELINO DE CARVALHO REU: WERVERSON JUVITO BASTOS Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos, proposta por ÍTALO GABRIEL FRANCELINO BASTOS, representada por sua genitora SHIRLIANNY FRANCELINO DE CARVALHO, em face de WERVERSON JUVITO BASTOS, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que é filho(a) da parte promovida, bem como requer a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor de 35% do salário mínimo vigente.
Com a inicial, acostou documentos.
Concedida justiça gratuita à parte e deferida em parte a tutela provisória.
Realizada audiência de conciliação.
O réu contestou a ação (id. 85014038), pugnando pela improcedência do pedido da inicial e ofertando o valor referente a 17,5% do salário mínimo mensais a título de alimentos.
Impugnação apresentada no id 89766834.
Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu que fossem realizadas consultas em sistemas judiciais, sendo deferidas e realizadas por este Juízo as consultas ao INFOJUD, SNIPER, PREVJUD, todas sem êxito (id 107572563), enquanto a parte promovida requereu a juntada de prova documental e pela produção de prova testemunhal (id.91563094).
Indeferida a produção de prova oral requerida (id. 101631216).
Em nova manifestação, a parte autora requereu a expedição de ofício para a Receita Federal do Brasil e Junta Comercial de São Paulo, ante a informação de parentes de que o réu estaria exercendo atividade empresarial como MEI (id 112594716).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo vigente, por entender que o valor é proporcional à necessidade do menor e à capacidade do alimentante, mesmo desempregado (id. 114583563).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS No tocante às provas, a parte autora solicitou a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e à Junta Comercial do Estado de São Paulo (id. 112594716), com o intuito de obter informações acerca de eventual atividade empresarial exercida pelo réu.
Por sua vez, o demandado pleiteou a juntada de documentos (Carteira de Trabalho e Previdência Social, extrato do seguro-desemprego e contrato de locação) e a oitiva de testemunhas.
Observa-se, contudo, que, no curso da instrução, já foram realizadas diversas diligências voltadas à apuração da capacidade financeira do promovido, com consultas aos sistemas INFOJUD, SNIPER e PREVJUD, todas sem êxito.
Consta ainda nos autos que não há registro de declaração de imposto de renda em nome do requerido, circunstância que fragiliza a utilidade da nova expedição de ofícios postulada pela autora.
Assim, considerando que o conjunto probatório já formado é suficiente para análise do mérito, e que a repetição de diligências anteriormente infrutíferas configuraria medida desnecessária e protelatória, entendo que a produção das provas pleiteadas não contribuiria para o deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, e nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de novas provas, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade e da economia processual e PROMOVO o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Com efeito, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), o julgamento antecipado é de rigor.
Destaco que tal medida atende à razoável duração do processo e não incorre em cerceamento de defesa.
DO MÉRITO Conforme ensinamento da professora Maria Helena Diniz, o dever de alimentar, fundando-se na solidariedade familiar e constituindo um ônus personalíssimo em função do parentesco, tem por escopo atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si mesmo.
O pedido encontra amparo na Lei nº 5.478/68, a qual prevê a possibilidade de se pleitear alimentos àquele que tiver obrigação alimentar, desde que exponha o alimentando as suas necessidades.
O art. 1.694, do Código Civil, estabelece que: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitarem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Por sua vez, a prestação alimentícia deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, consoante delineado pelo parágrafo primeiro do dispositivo supracitado.
O art. 1.695, do mesmo diploma legal, diz quando os alimentos são devidos, in verbis: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Além desses dispositivos, existem inúmeros outros na legislação pátria firmando o dever de sustento dos pais para com os filhos, a exemplo do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo qualquer dúvida a respeito dessa obrigação.
Em relação ao filho, a necessidade é presumida em virtude da menoridade, considerando que têm várias necessidades fundamentais, tais como educação, alimentação, vestuário, lazer, saúde, entre outras.
Logo, a obrigação alimentar é indiscutível, já que decorrente do poder familiar.
Quanto ao alimentante, ainda que não exercesse atividade laborativa, teria o dever de custear uma pensão alimentícia.
No caso em análise, réu alega que “estar desempregado, impugna o valor dos alimentos pleiteados, por ser excessivo e desproporcional à sua situação financeira atual.” (sic) id 85014038.
Contudo, compulsando as provas carreadas aos autos, entendo que não há elementos nos autos suficientes a embasar o pleito do promovido, tendo em vista que não comprovou efetivamente os fatos alegados na contestação, mesmo intimado para tanto; ao revés, apenas colacionou cópia de documentos pessoais, o que, por si só, não o desincumbe do ônus constitutivo do seu direito, qual seja, de demonstrar a ausência de condição financeira.
Portanto, em harmonia com o parecer ministerial e com base nos substratos fáticos auferidos no curso da instrução, entendo que o valor mais equânime é o de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, porquanto está dentro das possibilidades do promovido e satisfaz, ao menos parcialmente, as necessidades da parte requerente.
Fixo o salário mínimo como indexador, a fim de assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e reajuste anual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, e em harmonia com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exposto na inicial para condenar o requerido WERVERSON JUVITO BASTOS ao pagamento de alimentos definitivos em favor do(a) seu(ua) filho(a) ÍTALO GABRIEL FRANCELINO BASTOS, no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devidos desde a data da citação, confirmando a tutela anteriormente deferida.
Os alimentos deverão ser depositados até o dia 05 (cinco) de cada mês, na contra bancária em nome da genitora da requerente.
Custas pela parte promovida e honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado da parte autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º), em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
25/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:47
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 04:09
Decorrido prazo de SHIRLIANNY FRANCELINO DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:50
Outras Decisões
-
29/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:03
Indeferido o pedido de SHIRLIANNY FRANCELINO DE CARVALHO - CPF: *97.***.*46-05 (AUTOR)
-
06/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/04/2024 09:02
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 22:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/04/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de WERVERSON JUVITO BASTOS em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:52
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Processo nº: 0802484-07.2023.8.15.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s):[Fixação] AUTOR: SHIRLIANNY FRANCELINO DE CARVALHO REU: WERVERSON JUVITO BASTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas; Advogado(s) do reclamado: CIMARIO PINTO DE MELO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 8 de março de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
08/03/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 09:04
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO Processo nº: 0802484-07.2023.8.15.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s):[Fixação] AUTOR: SHIRLIANNY FRANCELINO DE CARVALHO REU: WERVERSON JUVITO BASTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR SHIRLIANNY FRANCELINO DE CARVALHO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), no prazo de 15 dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); ITAPORANGA-PB, 26 de fevereiro de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C -
26/02/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 08:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2023 08:07
Audiência de mediação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB.
-
05/12/2023 01:47
Decorrido prazo de SHIRLIANNY FRANCELINO DE CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de WERVERSON JUVITO BASTOS em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/11/2023 06:35
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 06:35
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 06:33
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 11/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB.
-
17/11/2023 08:10
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB
-
17/11/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 02:00
Decorrido prazo de WERVERSON JUVITO BASTOS em 15/10/2023 12:06.
-
14/10/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHIRLIANNY FRANCELINO DE CARVALHO - CPF: *97.***.*46-05 (AUTOR).
-
29/07/2023 10:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/07/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809650-26.2021.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim do Mar
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2021 17:44
Processo nº 0800236-31.2019.8.15.0301
Ranyerison Vieira de Sousa
Lucas Kayque Teixeira Lima
Advogado: Jordao de Sousa Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2019 09:29
Processo nº 0845756-50.2022.8.15.2001
Condominio Edificio Edite Ferreira Caval...
Ana Cleide Mouzinho da Silva
Advogado: Helen Cristina Tomaz Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2022 14:52
Processo nº 0806381-70.2021.8.15.2003
Condominio Residencial Bloco C4 - Mangab...
Juliane Wanderley Bezerra da Silva
Advogado: Hans Barreto Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2021 09:37
Processo nº 0808192-66.2024.8.15.2001
Marta Geisa da Silva
Jonas Bezerra da Costa
Advogado: Alan Reus Negreiros de Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 00:24