TJPB - 0808173-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17
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13/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA VIEIRA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/04/2025 23:59.
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11/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
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21/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/11/2024 10:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA VIEIRA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA VIEIRA em 28/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA VIEIRA em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS VINICIUS DA SILVA VIEIRA - CPF: *18.***.*36-84 (AUTOR).
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03/04/2024 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 21:51
Conclusos para despacho
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA VIEIRA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2024 10:45
Determinada a redistribuição dos autos
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20/03/2024 10:45
Declarada incompetência
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20/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/03/2024 02:40
Determinada a redistribuição dos autos
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04/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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04/03/2024 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 07:51
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/03/2024 11:48
Determinada a redistribuição dos autos
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01/03/2024 11:48
Declarada incompetência
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28/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808173-60.2024.8.15.2001 REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO NEGATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MARCOS VINICIUS DA SILVA VIEIRA, em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA - CAGEPA, ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LAPIS MAGICO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOINVILLE PRIVE, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu equiparação entre as empresas de economia mista que exercem atividades em regime de monopólio e sem finalidade lucrativa e os entes integrantes da Fazenda Pública, determinando a aplicação do regime próprio de cumprimento de sentença à Fazenda Pública previsto na Constituição Federal: O Pleno assentou que as entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros submetem-se ao regime de execução comum às empresas controladas pelo setor privado (RE 599.628, rel. min.
Carlos Britto, red.
P/ acórdão min.
Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011).
A Cagepa, porém, é uma empresa que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios.
Precedentes.
O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da equiparação das empresas de economia mista, quando monopolistas e sem fins lucrativos, às empresas públicas, faz incidir a regra de competência do art. 165, da LOJE ao caso dos autos, que trata da prestação de serviços da Cagepa.
O Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu: CAGEPA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (0810508-46.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETENCIA CIVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021).
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da 2ª Vara Cível de João Pessoa para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 165, da LOJE.
Redistribua o feito a uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24021922005760400000080702067, Documento de Comprovação: 24021922005678900000080702066, Procuração: 24021922005537100000080702065, Documento de Identificação: 24021922005459100000080702064, Documento de Comprovação: 24021922005371700000080702063, Documento de Comprovação: 24021922005296800000080702062, Documento de Comprovação: 24021922005221000000080702060, Documento de Comprovação: 24021922005141400000080702059, Documento de Comprovação: 24021922005064100000080702058, Petição Inicial: 24021922004939400000080702056] -
26/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/02/2024 22:42
Declarada incompetência
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23/02/2024 22:42
Determinada diligência
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23/02/2024 22:42
Expedido alvará de levantamento
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19/02/2024 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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