TJPB - 0825568-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2025 12:36
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 15:06
Determinada diligência
-
18/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:09
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825568-36.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, firmo convicção que o requerimento formulado na petição de Id nº 86179490, consistente na pretensa citação da parte demandada via edital, por ora, não merece acolhimento. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou o autor ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que ainda não foi diligenciado junto à Junta Comercial.
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 86179490, facultando ao autor o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, 06 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/06/2024 17:23
Determinada diligência
-
06/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ PAULO EVARISTO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:37
Juntada de diligência
-
28/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Como requer a parte promovente no petitório anexado no Id nº 77821255. À escrivania, para diligenciar junto ao INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL.
Após o quê, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:57
Juntada de diligência
-
26/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2023 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 01/09/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/08/2023 22:56
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2023 14:36
Juntada de diligência
-
12/08/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/06/2023 09:50
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/06/2023 09:50
Juntada de diligência
-
11/05/2023 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2023 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 10/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/02/2023 12:04
Recebidos os autos.
-
06/02/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 01:59
Decorrido prazo de LUIZ PAULO EVARISTO DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809089-94.2024.8.15.2001
Eduardo Jorge Lima Azevedo
Samsung Eletronico da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 10:56
Processo nº 0804228-64.2022.8.15.0181
Banco Santander (Brasil) S.A.
Bradesco Ag Lucas do Rio Verde
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2022 16:59
Processo nº 0804228-64.2022.8.15.0181
Severino Martins de Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 18:06
Processo nº 0838930-13.2019.8.15.2001
Rivalmi Matias Gomes
M.m. Moveis Planejados LTDA - ME
Advogado: Marcia Mallmann Lippert
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2019 09:47
Processo nº 0804645-80.2023.8.15.0181
Raimundo Pereira dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2023 16:32