TJPB - 0804326-78.2023.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERREIRA LIMA CUNHA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804326-78.2023.8.15.2003 AUTOR: ANA LUIZA FERREIRA LIMA CUNHA REU: TIM S.A.
S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 17:02
Homologada a Transação
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21/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:19
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804326-78.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, considerando que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
16/04/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUIZA FERREIRA LIMA CUNHA - CPF: *32.***.*63-00 (AUTOR).
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15/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804326-78.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
18/03/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 22:34
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804326-78.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/02/2024 10:55
Determinada diligência
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22/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de TIM S.A. em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERREIRA LIMA CUNHA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:59
Declarada incompetência
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03/07/2023 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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