TJPB - 0800208-66.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSS em 11/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:36
Decorrido prazo de INSS em 21/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2025 08:13
Juntada de Petição de comunicações
-
06/04/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ALVARO NICOLAU CABRAL em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de INSS em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 20:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 20:19
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 20:13
Juntada de Ofício
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21/02/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de INSS em 23/01/2025 23:59.
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25/11/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de INSS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:02
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 01:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800208-66.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Deficiente] AUTOR: JOSE ENEDINO ALVES REU: INSS
Vistos.
DEFIRO o pedido de id. 97723703.
NOMEIO o médico perito, cadastrado no TRF5ª região, GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, CRM/PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª em substituição ao perito nomeado anteriormente.
MANTENHO inalterados os demais termos da decisão retro (id. 85173252).
CUMPRA-SE.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
13/08/2024 11:00
Nomeado perito
-
01/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de INSS em 11/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:34
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800208-66.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente] AUTOR: JOSE ENEDINO ALVES Advogados do(a) AUTOR: ALVARO NICOLAU CABRAL - PB31567, CAMYLLA RODRIGUES NEVES RAMALHO - PB29709 REU: INSS DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte promovente.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ausência de verossimilhança, mormente, diante da decisão administrativa do INSS, que goza de presunção de veracidade neste ensejo.
Ademais, o artigo 1º da Lei Federal n.º8.437/1992 c/c o artigo §2º do artigo 7º da Lei Federal n.º12.016/2009 vedam a concessão de medida liminar que tenha por objeto o pagamento de qualquer natureza.
DEFIRO a prova pericial.
NOMEIO o Médico perito, cadastrado no TRF5ª região, VANESSA RAFAELA SOUTO PAIVA, médica psiquiatra, residente em João Pessoa/PB, CEP 58038-251, telefone (83) 99104-2395, e-mail: [email protected], através do sistema AJG/TRF5ª.
Fixo o valor dos honorários em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (Res./CJF n.305/2014; Res./CNJ n.º232/2016). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia.
A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 111,4km de distância (Patos/PB).
Outros estão a 410km.
Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor.
No mais, todos recusam.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Neste sentido, há jurisprudência do TRF5: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC), devendo observar o disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331, de 2022.
Vejamos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª.
São quesitos do Juízo os formulados na Recomendação/CNJ n.01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060).
As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) CITE-SE o réu, através da sua Procuradoria Federal, por citação eletrônica (PJe), para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Deverá o réu apresentar os seus quesitos e indicar assistente, caso queira, com a contestação; bem como, os documentos que instruíram o procedimento administrativo. 2) Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias úteis.. 3) Concomitantemente à citação, OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015).
Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 4) Com a data da perícia, INTIMEM-SE as partes (art.474, CPC), devendo a parte promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 5) Juntada a perícia, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do médico perito no AJG/TRF5ª. 7) Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) -
22/02/2024 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2024 08:10
Nomeado perito
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22/02/2024 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ENEDINO ALVES - CPF: *25.***.*60-01 (AUTOR).
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16/01/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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