TJPB - 0806503-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 23:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:03
Juntada de Informações
-
31/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 11:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:33
Juntada de Petição de informação
-
13/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JOUSIANNY PATRICIO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:10
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0806503-84.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCONE RAMALHO MARINHO(*55.***.*47-20); JOUSIANNY PATRICIO DA SILVA(*73.***.*81-88); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54);
Vistos.
Intimada a Unimed para cumprir efetivamente a tutela de urgência, esta manifestou-se no ID 92532729, afirmando que o receituário médico constante nos autos está vencido, o que não enseja descumprimento liminar, pugnando pela intimação pela da parte promovente para anexar aos autos ou enviar de forma administrativa à Unimed João Pessoa o receituário médico atualizado, sob pena de resolução automática da obrigação.
Com efeito, embora o laudo médico ID 85400329 preveja um total de 48 dispositivos do fármaco SPRAVATO, esses devem ser dispensados em duas fases (indução e manutenção), conforme print abaixo: Não obstante, consta nos autos apenas a receita médica em relação à fase de indução (ID 85401113), datada em 04/12/2023, estando desatualizada, a esta altura do andamento processual.
Portanto, há que se reconhecer a necessidade de retenção da receita médica, analogamente aos casos em que o ente público é o fornecedor do fármaco, uma vez que a retenção da receita é forma útil de garantir o fornecimento racional do medicamento, porquanto viabilizará à operadora de plano de saúde o conhecimento acerca da duração do tratamento.
Destarte, entendo que seja necessário o fornecimento do medicamento condicionado à apresentação e retenção de receita médica porquanto, essa condicionante, além de preservar a continuidade do tratamento, impede que o fornecedor tenha de suportar gastos quando não mais se fizer indispensável a medicação prescrita ao paciente, que inclusive é de alto custo.
Todavia, considerando que o tratamento prescrito conforme laudo médico teria a duração de 5 meses, entendo que não seria razoável a retenção mensal de receita médica, razão pela qual determino a apresentação de receituário trimestral, como forma de não onerar a autora e, ao mesmo tempo, permitir o controle da necessidade da medicação, condicionando a entrega desta à apresentação do receituário.
Sendo assim, buscando dar efetividade a tutela de urgência concedida, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 dias, apresentar receituário atualizado referente ao tratamento prescrito no laudo médico ID 85400329, que deverá ser apresentado diretamente na Unimed e informado nos autos, devendo ser reapresentado trimestralmente.
Suprida a apresentação de receituário atualizado, intime-se pessoalmente a Unimed para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecer a medicação nos termos da decisão antecipatória de mérito concedida.
Ultimadas as providências, venham-me os autos para apreciação das provas requeridas.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
19/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:52
Determinada diligência
-
08/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 14:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806503-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de JOUSIANNY PATRICIO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806503-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias..
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOUSIANNY PATRICIO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de JOUSIANNY PATRICIO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 14:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
28/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:44
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0806503-84.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCONE RAMALHO MARINHO(*55.***.*47-20); JOUSIANNY PATRICIO DA SILVA(*73.***.*81-88); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); Vistos, etc.
A parte autora peticionou requerendo a aplicação da multa prevista na decisão ID 85920984, ante o descumprimento da tutela de urgência concedida.
Com efeito, verifica-se que foi cumprido o mandado de citação e intimação da parte Promovida (ID 85590611), contudo, não consta nos autos o decurso do prazo concedido.
Outrossim, considerando a urgência do tratamento e a necessidade de se adotar medida que garanta a eficácia da tutela, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, requerer medida efetiva para aquisição da medicação pleiteada, mediante apresentação de três orçamentos referentes ao tratamento prescrito no laudo (ID 85401106).
No mais, certifique-se a escrivania o decurso do prazo da intimação da promovida para cumprimento da decisão, para efeito de fixação do termo inicial de aplicação da multa pelo descumprimento da decisão, deixando claro, contudo, que a persecução de valores relativos à aplicação da multa será reservado ao cumprimento de sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/02/2024 13:08
Juntada de Informações
-
23/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:42
Determinada diligência
-
21/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:52
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
09/02/2024 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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