TJPB - 0845007-04.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:38
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0845007-04.2020.8.15.2001 EMBARGANTE: MARCONI ROGERIO DE BARROS - ME, MARCONI ROGERIO DE BARROS EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Marconi Rogério de Barros - ME e Marconi Rogério de Barros, devidamente qualificados nos autos, em face de Banco Santander (Brasil) S.A., também qualificado.
A presente demanda decorre de execução promovida pelo embargado, que visa à satisfação de crédito no valor de R$ 195.949,33, originado de uma Cédula de Crédito Bancário n.º 00334188300000003800, cuja inadimplência se deu com o não pagamento da primeira parcela, vencida em 29/10/2015.
Os embargantes sustentam, em resumo, que houve excesso na execução, destacando a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas, que, segundo alegam, estariam acima da média de mercado vigente à época do contrato.
Com base em informações obtidas junto ao Banco Central do Brasil, requerem a redução das taxas aplicadas de 4,16% a.m. para a média de mercado, que seria de 2,01% a.m., apontando, dessa forma, uma discrepância significativa nos valores apresentados na planilha do credor.
Gratuidade deferida (id. núm. 42997819).
Na impugnação aos embargos (id núm. 49312599), o Banco Santander (Brasil) S.A. argumentou que o contrato celebrado com os embargantes foi pactuado de forma regular, com taxas de juros remuneratórios previamente ajustadas (4,16% ao mês ou 63,08% ao ano), e que essas taxas não podem ser revistas pelo Judiciário sem comprovação de abusividade ou má-fé.
Defendeu ainda a inexistência de limite constitucional para taxas de juros em contratos bancários e a validade dos encargos aplicados, afirmando que não há excesso na execução.
Por fim, contestou o pedido de suspensão da execução, requerendo o prosseguimento da ação.
A prova pericial (que o Embargante solicitou) foi indeferida - id. núm. 99038178. É o relato, no que importa.
Os presentes Embargos à Execução foram opostos pelos embargantes, sustentando, em síntese, excesso na execução em razão de alegada abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato subjacente à execução.
Pleitearam a redução das taxas de 4,16% ao mês para a média de mercado de 2,01% ao mês, conforme apurado em informações do Banco Central do Brasil.
O embargado, em sua impugnação, destacou que o contrato foi pactuado regularmente, com taxas de juros ajustadas livremente entre as partes e compatíveis com as condições de mercado, além de não haver limite constitucional ou legal para tais taxas em contratos bancários.
Alegou ainda que inexiste comprovação de má-fé ou abusividade.
No caso em tela, verifica-se que a relação contratual entre as partes foi devidamente formalizada, estando o contrato juntado aos autos, com clara estipulação das condições, taxas e encargos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as partes podem pactuar livremente a taxa de juros em contratos bancários, salvo comprovação de flagrante abusividade, o que não se verificou neste caso, considerando que as taxas estão alinhadas aos parâmetros praticados no mercado financeiro à época da contratação.
Explico.
Neste sentido, importante destacar que a legislação e a jurisprudência permitem a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista no contrato, como ocorre no presente caso.
A prática de juros compostos está regulamentada pela Lei nº 10.931/2004 e pelo Banco Central, sendo amplamente aceita nestas operações - não contempladas pelo disposto na lei de usura. É que a média de mercado reflete um intervalo de variação, com taxas acima e abaixo desse parâmetro, dependendo das condições econômicas e do risco da operação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a simples comparação com a média não é suficiente para configurar abusividade.
No presente caso, a taxa de 4,16% ao mês está dentro da variação esperada no mercado, não havendo indícios de que ultrapasse limites que possam ser considerados desproporcionais.
Ou seja: o simples fato de estarem acima da média praticada pelo mercado não significa serem abusivos, porque trata-se uma média e, como tal, representa um meio-termo entre variações a maior ou a menor: isto é, um ponto intermediário entre um lapso de valores altos e baixos, máximos e mínimos, consoante o praticado pelo mercado.
Veja-se, neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGADAMENTE ABUSIVOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. "PACTA SUNT SERVANDA" - Aplicação da legislação consumerista vigente - Possibilidade de flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos - Verificado, no caso "sub judice", o descompasso entre a realidade do mercado e os juros cobrados pela instituição financeira no contrato em discussão - Autora é consumidora hipossuficiente em termos técnicos, informacionais e financeiros - Contrato de empréstimo pessoal não consignado - Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24 a 34) - Recente julgado da 3ª Turma do STJ a assentar, na esteira do decidido no REsp 1.061.530/RS, que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no AREsp 2.386.005/SC, j. 20/11/2023) - Adoção do entendimento de que há abusividade quando os juros praticados são fixados em patamar superior a uma vez e meia (150%), o dobro ou o triplo do valor da média de mercado divulgada pelo Bacen - Na presente hipótese, restou incontroverso que a taxa média divulgada pelo Bacen para a data da contratação era de 5,19% a .m. - Taxa básica fixada na avença foi de 9,00% a.m. e 181,27% a.a., representando mais do que 150% e pouco menos que o dobro da taxa média - Constatada a abusividade no patamar dos juros fixados - Patamares significativamente maiores que a média do mercado e que não foram minimamente justificados pela requerida para a hipótese concreta, afigurando-se aleatórios e abusivos - Jurisprudência - Pretensão da apelante acolhida - Juros revisados, com devolução simples do importe pago a maior.
DANOS MORAIS - Não constatação - Ausência de efetiva demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora - Suficiente a reparação no âmbito financeiro - Precedentes.
SENTENÇA REFORMADA - Demanda parcialmente procedente - Ônus da sucumbência distribuído entre as partes, vencedoras em extensões equivalentes dos pedidos iniciais, com as ressalvas da justiça gratuita concedida à autora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008160-57.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) E: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA AUTORA – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AFASTADA – PACTUAÇÃO EXPRESSA – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL INCORRE NO AFASTAMENTO DA MORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0003348-44.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.03.2022)(TJ-PR - APL: 00033484420198160194 Curitiba 0003348-44.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 21/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) Com efeito, a jurisprudência adota como critério para identificação preliminar de possível abusividade um cálculo de proporcionalidade da taxa média, que variam de 150% a 200%.
Caso a taxa efetivamente contratada não supere este múltiplo, é considerada dentro da tolerância; ou melhor, dentro da margem de variação encontrada em mercado.
DISPOSITIVO I) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos à Execução opostos por Marconi Rogério de Barros - ME e Marconi Rogério de Barros, em face de Banco Santander (Brasil) S.A, mantendo hígida a execução vinculada a este feito.
II) Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade de tais valores fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
JOÃO PESSOA, na data registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/02/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCONI ROGERIO DE BARROS - ME em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCONI ROGERIO DE BARROS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:44
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0845007-04.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como já explanado em ato anterior, a perícia contábil se mostra desnecessária neste caso, pois o cerne da questão a ser dirimida é a existência ou não de clausulas abusivas no contrato.
Alegou-se, no embargos, o excesso na quantia cobrada executivamente, argumentando-se, inicialmente, juros praticados em valores acima da média do mercado para a operação, conforme petição inicial: Como já afirmado anteriormente, para aferir se os juros praticados no contrato acham-se de conformidade com ou não com essa premissa, considerando a jurisprudência do STJ a respeito do assunto, não se faz necessária a apuração contábil, por mais que se alegue cerceio de defesa e recusa injustificada à prova.
A natureza do fato probando é a mensuração da taxa de juros praticada no contrato durante a sua vigência, o que prescinde de exame técnico-pericial.
Como é cediço, o indeferimento de prova técnica, por si só, não implica cerceamento de defesa e maltrato ao contraditório, incumbindo ao juízo aferir a necessidade da dilação probatória.
Em casos quetais, a constatação da cobrança de juros abusivos depende de análise da taxa praticada para a mesma operação na época da contratação, através de dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil - BACEN, em seu sitio na rede mundial de computadores e o cotejo dessas taxas com o entendimento jurisprudencial consagrado no STJ a respeito do tema.
A esse respeito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE COBRADOS.
PROVA INDEFERIDA.
OBSERVANCIA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES.
Nº 28.
INOCORRENCIA.
Não há de se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial requerida no bojo de ação revisional de contrato, já que dada sua natureza, mostra-se suficiente para o deslinde do feito o exame documental, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Eventual discussão acerca de cobrança excessiva efetuada pelo banco mutuante, em dissonância para com as disposições contratuais, não é matéria passível de análise em demanda revisional que se destina, unicamente, à apreciação da adequação das cláusulas contratuais, afastando-se eventuais abusividades.
O exame acerca da adequação do contrato à Instrução Normativa do INSS se restringe aos juros remuneratórios, não havendo de se falar em abusividade em razão da inobservância da limitação quanto ao percentual cobrado a título de CET (Custo Efetivo Total), mormente porque tal valor engloba além dos juros remuneratórios outros encargos, tarifas, impostos e despesas." (TJ-MG - Apelação Cível: 50128817720228130433 1.0000.24.149463-2/001, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024).
Mantenho, assim, o indeferimento da prova pericial e determino, após a intimação deste, que os autos me venham conclusos para o aguardado desate da ação.
P.
I.
João Pessoa, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 12:57
Indeferido o pedido de MARCONI ROGERIO DE BARROS - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-37 (EMBARGANTE)
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16/08/2024 22:41
Juntada de provimento correcional
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13/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:36
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0845007-04.2020.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARCONI ROGERIO DE BARROS - ME, MARCONI ROGERIO DE BARROS Advogado do(a) EMBARGANTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Advogado do(a) EMBARGANTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO
Vistos.
Afasto a rejeição liminar dos embargos, haja vista que o embargante apresentou valor que entenderia como devido, com aplicação da taxa de juros que indicou para o período da contratação - 2,01% a.m., conforme cálculo de id. 34169842 ((arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC).
No mais, penso ser desnecessária a perícia contábil, pois o destrame da questão controversa exige apenas o exame de jurisprudência aplicável às teses das partes, já havendo pacificação desse temário no Superior Tribunal de Justiça.
Digam as partes se desejam conciliar e em caso negativo, ou no silêncio, voltem-me conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 12:11
Determinada diligência
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19/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
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12/07/2023 22:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/06/2023 11:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:01
Juntada de provimento correcional
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16/02/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
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21/11/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 20:58
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 08:19
Conclusos para despacho
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28/01/2021 08:19
Juntada de Certidão
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07/12/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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