TJPB - 0804719-53.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:39
Juntada de despacho
-
08/05/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804719-53.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 09:40
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 21665903), que há excesso de execução.
Realizou depósito judicial do valor total em execução (R$ 5.657,48), sendo liberado em favor da parte autora o incontroverso (R$ 1.588,02).
A exequente, ao id. 40703728, não concordou com os cálculos realizados pela executada.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos (id. 86114001), as partes foram intimadas a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
A Executada concordou e requereu a liberação do excesso já depositado.
A parte exequente se insurgiu, alegando que não podem ser homologados cálculos que não refletem a realidade e que exorbitam a coisa julgada. É o breve relatório.
Como sabido, se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo. É o caso dos autos.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial observaram os exatos termos da sentença condenatória, bem como o valor incontroverso já liberado, restando, portanto, corretos.
Destarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
A diferença foi ínfima a ponto de considerar corretos os cálculos do Banco.
Ademais, este Juízo já havia deixado claro anteriormente que não há que se falar em coisa julgada quanto à base de cálculo constante na exordial, sobretudo porque a sentença é clara ao dispor, em seu dispositivo, que os valores devidos seriam apurados em liquidação de sentença, afastando, portanto, os argumentos do exequente.
Diante do exposto, homologo os cálculos da contadoria judicial e, em consequência, acolho a presente impugnação, dando por quitada a obrigação de pagar.
Fica prejudicado o pedido do banco ao id. 50392049, de substituição da garantia.
Sem recurso expeça-se alvará em favor do banco para liberação do do excesso de garantia (R$ 4.069,46), com acréscimos legais, intimando-o para ciência.
Banco: 655 Agência: 0001-09 Conta Corrente: 623454-5 Favorecido: Banco Votorantim CNPJ: 59.***.***/0001-03.
Depósito ao id. 21665587.
Após, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se o promovido para recolher sua parte, no prazo de cinco dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Com o recolhimento, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intime-se. -
20/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 10:27
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 10:27
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2024 10:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2024 14:08
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0804719-53.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: PEDRO FELIPE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO
Vistos. 1.
Defiro o pedido de expedição de alvarás para liberação do valor incontroverso.
Expeçam-se dois alvarás, conforme requerido, com os devidos acréscimos legais, intimando-se a parte autora. 2.
Quanto ao pedido anterior, não há que se falar em coisa julgada quanto à base de cálculo constante na exordial, sobretudo porque a sentença é clara ao dispor, em seu dispositivo, que os valores devidos seriam apurados em liquidação de sentença.
Assim, após a expedição dos alvarás, e ante a discrepância entre os valores apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, de modo a apurar o saldo efetivamente devido a título de cumprimento de sentença.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/02/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível da Capital.
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25/02/2024 12:51
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
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25/10/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 06:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2021 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
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04/05/2021 10:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/05/2021 15:26
Juntada de Alvará
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03/05/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 06:58
Juntada de Outros documentos
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30/04/2021 12:36
Juntada de Alvará
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30/04/2021 12:35
Juntada de Alvará
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30/04/2021 07:19
Juntada de Certidão
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23/04/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 23:29
Deferido o pedido de
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22/03/2021 11:31
Conclusos para despacho
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22/03/2021 11:30
Juntada de Certidão
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21/03/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 10:15
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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22/04/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 09:30
Conclusos para despacho
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05/06/2019 01:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 13:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2018 07:19
Conclusos para despacho
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13/12/2018 18:22
Recebidos os autos
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13/12/2018 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2018 17:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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10/07/2018 17:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2018 17:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/04/2018 14:18
Conclusos para despacho
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15/09/2017 17:35
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2017 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2017 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2016 11:03
Conclusos para despacho
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08/09/2016 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2016 00:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA sa credito financiamento e investimento em 04/08/2016 23:59:59.
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08/07/2016 11:09
Expedição de Mandado.
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16/03/2016 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2016 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2016 13:13
Conclusos para despacho
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01/02/2016 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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