TJPB - 0801919-73.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 07:43
Recebidos os autos
-
21/10/2024 07:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801919-73.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 14 de junho de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
14/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 00:38
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801919-73.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que constatou no seu benefício de aposentadoria de número 044.035.425-0, a existência de um empréstimo sobre a RMC nº 002670455 realizado com o promovido, sem sua anuência, estando desde junho de 2018, compelida a pagar pelo suposto empréstimo via cartão de crédito, com parcelas de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de seus proventos e seja declarada a inexistência do contrato.
Por meio da decisão de Id. de número 82558257, foi deferido o pedido a justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova.
A parte promovida apresentou contestação (Id. 83488341), sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, em razão de ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que a contratação ocorreu de forma pretendida pela autora, tendo esta inclusive encaminhado cópia de seus documentos pessoais para a efetivação da contratação.
Afirma, ainda, que tais documentos, dentre eles o contrato, são claros em esclarecer de que se trata de um Cartão de Crédito na modalidade Consignada.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda e caso haja condenação, requer a devolução dos valores ou a compensação dos créditos recebidos pela parte autora com o valor de eventual condenação.
Impugnação à contestação apresentada, no Id. de número 87500056.
Intimadas para especificarem provas, a parte ré solicitou o anexo dos extratos bancários referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2018, com a finalidade de confirmar a titularidade da conta Nº 15081-9, bem como o crédito recebido no valor de R$ 1.274,13 (Id. 87837865), enquanto a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 88182787).
Pedido do réu deferido no Id. de número 89114921.
Após ser oficiado, o Banco Bradesco S/A encaminhou extratos bancários da conta da parte autora, no Id. de número 89778343.
Acerca do anexo dos extratos bancários aos autos, a parte ré reiterou o pedido de improcedência dos pedidos autorais (Id. 90104438), já a parte autora questionou a divergência entre os valores e datas do suposto contrato (Id. 90274410).
Manifestação do promovido no ID 90368576, esclarecendo que o limite do valor do cartão de crédito não pode ser confundido com o limite de saque.
Afirma, ainda, que a diferença de data decorre da demora do INSS para averbar o contrato, não sendo de responsabilidade do réu. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Passo então a adentrar no mérito.
MÉRITO O caso discutido nos autos é regido pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, sendo, portanto, a sua responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação protetiva, senão vejamos: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Feitas as considerações pertinentes, passo ao exame da controvérsia.
Sem maiores delongas, o acervo probatório demonstra que a autora celebrou com o Banco MERCANTIL DO BRASIL S/A contrato para emissão de cartão de crédito consignado (Id nº 83488345 - Pág. 2), pelo que, devido a sua adesão aos serviços disponibilizados pela instituição financeira, foi-lhe autorizado limite de cartão de crédito no valor de R$ 1.287,00 (83488345 - Pág. 2) e a liberação do crédito no importe de R$ 1.274,13 (ID 83488345 - Pág. 2), razão pela qual a instituição financeira passou a proceder descontos das prestações mensais nos seus proventos de aposentadoria, conforme acordado pelas partes, conforme ID 83488345 - Pág. 3, onde consta ‘AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO’, desta forma: “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO: O(a) TITULAR solicita ao AVERBADOR, identificado no quadro II, de forma irrevogável e irretratável, que faça a reserva de margem consignável, no seu salário/vencimento/benefício de aposentadoria...”.
Assim, há expressa previsão de autorização dos descontos mensais efetivados nos salários e/ou benefícios previdenciários dos titulares.
Verifica-se, ainda, que não houve contestação em relação à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual.
Ressalta-se, ainda, que as divergências existentes entre o contrato e o extrato do INSS, apontadas pela autora, em relação ao valor e a data da averbação, foram esclarecidas pelo promovido.
Observa-se, por meio do contrato (ID 83488345 - Pág. 2), que o limite do cartão é de R$ 1.287,00 (um mil duzentos e oitenta e sete reais), motivo pelo qual consta no extrato do INSS, anexado no ID 82553028 - Pág. 4, o mencionado valor, embora o valor do saque tenha sido de R$ 1.274,13 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos).
Também restou comprovado que o valor de R$ 1.274,13 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), foi transferido pelo réu para a conta bancária da autora, no dia 31/01/2018, conforme extrato bancário de ID 89778343 - Pág. 2.
Outrossim, embora a parte autora questione a divergência entre a data de inclusão que consta no extrato do INSS (01/06/18) e a data de realização do contrato (29/01/18), como bem pontuou o réu, tal divergência é decorrente da demora na averbação do contrato.
Desse modo, tendo em vista que no extrato do INSS consta o mesmo número e valor do instrumento contratual, não resta dúvida de que os descontos questionados dizem respeito ao contrato juntado pelo réu.
Logo, comprovada a celebração do contrato e o recebimento do crédito disponibilizado pela instituição financeira, são legais os descontos realizados nos proventos do consumidor, levando em consideração que o contrato firmado entre as partes, assim previa.
Nesse norte, assim decidiu esta Corte de Justiça, em caso similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DO CRÉDITO ROTATIVO.
CONTRATO APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A instituição financeira colacionou aos autos documentos comprobatórios da efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques. - Não se verifica irregularidade na cobrança da dívida por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01085179620128152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 19-11-2019) - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - VALOR DO EMPRÉSTIMO ENTREGUE À CONSUMIDORA - PAGAMENTO APENAS DO MÍNIMO DA FATURA - DÉBITO DEVIDO - ART. 373, INCISO I, DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - "Constatando-se a regularidade da dívida, que foi gerada em decorrência do frequente pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito pelo cliente, age com acerto o Juiz ao julgar improcedente o pedido declaratório de sua inexistência." (Apelação Cível nº 5022776-63.2016.8.13.0145 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Pedro Bernardes. j. 19.12.2017, Publ. 22.01.2018). - Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o autor possui o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Não o fazendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00653904620148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 18-09-2018) Ainda, consta no contrato as taxas de juros devidas e o CEF, de forma clara e explícita (ID 83488345 - Pág. 2).
Diante do panorama apresentado, revelam-se descabidos os pleitos de declaração de nulidade do contrato, de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais, bem como, o pedido alternativo.
Como se vê, a jurisprudência trazida à colação cai como uma luva ao caso em disceptação e conforta o entendimento deste juízo no sentido de ser a demanda improcedente.
Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá (PB), data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
16/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801919-73.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do réu.
Oficie-se ao Banco Bradesco, requisitando que envie a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato bancário referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2018, da Conta Corrente nº 15081-9, Agência 493, bem como para que informe o nome do titular da referida conta.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
02/05/2024 12:37
Juntada de Informações prestadas
-
25/04/2024 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 22:51
Deferido o pedido de
-
24/04/2024 22:51
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
21/03/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/02/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/11/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2023 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA - CPF: *53.***.*11-04 (AUTOR).
-
22/11/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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