TJPB - 0817666-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 07:13
Conclusos para despacho
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10/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817666-95.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MAYAN Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: CELSO ANTONIO DE LUCENA LIRA DECISÃO Vistos etc.
Consta nos autos que o alvará judicial expedido em favor do Município de João Pessoa, no valor de R$ 18.519,60, não pôde ser pago, em razão de mensagem do sistema bancário informando que o CNPJ do usuário recebedor não é consistente com o titular da conta indicada.
O Município apresentou manifestação alegando que a conta utilizada pertence à Secretaria de Finanças – SEFIN, que possui CNPJ distinto do Município, e que não seria possível alterar o CNPJ vinculado à conta.
Entretanto, o sistema bancário exige que o CNPJ indicado para levantamento de alvará corresponda ao titular do processo, no caso, o Município de João Pessoa, pessoa jurídica única, independentemente de a movimentação financeira ocorrer em conta de órgão ou secretaria vinculada.
Dessa forma, não é juridicamente possível liberar os valores para conta vinculada a CNPJ diverso do titular do processo, ainda que seja da Secretaria de Finanças subordinada ao Município.
Diante do exposto, DETERMINO que o Município de João Pessoa informe, nos autos, dados bancários compatíveis com seu CNPJ, a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará; Fica advertido que, não sendo cumprida a determinação no prazo de 05 (cinco) dias, o presente feito será arquivado, sem prejuízo de eventual nova solicitação mediante a indicação correta.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:36
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (TERCEIRO INTERESSADO)
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 07:01
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0817666-95.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MAYAN Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: CELSO ANTONIO DE LUCENA LIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação DO TERCEIRO INTERESSADO, O MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, tendo em vista que o alvará no valor de R$ 18.519,60 para JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN não foi pago em razão da informação de que o CNPJ do recebedor indicado não é consistente com o titular da conta indicada (conforme tela abaixo), para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários/CNPJ corretos a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:24
Juntada de Alvará
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08/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:58
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DE LUCENA LIRA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0817666-95.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MAYAN RÉU: EXECUTADO: CELSO ANTONIO DE LUCENA LIRA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) e terceiro interessado, conforme consta na aba "expedientes", no prazo de 48 horas, indicarem conta de sua titularidade para expedição do alvará, conforme Sentença anexa.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:15
Outras Decisões
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15/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:24
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 21:20
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/06/2025 08:26
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817666-95.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MAYAN Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: CELSO ANTONIO DE LUCENA LIRA DECISÃO Considerando que ainda não houve a devolução do mandado de imissão na posse expedido em favor do arrematante, entende-se prudente aguardar o retorno do referido expediente para confirmação do cumprimento da diligência e regular transmissão da posse do bem.
Tal providência visa resguardar a segurança jurídica do ato de liberação de valores, evitando-se a antecipação de efeitos financeiros antes da consolidação da situação possessória do imóvel.
Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente, devendo-se aguardar a devolução do mandado de imissão na posse do arrematante.
Após, com o retorno, tornem conclusos para nova análise.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:23
Outras Decisões
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16/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MAYAN em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:02
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DE LUCENA LIRA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:57
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817666-95.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MAYAN Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: CELSO ANTONIO DE LUCENA LIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial no qual o credor tributário requer a subrrogação dos créditos tributários municipais incidentes sobre o produto da arrematação.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o crédito oriundo de despesas condominiais, por possuir natureza propter rem, tem preferência sobre o crédito tributário.
Conforme a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS.
CONCURSO DE CREDORES.
Decisão interlocutória que retificou o Quadro Geral de Credores, autorizando o levantamento dos valores na seguinte ordem de preferência: 1) condomínio exequente; 2) credor fiscal (Municipalidade); 3) credor hipotecário; 4) credores quirografários.
Insurgência do condomínio exequente e de seu advogado, sustentando a preferência do crédito referente aos honorários de sucumbência com relação ao credor hipotecário e aos credores quirografários.
Honorários sucumbenciais que gozam dos mesmos privilégios oriundos das relações de trabalho .
Inteligência do art. 85, § 14, do CPC.
Preferência com relação a créditos de outra natureza que se justifica, ainda que suas penhoras tenham sido efetuadas anteriormente.
Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.454.257/PR).
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20616028920228260000 SP 2061602-89.2022.8. 26.0000, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 16/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) Além disso, o art. 1.345 do Código Civil estabelece que o adquirente do imóvel responde pelos débitos condominiais, o que reforça a natureza real da obrigação e sua vinculação ao bem, oponível inclusive a terceiros, como é o caso do credor hipotecário.
Assim, tendo em vista a função social do condomínio e o caráter essencial das despesas condominiais para sua manutenção, reconhece-se que o crédito condominial goza de preferência no concurso com o crédito tributário, quanto ao produto da alienação judicial do bem.
Ante o exposto, DECLARO que o crédito do condomínio exequente tem preferência sobre o crédito tributário, devendo ser satisfeito prioritariamente com os valores obtidos por meio do leilão.
Intimem-se.
Decorrido prazo para eventual recurso, tendo em vista que o valor pago na primeira parcela satisfaz o débito condominial, conforme os últimos cálculos juntados, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Intime-se para que indique conta de sua titularidade para confecção do alvará eletrônico, caso ainda não tiver feito.
Prazo de 48h, sob pena de expedição no modelo convencional.
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado do favorecido, fica de logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado.
Desnecessária nova conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 18:50
Outras Decisões
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22/05/2025 20:35
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:02
Juntada de Carta
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14/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:11
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:34
Determinada diligência
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05/05/2025 22:34
Outras Decisões
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29/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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25/04/2025 20:42
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 02:45
Decorrido prazo de VALDEMIR CESAR DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DE LUCENA LIRA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:44
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 06:25
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817666-95.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MAYAN Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: CELSO ANTONIO DE LUCENA LIRA DECISÃO A lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse ficam condicionadas à comprovação nos autos, pelo arrematante, do pagamento do imposto de transmissão e demais eventuais despesas, conforme constante da Decisão de Id. 108210576, providência que lhe cabe, em consonância com o Art. 901, §1º do CPC.
Comprovado o pagamento, será realizada a expedição da carta de arrematação por este Juízo, bem como a imissão da posse, em seu favor, independente de custas.
Ainda, ressalta-se que, segundo o Art. 895, §1º, a proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de, pelo menos, vinte e cinco por cento (25%) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, logo, tem-se que o parcelamento indicado na Decisão de Id. 108210576 foi deferido corretamente, uma vez que o arrematante pagou o equivalente a 25% do valor do lance (R$ 68.500,00), e o saldo remanescente (R$ 205.500,00) foi parcelado em 30 parcelas iguais mensais.
Igualmente, em se tratando de arrematação com pagamento parcelado, esta deve ser garantida por hipoteca do próprio bem, a teor do art. 895, §1°, do CPC, ressaltando-se ao arrematante o disposto no art. 895, §4° e 5° do CPC: §4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. §5° O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Portanto, indefiro os pedidos do arrematante (ID. 109410280).
Intimem-se desta Decisão.
Intime-se o arrematante para, em 05 dias, juntar aos autos comprovante de pagamento do imposto de transmissão e demais eventuais despesas.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 22:53
Indeferido o pedido de VALDEMIR CESAR DA SILVA - CPF: *67.***.*10-06 (TERCEIRO INTERESSADO)
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24/03/2025 22:53
Determinada diligência
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19/03/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817666-95.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MAYAN Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: CELSO ANTONIO DE LUCENA LIRA DECISÃO Visto.
Cuida-se de arrematação do imóvel do(a) executado(a) - apartamento sob o nº 204, do Condomínio do Edifício Residencial Mayan, nº 519, situado na rua Vereador Gumercindo Barbosa Dunda, Bairro Aeroclube, João Pessoa/PB, realizado no dia 11 de FEVEREIRO DE 2025, às 16h, pelo senhor VALDEMIR CESAR DA SILVA, CPF *67.***.*10-06, pelo valor de R$ 274.000,00 (duzentos e setenta e quarto mil reais), realizado de forma parcelada, conforme delineado no Auto de Arrematação de ID 107771338, com entrada de R$ 68.500,00 (comprovante de ID 107771343), e o saldo remanescente (R$ 205.500,00) em 30 parcelas mensais de R$ 6.850,00.
Devidamente paga a comissão do leiloeiro, no valor de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), conforme ID 107771344.
Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes sido intimadas, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC.
Assim, HOMOLOGO o auto de arrematação de ID 107771341.
A lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação nos autos, pelo arrematante, do pagamento do imposto de transmissão e demais eventuais despesas, conforme artigos 895, §1º e 901, §§ 1º e 2º do CPC.
Com a comprovação e consequente aperfeiçoamento da arrematação, sendo referida arrematação de bem imóvel em hasta pública forma de alienação forçada, ato expropriatório coercitivo do Estado para satisfação de direito de credores, conduzindo, portanto, a uma forma originária de aquisição da propriedade, expeça-se a carta de arrematação, fazendo constar a determinação de baixa, por cancelamento, da alienação e penhora eventualmente incidente sobre o imóvel arrematado, nos moldes do art. 167, I, 26, e II, 2, da lei 6010/73.
Em seguida, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante, solicitando-se inclusive, sendo necessário, o auxílio de força policial.
Sobre o arrematante recairá, apenas, o ônus do pagamento do imposto de transmissão, requisito essencial à expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse.
Sendo assim, após a imissão na posse em favor do arrematante, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, juntar aos autos cálculos atualizados da dívida, haja vista que os últimos cálculos juntados foram em outubro de 2023 (ID. 80521681).
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, e para as providências do arrematante, em 10 (dez) dias.
Habilite-se nos autos o(a) arrematante.
Com a apresentação dos cálculos, pela exequente, retornem-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:20
Outras Decisões
-
14/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 21:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:23
Juntada de Petição de informação
-
29/11/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2024 15:12
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DE LUCENA LIRA em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817666-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Exequente para proceder, no prazo de quinze dias, o registro da penhora junto ao Cartório de Imóveis, sob pena de arquivamento.
Concomitantemente, intime-se o depositário do bem, ora filho do executado, através de WhatsApp (id.97464005) para informar a esse Juízo, através do próprio Oficial de Justiça, o endereço e/ou telefone da parte executada, cientificando-lhe, ainda, que será designada Hasta Pública para o Leilão do bem.
Com a informação do endereço ou telefone da parte executada, expeça-se mandado de intimação da penhora, encaminhando-lhe o Auto de Penhora, cientificando-o, ainda, dos termos deste despacho.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:09
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0817666-95.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para embargos à penhora, pelo que consta da intimação realizada pelo Oficial de Justiça, bem como que intimo a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:44
Determinada Requisição de Informações
-
07/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:21
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817666-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, trazer aos autos a certidão imobiliária do registro do imóvel que pretende levar à penhora.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 18:46
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817666-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
RENAJUD negativo.
Intime-se o exequente para que indique outros meios de prosseguimento da execução em 5 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 11:20
Determinada diligência
-
07/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0817666-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:04
Determinada diligência
-
18/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:39
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO DE LUCENA LIRA em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 11:37
Determinada diligência
-
11/10/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 07:18
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 06:33
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 11:55
Determinado o arquivamento
-
31/05/2023 11:55
Homologada a Transação
-
31/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:00
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 09:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/05/2023 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/05/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/05/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/04/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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