TJPB - 0803316-96.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/04/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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01/04/2024 12:46
Homologada a Transação
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30/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de informação
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15/03/2024 01:11
Decorrido prazo de PINHEIROS DO SUL II RESIDENCE CLUB em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:11
Decorrido prazo de VALDILENE BORGES DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de DELTA ENGENHARIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 22:24
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 21:27
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 13:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/04/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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28/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803316-96.2023.8.15.2003 [Vícios de Construção, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: VALDILENE BORGES DE SOUZA.
REU: DELTA ENGENHARIA LTDA, PINHEIROS DO SUL II RESIDENCE CLUB.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária de um imóvel construído pela ré DELTA ENGENHARIA LTDA., tendo sido surpreendida, no dia 17/01/2023, pela existência de uma grande infiltração oriunda do telhado do condomínio no quarto de seu filho, a qual ocorre recorrentemente em dias de chuva, deixando o cômodo com umidade e mofo.
Aduz que buscou a ré DELTA ENGENHARIA LTDA. para solucionar o problema, tendo essa alegado que se trataria de situação sob a responsabilidade do condomínio réu.
Afirma que acionou o réu PINHEIROS DO SUL II RESIDENCE CLUB, tendo registrado a situação no livro de ocorrências, bem como comunicado o síndico verbalmente, o qual afirmou que a responsabilidade seria da ré DELTA ENGENHARIA LTDA.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus realizem os reparos necessários em seu imóvel.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência.
Juntou documentos.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos, mas sem apresentar toda a documentação requisitada por este Juízo.
Despacho determinando a intimação da parte autora para cumprir integralmente a determinação de emenda.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a indignação autoral, não assiste verossimilhança ao relato pórtico, uma vez que, embora alegue a existência de infiltração em seu imóvel, os únicos elementos comprobatórios de tal alegação são o vídeo encartado aos autos e as capturas de tela do próprio vídeo apresentadas pela parte autora, não possuindo tais elementos sequer a data de seu registro.
Não obstante, não é crível que a parte autora conviva com a existência de recorrente infiltração, umidade e mofo em seu imóvel e não possua um único registro recente de tal situação, de modo a comprovar que o vício não fora sanado pelos réus.
Ausente, pois, a probabilidade do direito da parte autora e, consequentemente, prejudicada a análise acerca do perigo da demora e do risco ao resultado útil do processo.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. – Da Audiência de Conciliação.
A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo CPC.
Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação.
Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio.
A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade.
Posto isso, em consonância com os ditames acima, bem como em atendimento às Metas Nacionais 2023, especialmente a Meta 03 (estimular a conciliação), do CNJ, e, ainda, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS’s da ONU, especialmente o objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 01 de abril de 2024, às 11h, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA E NÃO PELO CEJUSC, de forma PRESENCIAL. - Determinações: 1- Intimem as partes para ciência da audiência designada.
Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 2- Concomitantemente, cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDILENE BORGES DE SOUZA - CPF: *47.***.*31-05 (AUTOR).
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26/02/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
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04/12/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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15/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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