TJPB - 0804720-46.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:19
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARANHAO SILVA em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:06
Publicado Acórdão em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0804720-46.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Advogados do(a) AGRAVANTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO MARANHAO SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra o acórdão (ID nº. 27739332) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº. 0843879-27.2023.8.15.0001 movida por Maria do Socorro Maranhão Silva, ora embargada.
Em suas razões recursais (ID nº. 27798245), o embargante aponta omissão no acórdão embargado, em específico quanto à competência regulatória da ANS, estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656/98, que define o que pode e não pode ser excluído da cobertura obrigatória.
Sustentou haver contradição acerca da natureza do Rol da ANS e dos danos morais decorrentes da mera negativa.
Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos para suprir a contradição e omissão apontada.
Contrarrazões não ofertadas pela parte embargada. É o relatório.
VOTO Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
O cerne da questão consiste na insurgência do embargante contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada determinando que a embargante autorize o tratamento na duração e quantidade de sessões prescritas pelo médico assistente, conforme solicitação de tratamento.
Percebe-se que o embargante, ao levantar sua irresignação à interpretação dada à decisão embargada, está, de fato, pretendendo não só rediscutir, como reverter a decisão proferida.
No entanto, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Sendo assim, os embargos de declaração não servem para revisão de julgado, sendo necessária a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento.
Em se tratando de omissão, consoante prestante ensinamento de Fredie Didier Jr.: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." (Cf.
DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. reform. -Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 251).
Desse modo, haverá omissão quando o órgão julgador deixar de apreciar determinada questão ou ponto controvertido, que exigia a sua manifestação.
No caso dos autos, porém, todas as questões debatidas foram explicitamente resolvidas no acórdão embargado, inexistindo a omissão apontada.
O embargante sustentou, ainda, haver contradição no acórdão, em específico quanto à natureza do Rol da ANS e dos danos morais decorrentes da mera negativa.
Em se tratando de contradição, Marcus Vinicius Rios Gonçalves preleciona: "É a falta de coerência da decisão.
Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele.
O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si.
De certa forma, a contradição leva também à obscuridade." (Cf.
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios, Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016., pág. 743).
Na hipótese de contradição, caberia à embargante fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no pronunciamento judicial, apontando as incompatibilidades no conteúdo do ato decisório.
Ademais, a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração ou o acolhimento de violação do art. 1.022 do CPC é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
No caso em comento, o acórdão não padece de afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos.
Ao contrário, o acórdão afirmou que o direito à saúde se sobrepõe a qualquer discussão e é garantido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Constituição Federal.
Dessa forma, não há que se falar em contradição, porquanto todas as questões, quando da prolação da decisão, foram suficientemente analisadas de forma compreensível, compatível e transparente, não se revestindo de contradição que ensejem as hipóteses do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso concreto. É nesse norte que tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO PROFERIDA COM CLAREZA, SEM DIFICULTAR A COMPREENSÃO E SEM CRIAR AMBIGUIDADES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027504120138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 29-11-2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO.
NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-01-2017) Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
No caso, não há falar em vício de omissão ou erro material no v. acórdão embargado, uma vez que, anulada a sentença, os honorários sucumbenciais pretendidos pela parte embargante serão fixados por ocasião da prolação de novo julgamento da causa. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 900.167/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões supra. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Desa.
Maria Das Graças Morais Guedes.
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator – ratificando o relatório) e o Exmo.
Dr.
Marcos Coelho De Salles (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des.
João Batista Barbosa).
Acompanhou como representante do Ministério Público a Exma.
Procuradora Sonia Maria de Paula Maia.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de julho de 2024.
Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa R e l a t o r -
19/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 16:13
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 07:40
Conclusos para despacho
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14/06/2024 07:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARANHAO SILVA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARANHAO SILVA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte adversa para, querendo, se manifestar sobre os Aclaratórios opostos neste caderno processual virtual, no prazo legal. -
27/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:07
Publicado Acórdão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0804720-46.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Advogados do(a) AGRAVANTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO MARANHAO SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IRRESIGNAÇÃO – INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO - LAUDOS E EXAMES MÉDICOS INDICANDO A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ABRAXANE.
RECUSA DO FORNECIMENTO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER O FÁRMACO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
RISCO À VIDA PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. - DESPROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - É pacífica a jurisprudência no sentido de que o fornecimento de tratamentos, incluindo medicamentos e procedimentos médicos é obrigatoriedade do plano de saúde. - Considerando que o médico especialista, indicou a utilização da medicação SUPRAHYAL DUO, mostra-se o argumento da agravada incapaz de afastar a sua obrigação de fornecer o referido fármaco, motivo pelo qual está evidenciada a probabilidade do direito perseguido. - Os planos de saúde devem garantir aos pacientes conveniados os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, além da violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico hostilizando decisão interlocutória proveniente da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº. 0843879-27.2023.8.15.0001 movida por Maria do Socorro Maranhão Silva, ora agravada.
Do histórico processual, verifica-se que o magistrado “a quo” concedeu o pedido de tutela antecipada determinando que a agravante autorize o tratamento na duração e quantidade de sessões prescritas pelo médico assistente, conforme solicitação de tratamento, bem como, caso seja necessário reajuste de dosagem, lhe seja fornecido/autorizado, tudo no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.0000,00 (mil reais), até o limite necessário ao custo do tratamento.
Insatisfeita, a agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, sob fundamento, em síntese, que as operadoras de saúde não são obrigadas a custear todo e qualquer tratamento, mas apenas os previstos pela regulamentação da atividade de saúde suplementar, de acordo com suas recomendações.
Alegou que o medicamento pleiteado não existe base científica sólida para indicação do uso de infiltração articular com viscossuplemento a base de ácido hialurônico e corticoesteroide (Suprahyal duo) para fins terapêuticos de analgesia e “para lubrificar as fibras tendíneas e para prevenir ou postergar uma cirurgia artroscopica”, conforme descrição do profissional assistencial.
Asseverou que, diante do quadro clínico descrito, optou pela liberação do corticoide intrarticular, em conformidade com as normativas vigentes e as evidências científicas mais atualizadas para a tomada de decisão, não havendo que se falar em obrigatoriedade do plano de saúde em custear o procedimento (infiltração com ácido hialurônico), haja vista que se trata de tratamento clínico de natureza experimental, que não há cobertura obrigatória pelo plano de saúde, conforme prevê o art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/98.
Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da não prevalência da prescrição médica.
Por fim, pugnou pelo provimento final do agravo.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº. 26183948).
Contrarrazões não ofertadas pela agravada (ID nº 27021060).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID nº. 27055776), opinando pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito, porquanto ausente interesse que recomende sua intervenção. É o relatório.
V O T O Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
O pedido de reforma da decisão a quo submete-se à aferição dos critérios legais que ensejam a concessão de tutela de urgência, devendo-se, pois, verificar a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do § 3º, art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em se tratando de pedido de concessão de tutela de urgência, cumpre assentar que, em sede de cognição sumária, única cabível no presente estágio do processo, a concessão da providência pleiteada haverá de satisfazer, simultaneamente, os pressupostos legais atinentes à fumaça do bom direito, bem como o perigo na demora, além da reversibilidade dos efeitos da decisão, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Nessa linha, cumpre esclarecer que não se pretende, nesta estreita via do agravo de instrumento, esgotar o mérito da questão posta na ação de origem, especialmente em relação à obrigação da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento médico pretendido.
Portanto, a análise a ser feita aqui se restringe à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida de urgência.
Analisando os autos originários (ID nº 84004606), consta laudo médico atestando que a agravada é portadora de “Escoliose dorso-lombar, cifose dorsal, discopatia degenerativa dorso-lombar e artrose do ombro esquerdo c/ tendinopatia degenerativa”, tendo sido diagnosticada também com “Tendinoplatia do manguito rotador com fissuras intrísecas (CID 10 M75.1), necessitando de tratamento de viscossuplementação com ácido hialurônico (Suprahyal Duo), 03 ampolas com aplicação a cada 8 dias.
Assim, percebe-se que o direito perseguido pela agravada é resguardar, através do tratamento com o fornecimento do medicamento pleiteado, a sua vida, tendo em vista a sua precária situação de saúde.
Desse modo, vê-se que o direito à saúde se sobrepõe a qualquer discussão e é garantido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Constituição Federal.
Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo que a agravante não demonstrou cabalmente os requisitos do art. 300 do CPC, despontando como desnecessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Assim tem decidido essa Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CIRURGIA OCULAR.
PACIENTE ACOMETIDO COM GLAUCOMA.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA.
INDENIZAÇÃO MORAL.
DATA DA CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno direito à cláusula contratual referente ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o cliente em desvantagem exagerada na relação de consumo.
São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa do consumidor, que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável. - Se a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso, inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - Os pleitos de minoração e majoração da indenização por danos morais devem ser rejeitados, quando o valor fixa (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01216012920128150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 28-03-2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE TIREÓIDE.
PATOLOGIA COBERTA POR PREVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO ESPECÍFICO NEXAVAR.
MELHOR OPÇÃO TERAPÊUTICA EXISTENTE.
COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA NOS AUTOS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM O ABALO SOFRIDO.
DESPROVIMENTO. - Se o tratamento da patologia, que acomete o beneficiário do plano de saúde, tiver cobertura contratual, os medicamentos específicos também devem ser custeados, exceto se forem expressamente excluídos. - É devida a cobertura de medicamento que não contenha restrição destacada no contrato. - A recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. - O quantum indenizatório será estabelecido pela dimensão exterior da afetação psicológica.
Neste, interferem o ambiente de interação social dos sujeitos, as particularidades do objeto, os requisitos de atividade, tais como o lugar, o tempo e a forma, bem como os efeitos jurídicos e econômicos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00541887220148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 22-11-2016) Desta forma não há dúvidas quanto à obrigação da agravante em fornecer o tratamento pleiteado pela agravante, haja vista a necessidade de se efetivar, em toda sua plenitude, o direito à saúde.
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo.
Des.
João Batista Barbosa (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e a Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
Presente ao julgamento, também, o Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 05 de maio de 2024.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
10/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 09:28
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2024 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARANHAO SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARANHAO SILVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Diretoria Judiciária INTIMAÇÃO Intimação da parte para ciência da decisão liminar, bem como intimação para, acaso deseje, ofertar contrarrazões, no prazo legal.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
ELIANE DELGADODE ALBUQUERQUE Analista Judiciária -
26/02/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 06:32
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
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15/02/2024 07:49
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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