TJPB - 0850000-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 08:40
Outras Decisões
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24/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 10:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2024 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ISABELA LEMOS DUTRA DE LUCENA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de SOLON DE LUCENA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 00:38
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850000-85.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: SOLON DE LUCENA JUNIOR, ISABELA LEMOS DUTRA DE LUCENA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde os autores alegam, em suma, na inicial, terem adquirido passagens aéreas internacionais, cujo itinerário a saída de Recife – PE, com destino à cidade de Nova York, nos EUA, com conexão na cidade de Fort Lauderdale, também nos EUA.
Aduzem que ao chegarem na cidade de conexão, qual seja, Fort Lauderdale, o voo que de lá sairia foi cancelado, comprometendo o roteiro, programações e reservas já efetuados.
Informam que em vez de embarcarem no dia 26/06/2023 com destino à Nova Iorque, tal como previsto, foram informados pela companhia aérea que não haveria mais voo para o dia 27/06, fato este que culminou com a compra de passagens aéreas de Miami para Boston e, finalmente, destino à Nova Iorque.
Afirmam, também, que o voo de volta atrasou, isto é, o embarque saindo de Nova Iorque para Fort Lauderdale, de modo que houve o impedimento de embarque no voo de conexão, para o destino final de Recife.
Argumentam que sofreram danos morais, além de danos materiais, estes no valor de R$ 11.609,07 (onze mil, seiscentos e nove reais e sete centavos), onde pugnam pela devida reparação.
Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Colhe-se da contestação que o promovido suscitou preliminar da ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo atraso/cancelamento dos voos dos autores ocorreu por culpa de companhia aérea diversa.
Entendo que a preliminar não deve prosperar, tendo em vista que a companhia aérea JetBlue é parceira do promovido em operações de voo internacional, de modo que estas atuam em conjunto nas vendas de passagens aéreas, configurando, aos seus usuários, que se tratam de uma mesma companhia aérea.
Portanto, incide, na espécie, a teoria da aparência, de modo que remanesce a legitimidade passiva do promovido, no presente caso, razão pela qual repilo a preliminar ventilada.
II.II DO MÉRITO Inicialmente depreende-se que a lide versa sobre cancelamento e atraso de voo internacional, fato este que teria ocasionado danos morais e materiais aos autores.
Pois bem.
Conforme restou noticiado, o STF entendeu que em determinadas situações, a Convenção de Varsóvia prevalece sobre as disposições do CDC.
Entretanto, a aplicabilidade da aludida Convenção não se aplica aos autos, pois seu âmbito de atuação não alcança os danos morais.
Diante disto, considerando-se que a lide versa sobre indenização sobre danos morais e materiais, sobre este incidirão as disposições da Convenção de Varsóvia, enquanto aos danos morais incidirão as disposições consumeristas.
Precedente do STF: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) Em relação aos danos morais, prevalece a inaplicabilidade do tratado internacional, de modo que sobre tal situação o CDC é perfeitamente aplicável, notadamente porque promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Conforme restou colhido nos autos, a parte autora postula recebimento de indenização por danos morais, com espeque no artigo 14, do CDC.
O artigo relativo ao diploma legal em questão está localizado na SEÇÃO II – Da responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço.
Mister se faz, contudo, esclarecer sobre a diferenciação de fato do produto/serviço e vício do produto/serviço.
Preleciona a doutrina: São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor.
Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária. (...) O defeito, por sua vez, pressupõe vício.
Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício.
O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.
O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior do que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou o serviço não cumpriram com o fim ao qual se destinavam.
O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.
Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, ele é mais devastador.
Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo o próprio consumidor ou outros bens seus.
O defeito vai além do produto ou serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico material e⁄ou moral.
Por isso somente se fala propriamente em acidente de consumo em caso de defeito. É no defeito que o consumidor é atingido.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, ps. 344⁄345).
De acordo com o que restou assentado acima, é possível extrair duas explicações.
Resumidamente, o fato do produto/serviço (defeito), para sua caracterização, demanda a existência de um “plus” ao problema apresentado, não se limitando ao bem/produto em si, ensejando a presença de danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor (dano extrínseco ao bem).
Já o vício do produto/serviço, como bem destaca o aludido autor, são aqueles “considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor.
Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária”.
Isto é, os problemas apresentados não ultrapassam a barreira do próprio produto/bem (danos intrínsecos ao bem), não atingindo o patrimônio jurídico material/moral do consumidor.
Nesse contexto, muito embora pudesse, eventualmente, cogitar-se a inaplicabilidade do artigo 14 em questão, relativo ao fato do produto/serviço, pois a priori, o problema apresentado se refere a um vício do produto/serviço, o STJ tem entendido que se o vício do produto/serviço é tão grave ao ponto de atingir a honra do consumidor (dano moral, por exemplo), atribui-se a ocorrência do fato do produto/serviço, ocasionando, assim, acidente de consumo.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF.
PRODUTO DEFEITUOSO.
FATO DO PRODUTO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra o fabricante e o comerciante de revestimentos cerâmicos após o surgimento de defeito do produto. 2.
O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal. 3.
A eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso.
Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4.
No caso, embora a fabricante tenha reconhecido o defeito surgido em julho de 2000, 9 (nove) meses após a aquisição do produto, o consumidor, insatisfeito com a proposta de indenização que lhe foi apresentada, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em 22/3/2002, quando ainda não superado o prazo prescricional. 5.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos. (REsp 1176323/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015) Ainda o mesmo STJ entende, segundo recente posicionamento, que o dano moral decorrente de atraso de voo não enseja, de pronto, reparação moral, isto é, não se atribui ao mero atraso de voo o dano moral na modalidade in re ipsa, de modo que cabe ao interessado a efetiva comprovação dos danos suportados no caso concreto.
Precedente do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Decisão paradigma estabelece em seu item 6 que as seguintes balizas poderão servir para eventual comprovação da ocorrência de danos morais: a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Pois bem.
Mediante análise do caderno processual, entendo que o dano moral é patente, vez que houve cancelamento de voo tanto na viagem de ida como na de volta, sem a devida assistência pelo promovido, ocasionando perdas de conexões, além de comprometimento parcial de todo o roteiro de viagens.
Diante do que restou apurado nos autos, entendo devido e razoável a condenação, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor.
Em relação aos danos materiais, conforme restou devidamente demonstrado acima, não incidem as disposições do CDC na espécie, mas sim a Convenção de Montreal, implicando, assim, o tabelamento da indenização.
Precedente do STF: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento."(STF - RE 636331, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, Publicado em 13/11/2017 – Destaquei) Diante disso, isto é, a aplicabilidade da Convenção de Varsóvia, incide, na espécie, o que reza o artigo 19, do Decreto nº. 5.910/2006, que regulamenta a aludida convenção, em conjunto com o artigo 22.
Vejamos: Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. […] Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Portanto, não obstante os gastos informados, diretamente relacionados com os cancelamentos e atrasos dos voos internacionais, devem obedecer ao tabelamento previsto no aludido dispositivo legal, até o valor de 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, ou em relação àquele que efetivamente suportou a despesa, limitados, igualmente, ao total dos gastos, neste caso, R$ 11.609,07 (onze mil, seiscentos e nove reais e sete centavos).
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o promovido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a condenação, além de danos materiais, na forma dos artigos 19 e 22, do Decreto nº. 5.910/2006, limitados 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, observando-se aquele que efetivamente suportou a despesa, limitados, igualmente, ao total dos gastos, neste caso, R$ 11.609,07 (onze mil, seiscentos e nove reais e sete centavos).
Condeno, igualmente, o promovido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 10:33
Determinada diligência
-
16/07/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 11:44
Outras Decisões
-
23/04/2024 02:36
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
26/02/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/12/2023 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2023 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 06:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 06:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2023 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/10/2023 10:21
Recebidos os autos.
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03/10/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/09/2023 09:48
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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11/09/2023 09:48
Determinada diligência
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08/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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