TJPB - 0800133-85.2021.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 14:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800133-85.2021.8.15.0161 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA BERNADETE SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA BERNADETE SANTOS DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., pelos motivos declinados na inicial.
Em petição de id. 89082135, a requerente pediu a desistência do processo, antes da citação da parte adversa. É relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, antes da citação da parte adversa, sendo de rigor a extinção do processo.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência.
Sem Custas ou condenação em honorários.
Após a publicação, na ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se esses autos.
Cuité (PB), 19 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:05
Extinto o processo por desistência
-
19/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800133-85.2021.8.15.0161 DESPACHO Intime-se ao recolhimento das custas devidas no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 3 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:40
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 13:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
01/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800133-85.2021.8.15.0161 DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA movida contra BANCO DO BRASIL em que servidor público aposentado persegue valores referentes ao PASEP.
Foi dada à causa o valor de R$ 242.730,69 e requerido o benefício da Justiça Gratuita em sua forma integral.
Decido.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Por fim, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 9-4-2013).
Compulsando os autos percebo que a autora é servidora pública e percebe mais de R$ 5.628,33 de salário líquido (id. 86278217) – o que contraria deveras a declaração de que é pobre na forma da lei.
Ora, quem recebe quase 04 salários mínimos está perfeitamente inserido no mercado de consumo, não sendo crível que não possa arcar com as custas do processo, ainda que em forma reduzida.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO/FINANCEIRAS DA PARTE IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE CARESTIA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.
I- Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, não basta a simples declaração da parte de que não se encontra em condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Deve, para tanto, ser comprovada a real necessidade da concessão do benefício, conforme disposição do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR/88.
II- Demonstrados nos autos elementos que indicam que, por sua condição econômico-financeira, a parte impugnada possui condição de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, não deve ser mantido a benesse da gratuidade de justiça antes lhe deferida." (TJMG - Apelação Cível 1.0183.09.172495-9/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2016, publicação da sumula em 19/09/2016).
Registre-se que o Novo Código de Processo Civil conferiu à parte prerrogativas menos onerosas de custeio do processo, a exemplo do desconto e parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º).
Além disso, permitiu que o juiz conceda o benefício somente em relação a algum ato específico (art. 98, § 5º).
Nesse contexto, o benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não disporem de recursos para promover o custeio do processo.
Por outro lado, é sabido que as custas judiciárias da Paraíba têm valor demasiadamente elevado em relação à realidade econômica de nosso estado, sobretudo se tomada como referência à nossa comarca, razão por que desde já CONCEDO A JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE, dispensando a demandada do pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidos ao percentual de 02% do valor original (98% de desconto), valor bastante módico frente a pretensão deduzida em Juízo.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas ocasionais com a informação do desconto ora concedido.
Do contrário, devera a autora, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 28 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/02/2024 10:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA BERNADETE SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*09-68 (AUTOR).
-
28/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
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28/02/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:54
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800133-85.2021.8.15.0161 DESPACHO O pedido de gratuidade da justiça, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Decido.
Intime-se a autora, através de seu(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar os últimos 03 (três) contracheques para fins de análise da justiça gratuita, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 23 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2021 20:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/03/2021 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 08:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
27/01/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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