TJPB - 0800871-73.2021.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:26
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2024 01:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800871-73.2021.8.15.0161 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LENILDA SANTOS SILVA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Em decisão deste Juízo o pedido de Justiça Gratuita foi deferido apenas de maneira parcial, por entender que o autor possuía condições financeiras para arcar em parte com as custas da demanda.
A decisão foi mantida pelo e.
TJPB e o promovente foi intimado, por meio dos advogados habilitados, para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil) e extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III, do NCPC.
Apesar de intimado, o autor deixou o prazo escoar sem o recolhimento dos valores devidos ou apresentação de qualquer justificativa para tanto.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Por fim, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 9-4-2013).
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I e VI, todos do NCPC.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cuité/PB, 13 de julho de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 08:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:28
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2024 07:52
Conclusos para despacho
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03/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800871-73.2021.8.15.0161 DESPACHO Considerando a decisão que negou provimento ao agravo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas ocasionais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 18 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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17/04/2024 18:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800871-73.2021.8.15.0161 DECISÃO Instado a comprovar a necessidade de concessão da gratuidade de justiça total, o autor apresentou os contracheques com rendimentos líquidos de R$ 5.200,00.
Decido.
Foi demonstrado através de contracheque que a autora percebe rendimento líquido quase 04 (quatro) salários mínimos, donde se infere que pode arcar com os ônus da litigância sem prejudicar o sustento de sua família.
Registre-se que o Novo Código de Processo Civil conferiu à parte prerrogativas menos onerosas de custeio do processo, a exemplo do desconto e parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º).
Além disso, permitiu que o juiz conceda o benefício somente em relação a algum ato específico (art. 98, § 5º).
Nesse contexto, o benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não disporem de recursos para promover o custeio do processo.
Ademais, em sendo vitoriosa na causa os valores ora recolhidos serão devidos pelo demandado em ressarcimento.
Note-se que o patrono da parte não se deu nem ao trabalho de calcular as custas reduzidas antes de se açodar a pedir a gratuidade total – o que sugere que nem ao menos chegou a analisar concretamente a possibilidade de recolhimento da exação.
Por outro lado, é sabido que as custas judiciárias da Paraíba têm valor demasiadamente elevado em relação à realidade econômica de nosso estado, sobretudo se tomada como referência a nossa cidade, razão por que desde já CONCEDO A JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE, dispensando o autor do pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo o dever de pagar as custas judiciais e taxa judiciária, além das diligências do oficial de justiça, todas reduzidos ao percentual de 10% do valor original (90% de desconto), dividido em 02 parcelas, pelo que considero que o valor módico não trará prejuízos para a manutenção da família da requerente, sendo certo que possui várias outras despesas de valor mais elevado que as custas ora exigidas.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas ocasionais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 20 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a LENILDA SANTOS SILVA SOUSA - CPF: *25.***.*91-72 (AUTOR)
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20/03/2024 20:00
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:55
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800871-73.2021.8.15.0161 DESPACHO O pedido de gratuidade da justiça, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Decido.
Intime-se a autora, através de seu(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar os últimos 03 (três) contracheques para fins de análise da justiça gratuita, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
Cuité/PB, 22 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:46
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 15:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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18/05/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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