TJPB - 0846251-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0846251-60.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo com sentença condenatória, com trânsito em julgado, cujo valor já foi liquidado, proferida em desfavor da empresa ré, que está em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de tal modo que não há bens passíveis de penhora, a impedir ato de constrição por este Juizado.
Por consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fundamento no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro desde já a expedição de certidão de crédito para o exequente.
Sem honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 10:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/04/2024 21:50
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 01:02
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0846251-60.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/02/2024 13:04
Determinada diligência
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22/02/2024 21:06
Conclusos para despacho
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22/02/2024 21:05
Processo Desarquivado
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22/02/2024 21:03
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 18:06
Determinado o arquivamento
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21/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:44
Processo Desarquivado
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05/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 21:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/12/2023 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/11/2023 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 21:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 21:07
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA DIAS em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:59
Juntada de Projeto de sentença
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11/10/2023 08:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/10/2023 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/10/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/10/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2023 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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