TJPB - 0801206-70.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2024 12:17
Indeferido o pedido de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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27/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801206-70.2022.8.15.0351 [Nota de Crédito Comercial].
EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA..
EXECUTADO: NOSSA TERRA AGROPECUARIA LTDA - EPP.
DECISÃO Vistos, etc.
Realizada a pesquisa no RENAJUD, porém sem sucesso, conforme documento em anexo.
Lado outro, se revela incabível o acolhimento do pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de proteção ao crédito.
O art. 782, §3º, CPC, possibilita ao juiz determinar a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, em caso de requerimento da parte: “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” A norma enuncia uma faculdade do Juízo em determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, devendo a negativação ser realizada pelo exequente e, somente em caso de impossibilidade da inscrição, de forma supletiva, caberia ao Juízo determiná-la.
Desta forma, a interpretação adequada do art. 782, §3º, CPC, não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito na hipótese em que inexiste impedimento para que o credor o faça pessoalmente.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA.
DEVEDOR.
INSCRIÇÃO.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
MAGISTRADO.
ATUAÇÃO SUPLETIVA. 1.
A interpretação adequada do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito na hipótese em que inexiste impedimento para que o credor o faça pessoalmente. 2.
A referida medida coercitiva deve ser realizada pelo juízo apenas de forma supletiva, ou seja, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito seria possível pelo magistrado, apenas quando evidenciada a impossibilidade de o próprio credor promovê-la. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (3ª Turma Cível, 07216203120188070000, relª.
Desª.
Maria De Lourdes Abreu, PJe 20/05/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
OFÍCIO.
FACULDADE.
Consoante o disposto no art. 782, §3º, o juiz, a requerimento da parte, pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Tal regra consiste em uma faculdade, não sendo exigível que o Poder Judiciário assim proceda por meio de ofício.
O indeferimento de ofício para a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito não impede que a parte, por conta própria, diligencie no sentido de proceder à devida inscrição.” (2ª Turma Cível, 07079947620178070000, relª.
Desª.
Carmelita Brasil, DJe 01/09/2017).
Nesses termos, INDEFIRO o requerimento de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes.
Publicado eletronicamente.
INTIME-SE o exequente para indicar meios para prosseguimento da execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:07
Deferido em parte o pedido de PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801206-70.2022.8.15.0351 [Nota de Crédito Comercial].
EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA..
EXECUTADO: NOSSA TERRA AGROPECUARIA LTDA - EPP.
DECISÃO Vistos, etc.
Tendo sido feita a pesquisa pelo SISBAJUD, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:18
Juntada de carta
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29/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801206-70.2022.8.15.0351 [Nota de Crédito Comercial].
EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA..
EXECUTADO: NOSSA TERRA AGROPECUARIA LTDA - EPP.
DESPACHO Vistos, etc.
Face a inércia da parte executada, proceda com o protesto extrajudicial ou inscrição no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ-PB.
Sem prejuízo, decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Permanecendo inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de NOSSA TERRA AGROPECUARIA LTDA - EPP em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de NOSSA TERRA AGROPECUARIA LTDA - EPP em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 07:46
Juntada de Informações
-
13/06/2023 04:20
Decorrido prazo de GEANNE KALINE BEZERRA TAVARES DE QUEIROZ em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:29
Decorrido prazo de EUGENIO CESAR SOBREIRA DE QUEIROZ em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:23
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
04/11/2022 12:54
Juntada de cálculos
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04/11/2022 12:53
Juntada de cálculos
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04/11/2022 12:53
Juntada de cálculos
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02/11/2022 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 07:39
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 07:56
Recebidos os autos.
-
08/08/2022 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
08/08/2022 07:56
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2022 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 20/07/2022 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
20/07/2022 10:09
Recebidos os autos.
-
20/07/2022 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
20/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2022 17:17
Juntada de Petição de procuração
-
20/06/2022 14:18
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/07/2022 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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20/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:23
Recebidos os autos.
-
20/06/2022 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
13/06/2022 08:18
Outras Decisões
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13/06/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:57
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2022 07:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/06/2022 01:30
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. (05.***.***/0001-40).
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27/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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