TJPB - 0851524-25.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0837040-49.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Indefiro o pedido retro, a teor do que dispõe o Art. 334, § 4º, I, do CPC/15: § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Mantenha-se a audiência aprazada anteriormente, podendo o réu manifestar o desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em substituição -
11/11/2024 01:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:16
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0851524-25.2020.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: ELINALDA COSTA DE ANDRADE E SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELINALDA COSTA DE ANDRADE E SILVA em face da sentença que extinguiu o feito em razão da perda do objeto.
Alega, em suma, que há contradição na sentença objurgada, ante a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, face a oposição de embargos declaratórios e, ainda, ante ao fato da promulgação e sanção da lei complementar estadual nº 178/2022, que, ao seu ver, endossaria a tese da embargante na ação originária.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões recursais, onde pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste a contradição apontada.
Alega a ora embargante, em suma, que há contradição na sentença objurgada, ante a ausência de trânsito em julgado da ação principal, que se encontra em grau recursal, todavia, houve informação nos autos prestada pela Presidência do TJPB acerca da reforma do julgado decidindo pela improcedência da ação originária.
No caso concreto, trata-se de fundamentação que reflete o entendimento deste Juízo, obtido diante dos elementos probatórios carreados aos autos.
Ademais, a decisão embargada mostra-se coerente e absolutamente compreensível.
Assim, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, principalmente quando menciona a sanção de uma nova lei que lhe trará benefícios, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração.
D´outra banda, a doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
De fato, o magistrado não está obrigado a citar um a um os argumentos suscitados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento.
Convém destacar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada.
Desta forma, não havendo vício no julgado, alternativa não resta senão a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas a reforma do julgado.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos.
Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 13:06
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:39
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:39
Juntada de Certidão de prevenção
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05/09/2023 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2023 03:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/07/2023 23:59.
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14/06/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/06/2023 11:07
Desentranhado o documento
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02/06/2023 11:06
Desentranhado o documento
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15/05/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 08:51
Juntada de Ofício
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06/11/2022 02:50
Juntada de provimento correcional
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09/08/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 10:33
Conclusos para despacho
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08/04/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 29/01/2021 23:59:59.
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02/12/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 02:02
Decorrido prazo de ELINALDA COSTA DE ANDRADE E SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 14:49
Juntada de Certidão
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05/11/2020 14:36
Juntada de Ofício
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03/11/2020 22:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2020 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 14:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELINALDA COSTA DE ANDRADE E SILVA (*32.***.*20-60).
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22/10/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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