TJPB - 0869322-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:24
Determinada diligência
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21/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:10
Determinada diligência
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11/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
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11/10/2024 05:51
Recebidos os autos
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11/10/2024 05:51
Juntada de Certidão de prevenção
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30/04/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVALDO LIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:34
Decorrido prazo de GIOVANNI GONDIM PETRUCCI em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869322-91.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: ANTONIO ERIVALDO LIRA, GIOVANNI GONDIM PETRUCCI DESPACHO Nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte Apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Passado esse prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJPB, com as formalidades de praxe.
João Pessoa, 04 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/04/2024 15:04
Determinada diligência
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03/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 06:54
Conclusos para despacho
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVALDO LIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de GIOVANNI GONDIM PETRUCCI em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVALDO LIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GIOVANNI GONDIM PETRUCCI em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 00:56
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869322-91.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: ANTONIO ERIVALDO LIRA, GIOVANNI GONDIM PETRUCCI DESPACHO Intimem-se os Executados, por intermédio de seu advogado, para se pronunciarem sobre a petição de ID 87451464, no prazo de 05 (cinco) dias.
Excluam-se os advogados substabelecentes, conforme mencionado na petição acima, incluindo os substabelecidos, para intimações exclusivamente em relação a estes.
João Pessoa, 20 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/03/2024 18:34
Determinada diligência
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20/03/2024 18:29
Conclusos para decisão
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19/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0869322-91.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: ANTONIO ERIVALDO LIRA, GIOVANNI GONDIM PETRUCCI SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o Exequente foi intimado, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas e taxa judiciária referente à redistribuição dos autos para esta Comarca, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, conforme certificação do sistema.
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Com a redistribuição dos autos, há necessidade de recolhimento das custas processuais, a fim de custear gastos com o processo que agora tramitará nesta Comarca, vez que as custas e a taxa judiciária são de competência exclusiva de cada ente estadual.
Assim, não tendo havido o recolhimento no prazo assinalado, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/02/2024 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2024 06:17
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:57
Determinada diligência
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17/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DAYCOVAL S/A (62.***.***/0001-90).
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17/01/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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