TJPB - 0836442-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:17
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:23
Juntada de informação
-
24/09/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:30
Juntada de informação
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14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:36
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0816102-52.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CRISTIAN DA SILVA CAMILO - PB23705, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086, ALINE PRISCILA NATIVIDADE RABELO - PB28719 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o banco acerca da petição do ID 86036245, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 06:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 06:28
Juntada de informação
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02/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0836442-80.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDETE DE FREITAS LEITE REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da documentação juntada pela parte promovida (ID 87808438), requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, 15 de abril de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
15/04/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836442-80.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora reclama da contratação de um suposto empréstimo em cartão de crédito consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, operado pelo banco réu.
O réu, em contestação, esclarece não se tratar de empréstimo propriamente dito, mas operação de saque do crédito disponibilizado à consumidora por meio do cartão.
Da documentação anexa, observo o contrato de adesão ao cartão de crédito celebrado em 2018 e faturas zeradas até a com vencimento para novembro de 2021, quando surge o registro de despesa relativa à saque complementar em 22 de outubro, e posterior desconto em folha de pagamento para amortização, a partir de janeiro de 2022, o que vai ao encontro do percebido por este Juiz na decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 60922461).
Com efeito, conclui-se que a contratação do saque não se deu concomitantemente à adesão ao cartão de crédito, mas obviamente em data posterior, mais de três anos após.
Não obstante, e de acordo com as cláusulas contratuais do instrumento anexo sob id. 63350305, a contratação de um saque complementar, como é o caso, deveria acontecer mediante instrumento próprio e específico tendo isto como objeto, fosse a partir de um telefonema ao banco (com consequente gravação), celebração de cédula bancária autônoma ou outras formas de contratação permitidas pela legislação, a exemplo de aplicativo de smartphone, em que é gerado comprovante da contratação por via de assinatura eletrônica, algo já visto por este Magistrado em outros processos que tramitaram nesta unidade e trataram do mesmo assunto (art. 375 do CPC).
Todavia, não se encontra nos autos nenhum instrumento respectivo à contratação do saque complementar, fosse uma cédula formalizada, uma gravação de telefonema ou, como dito em exemplo, um comprovante eletrônico.
E entendo que esta é uma documentação fundamental para o deslinde deste caso, pois diz respeito à prova da legitimidade da operação impugnada.
Sendo assim, INTIME-SE o banco réu para em 15 (quinze) dias apresentar o instrumento ou meio comprobatório da contratação específica do saque complementar, juntando-se cópia do mesmo nos autos, sob pena de sua inércia ser considerada como inexistência dessa contratação, a ocasionar as devidas repercussões legais.
Apresentada tal documentação, INTIME-SE a parte autora para falar a respeito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:32
Determinada diligência
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16/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:03
Juntada de informação
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14/08/2023 23:46
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:49
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 31/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/08/2022 12:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2022 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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