TJPB - 0801355-30.2021.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:58
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2025 13:30
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 13:30
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801355-30.2021.8.15.0051 AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Com a aceitação do encargo a apresentação da proposta de honorários periciais (Id. 85220547), o banco réu impugnou os valores que lá constam, não indicando assistente técnico ou formulando quesitos (Id. 85326487).
Ao seu passo, o autor apresentou o assistente e os quesitos a serem respondidos pelo perito (Id. 86015724).
Os autos me vieram conclusos. É o que basta a relatar, passo à fundamentação.
Sendo notório que quase toda atividade profissional é regulada pelos Conselhos Federais ou Regionais, é de praxe a delimitação de valores para os serviços prestados pelos indivíduos inscritos em seus quadros.
Com essa delimitação, há a ideia de valorização do trabalho do profissional, proporcionalmente à natureza e à excelência do que há de ser prestado, englobando tanto o grau de conhecimento específico daquele quanto as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade, o planejamento coordenado, a efetiva prestação, o tempo dispendido, entre outros.
Porém, em que pese esta prévia demarcação do valor do serviço, aparentemente se está diante de uma previsão abstrata, sendo aquela mero ponto de referência do valor do serviço.
Então, é de salutar importância a averiguação do caso concreto para o verdadeiro balizamento dos honorários periciais, assistindo razão o banco réu em sua impugnação.
Assim, arbitro os honorários periciais em metade do valor apresentado, perfazendo a monta de R$ 1.750,00, considerando a singeleza do objeto do trabalho pericial, cabendo ao réu o seu pagamento, depositando em juízo o valor correspondente (Art. 95, caput e § 1°, CPC).
Após o pagamento, fica delimitado o prazo de 30 dias para que o perito apresente o competente laudo técnico.
Como forma de incentivo, autorizo o pagamento adiantado de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários (Art. 465, § 4°), ficando o restante retido na conta judicial até que seja apresentado o laudo e todas as questões em torno dele sejam resolvidas.
Deve ainda o perito encaminhar suas conclusões ao assistente técnico indicado pelo autor, “Geraldo José de Santana Júnior, CRC/PB 004473-O/5, e-mail: [email protected]”, sem empecilhos ao acesso e ao acompanhamento dos trabalhos (Art. 466, § 2°).
Com tudo feito e apresentado, intime-se as partes para se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico indicado apresentar seu parecer.
De antemão, não sendo mais necessária a intervenção do perito e independentemente de nova conclusão, autorizo o pagamento do restante dos honorários periciais.
Nos termos do Art. 102, do Código de Normas Judicial, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
21/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:29
Determinada diligência
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24/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIS FILLIPE SILVA SOARES em 22/11/2024 23:59.
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26/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:37
Deferido o pedido de
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05/09/2024 06:07
Conclusos para decisão
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04/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:32
Juntada de Alvará
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25/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801355-30.2021.8.15.0051 AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Com a aceitação do encargo a apresentação da proposta de honorários periciais (Id. 85220547), o banco réu impugnou os valores que lá constam, não indicando assistente técnico ou formulando quesitos (Id. 85326487).
Ao seu passo, o autor apresentou o assistente e os quesitos a serem respondidos pelo perito (Id. 86015724).
Os autos me vieram conclusos. É o que basta a relatar, passo à fundamentação.
Sendo notório que quase toda atividade profissional é regulada pelos Conselhos Federais ou Regionais, é de praxe a delimitação de valores para os serviços prestados pelos indivíduos inscritos em seus quadros.
Com essa delimitação, há a ideia de valorização do trabalho do profissional, proporcionalmente à natureza e à excelência do que há de ser prestado, englobando tanto o grau de conhecimento específico daquele quanto as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade, o planejamento coordenado, a efetiva prestação, o tempo dispendido, entre outros.
Porém, em que pese esta prévia demarcação do valor do serviço, aparentemente se está diante de uma previsão abstrata, sendo aquela mero ponto de referência do valor do serviço.
Então, é de salutar importância a averiguação do caso concreto para o verdadeiro balizamento dos honorários periciais, assistindo razão o banco réu em sua impugnação.
Assim, arbitro os honorários periciais em metade do valor apresentado, perfazendo a monta de R$ 1.750,00, considerando a singeleza do objeto do trabalho pericial, cabendo ao réu o seu pagamento, depositando em juízo o valor correspondente (Art. 95, caput e § 1°, CPC).
Após o pagamento, fica delimitado o prazo de 30 dias para que o perito apresente o competente laudo técnico.
Como forma de incentivo, autorizo o pagamento adiantado de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários (Art. 465, § 4°), ficando o restante retido na conta judicial até que seja apresentado o laudo e todas as questões em torno dele sejam resolvidas.
Deve ainda o perito encaminhar suas conclusões ao assistente técnico indicado pelo autor, “Geraldo José de Santana Júnior, CRC/PB 004473-O/5, e-mail: [email protected]”, sem empecilhos ao acesso e ao acompanhamento dos trabalhos (Art. 466, § 2°).
Com tudo feito e apresentado, intime-se as partes para se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico indicado apresentar seu parecer.
De antemão, não sendo mais necessária a intervenção do perito e independentemente de nova conclusão, autorizo o pagamento do restante dos honorários periciais.
Nos termos do Art. 102, do Código de Normas Judicial, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
27/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:00
Outras Decisões
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23/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:19
Nomeado perito
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26/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:51
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2023 11:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:16
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 16/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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29/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
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18/11/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
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13/09/2022 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2022 15:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2022 09:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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24/08/2022 12:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 10:04
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em 10/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/07/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2022 09:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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17/06/2022 10:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/01/2022 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2021 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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