TJPB - 0800458-60.2021.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ARROLAMENTO COMUM (30) 0800458-60.2021.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 4 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/11/2024 07:51
Baixa Definitiva
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04/11/2024 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/11/2024 12:34
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de HELDER BRAGA SIMOES NOBRE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ARISTOTELES SANTOS PESSOA FURTADO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIU JAVA SILVA SANTOS FURTADO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de WERTON DE MORAIS LIMA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BISMARCK SILVA DINIZ em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BISMARCK SILVA DINIZ em 31/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:00
Conhecido o recurso de Francisco das Chagas Ribeiro Batista (APELADO), Francisco das Chagas Ribeiro Batista (APELANTE), JOSE FIRMO BATISTA - CPF: *64.***.*78-99 (APELANTE), José Ribeiro Batista (APELANTE), Maria José Ribeiro Batista (APELANTE), Maria das
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:57
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 12:57
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ARROLAMENTO COMUM (30) 0800458-60.2021.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ARROLAMENTO COMUM (30) 0800458-60.2021.8.15.0161 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ROZILDA RIBEIRO BATISTA REQUERIDO: JOSE FIRMO BATISTA, RITA CÂNDIDO RIBEIRO BATISTA, MARLENE BATISTA DOS SANTOS, JOSÉ RIBEIRO BATISTA, MARIA JOSÉ RIBEIRO BATISTA, VITÓTORIA RIBEIRO BATISTA, FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO BATISTA, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO BATISTA SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em ação de arrolamento comum, ajuizada por ROZILDA RIBEIRO BATISTA para partilha dos bens deixados por JOSÉ FIRMO BATISTA.
A autora na inicial, requereu: a abertura do arrolamento dos bens deixados pelo falecido José Firmo Batista (óbito ocorrido em 14/01/2011), a nomeação da requerente como arrolante na condição de herdeira (filha), o pagamento das custas processuais ao final do processo devido hipossuficiência e a justiça gratuita.
Juntou documentos (ID 41038197, 41038198 e 41236005).
Despacho de indeferimento da justiça gratuita (ID 41040536).
Despacho de nomeação da requerente como inventariante e intimação para apresentação do constante no art. 659 e seguintes do CPC/2015 (ID 41243192).
Na apresentação das primeiras declarações da autora, em face da impossibilidade de acordo entre os herdeiros, alegou não haver dívidas e listou os seguintes bens a partilhar: a) Imóvel Rural denominada Campo Comprido que mede 17 hectares, neste município, com Escritura Pública de Compra e Venda datada de 30 de julho de 2001, lavrada no 1º Cartório de Notas – Zona Norte – Cuité/PB, no livro nº 092, às fls. 115, devidamente registrada sob o nº R-8-874, do Livro 2-C, datado de 07.08.2001, 1º Cartório de Notas – Zona Norte – Cuité/PB.
Adquirente: Rita Cândida Ribeiro Batista; transmites: Sebastião Leonides de Araújo e Maria de Fátima Gomes.
O imóvel limita-se ao NORTE, com terras de Manuel Crispim e Euclides Quidu de Macedo; ao SUL, com terras de Miguel de Almeida; ao NASCENTE, com terras de Miguel de Almeida e ao POENTE, com terras de Basílio Marques de Sousa.
Valor estimado de R$200.000,00 (duzentos mil reais). b) Posse de um imóvel residencial unifamiliar localizado na Rua Menino Rafael Oliveira de Souza, nº 36, Bairro Mercês Pessoa, Cuité/PB.
Valor estimado em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Imóvel sem Registro Público, adquirido através de documento particular (documentos se encontram com o herdeiro José Ribeiro Batista). c) Posse de um imovél residencial localizado na Rua Osvaldo Venâncio dos Santos, nº 44, Bairro Jardim Planalto, Cuité/PB.
Valor estimado em R$100.000,00 (cem mil reais) sem registro público, adquirido através de documento particular (documentos em poder do herdeiro José Ribeiro Batista). d) Posse de um imóvel residencial unifamiliar localizado na Rua Benedito Gomes Souza, nº 36, Bairro Ulisses Guimarães, Cuité/PB.
Valor estimado R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Imóvel sem registro público, adquirido através de documento particular (documentos se encontram com o herdeiro José Ribeiro Batista).
Destarte, em plano de partilha a autora apresentou que seja partilhado de cada bem imóvel ¼ avos para os herdeiros e para a meeira a metade de cada imóvel.
Indicou como herdeiros a cônjuge supérstite Rita Cândido Ribeiro Batista e os filhos: Rozilda Ribeiro Batista, Marlene Batista dos Santos, José Ribeiro Batista, Maria José Ribeiro Batista, Vitótoria Ribeiro Batista, Francisco das Chagas Ribeiro Batista e Maria das Graças Ribeiro Batista.
Juntou documentos (ID 43238777-43238797).
Citou os herdeiros (ID 44520626-44520634).
O Ministério Público manifestou-se em não a ensejar a sua participação (ID 45595907).
Em impugnação parcial as “Primeiras Declarações”, os herdeiros (filhos) Vitória Ribeiro Batista, José Ribeiro Batista e cônjuge supérstite Rita Cândido Ribeiro Batista alegaram que a Sra.
Rita Batista deveria ser a inventariante e não a autora e que o único bem deixado pelo falecido Sr.
José Firmo Batista, fora o descrito no item C, qual seja um imóvel residencial localizado na Rua Osvaldo Venâncio dos Santos, nº 44, Bairro Jardim Planalto, Cuité/PB. (ID 47186576, 47663223 e 51081680).
Disseram ainda que o herdeiro José Ribeiro Batista, conhecido como Branco de Zé Firmo, quando morava em São Paulo teria comprado os imóveis listados, com exceção do item C, colocando-os nos nomes dos pais para posterior transferência.
Além disso, o Sr.
José Ribeiro através de instrumento particular de cessão de direitos hereditários sobre bem imóvel, teria realizado o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada herdeiro pela quota parte de terra localizada no Sitio Campo Comprido, zona rural, Cuité, PB. (ID 77537099- 77537108).
Em seguida, a autora Rozilda Ribeiro Batista reitera os termos e plano de partilha apresentado nas primeiras declarações, sua manutenção como inventariante judicial, o afastamento da litigância de má-fé e o prosseguimento normal do feito. (ID 55448953).
Conciliação infrutífera, conforme Termo de Audiência em anexo. (ID 61188407).
Em decisão de saneamento, as partes foram intimadas a apresentarem as provas documentais da propriedade dos bens e das referidas transações atentando para os requisitos formais que envolvem a cessão de bens no processo de inventário, fazendo suas alegações finais. (ID 76259609).
Ao final, José Ribeiro Batista em memoriais requer a improcedência dos pedidos iniciais, reiterando os pedidos feitos em petição de ID 51081677. É o que importa relatar.
Decido.
Diante da falta de acordo entre os interessados, cuida elencar os bens que devem ser partilhados entre os herdeiros.
Quanto aos bens a partilhar, encontram-se listados, em A, B, C e D, possuindo apenas registro público o imóvel do item A, em nome do de cujus e cônjuge supérstite, necessitando de provas documentais (escritura pública dos bens imóveis ou termo judicial nos autos) para legitimar as alegações de propriedade e das referidas transações, o que até então não foi apresentado.
Observando-se o art. 1.793 do Código Civil: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Reitero o entendimento, que a herança é por determinação expressa na lei considerada indivisível, porque até a partilha não existe individualização do acervo em relação a cada um dos herdeiros, sendo classificada pelo Código Civil como bem imóvel.
Além disso, o quinhão que disponha o co-herdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública ou termo judicial nos autos e não por instrumento particular como foi mostrado ao longo do processo.
Em concordância está a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
BEM IMÓVEL ESPECÍFICO.
INEFICÁCIA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS TENDO POR OBJETO BEM INDIVIDUALIZADO DO ESPÓLIO.
A teor do art. 1.793, § 2º, do Código Civil, a cessão dos direitos hereditários deve ser realizada por escritura pública abrangendo todo o quinhão hereditário ou uma parte ideal dele, não podendo ser realizada sobre bem da herança singularmente considerado, como no caso dos autos.
Decisão agravada mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*54-68 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 09/04/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021). À vista disso, prescreve o §2º do citado artigo, que é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, do bem que compõem a herança, considerado singularmente.
Pois tal dispositivo tem como norte a individualização da herança, até que finde a partilha.
Decorre o saber da norma que o co-herdeiro só pode ceder a sua quota parte ou a sua parte ideal na universalidade da herança, mas não a respeito de um bem específico, de um bem determinado ou considerado singularmente.
Por conseguinte, por força de lei, é vedada a cessão em relação a qualquer bem da herança considerado singularmente, como exprimido anteriormente, exceto se precedida de autorização judicial conforme o § 3º do artigo 1.793 do Código Civil, enquanto estiver pendente a indivisibilidade (artigo 1.791 e parágrafo único do Código Civil).
Todavia, a autorização judicial pode ser dispensada caso todos os demais herdeiros, desde que maiores e capazes, manifestem sua anuência em relação à cessão do bem individualizado.
Contudo, neste caso em concreto, não houve concordância de todos os herdeiros quanto à partilha dos bens imóveis, manifestando os herdeiros (filhos) Vitória Ribeiro Batista, José Ribeiro Batista e cônjuge supérstite Rita Cândido Ribeiro Batista que o único bem deixado pelo falecido Sr.
José Firmo Batista, fora o descrito no item C, qual seja um imóvel residencial localizado na Rua Osvaldo Venâncio dos Santos, nº 44, Bairro Jardim Planalto, Cuité/PB, devido supostamente o Sr.
José Ribeiro Batista ter efetuado a compra dos demais imóveis.
Já a herdeira (filha) e autora Rozilda Ribeiro Batista, alega que todos os bens devem ser partilhados.
Diante deste contexto, de não acordo, registro público apenas do imóvel de item A, a ausência de escritura pública dos bens imóveis ou termo judicial presente nos autos para legitimar as alegações de propriedade e das referidas transações, fazem-se vistas a partilhar o imóvel de item A, pendente de comprovação documental os restantes.
Isto posto, a jurisprudência: Embargos à execução – Cessão de direitos hereditários – Instrumento particular – Artigo 1793 do Código Civil – Indenização – Art. 940 do CC. 1.
Em regra, a cessão de direitos hereditários deve ocorrer através de escritura pública, nos termos do art. 1793, "caput", do Código Civil.
Todavia, tal regra admite mitigação, como vem reconhecendo a jurisprudência, em atenção às peculiaridades que envolvem cada caso e ao princípio da livre convicção do juiz, sendo possível tal cessão através de instrumento particular, mormente quando haja o consenso de todos os herdeiros. 2.
Não incide a indenização do art. 940 do Código Civil se em nenhum momento os embargantes demonstraram terem sido demandados ao pagamento de valores já quitados.
Embargos improcedentes.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00092012020128260576 SP 0009201-20.2012.8.26.0576, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 07/08/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2017) Visto isso, o documento de instrumento particular não é eficaz, neste caso, para comprovar o exposto, não havendo a concordância de todos os herdeiros e ausente a documentação válida para os imóveis elencados, com exceção do item A.
Em tempo, não se desconhece a possibilidade de partilha de direitos possessórios na ausência de prova da propriedade.
O que se está assentando é a ausência de prova dos direitos possessórios alegados na inicial.
E nesse passo, as partes interessadas poderão ingressar com as respectivas ações declaratórias ou outros remédios jurídicos para comprovar a eventual existência de bens no acervo do espólio, o que não lograram nesse processo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para reconhecer como patrimônio deixado por JOSÉ FIRMO BATISTA o Imóvel Rural denominado Campo Comprido, determinando a divisão de maneira igualitária entre os herdeiros (filhos), bem como, para reconhecer a meação bem imóvel à cônjuge supérstite, afastando as demais pretensões.
Cada parte arcará com seus honorários.
Custas pelo arrolamento.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após a comprovação nos autos da quitação do imposto de transmissão causa mortis (ITCD), expeça-se o formal de partilha, bem como o(s) alvará(s) ao(s) bem(ns) por ele abrangido(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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