TJPB - 0832764-43.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO N. 0832764-43.2022.8.15.0001 ORIGEM: 9ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE: ELVIRA MARIA DE VASCONCELOS ROCHA APELADO: Banco do Brasil S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a fluência do prazo prescricional da pretensão indenizatória, ao considerar que transcorreram mais de dez anos entre o saque dos valores da conta vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação.
A parte autora sustenta que somente tomou conhecimento dos desfalques irregulares em sua conta em agosto de 2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP; e (ii) verificar a nulidade da sentença ante a ausência de citação da instituição financeira, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos desfalques por meio de extratos ou microfilmagens. 4.
O Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.815.0000, Tema 11, reafirmou que o prazo prescricional se inicia com a ciência dos valores recebidos a menor pelo titular, afastando-se a tese de que a contagem se dá a partir da data dos últimos depósitos ou do saque. 5.
No caso concreto, a parte autora teve ciência dos desfalques em agosto 2020 e ajuizou a ação dentro do prazo decenal, razão pela qual não há prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, contados da data em que o titular toma ciência do prejuízo por meio de extratos ou microfilmagens.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.941/TO, Tema 1.150; TJ, IRDR n. 0812604-05.2019.815.0000, Tema 11; TJ, Apelação Cível n. 0831831-75.2019.8.15.0001; TJ, Apelação Cível n. 0826730-57.2019.8.15.0001.
Visto.
A parte autora, ELVIRA MARIA DE VASCONCELOS ROCHA interpôs Apelação contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande (Id. 27825158), nos autos da Ação Indenizatória por ela ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, que declarou a fluência de prazo prescricional da pretensão indenizatória, por entender que entre o seu termo inicial (momento do saque integral dos valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP) e a propositura da Ação decorreram mais de dez anos.
Em suas Razões (Id. 27825159), alegou que somente veio tomar conhecimento da existência de desfalques irregulares na conta do PASEP em agosto de 2020, acrescentando que, na data do saque, não tinha conhecimento técnico para fazer tal aferição.
Sustentou ainda diversas questões relacionadas ao mérito da causa, pleiteando o provimento da Apelação, para que seja acolhido o pedido constante da Exordial.
Contrarrazões apresentadas no id. 27825162.
A Procuradoria de Justiça não emitiu Parecer meritório, por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas pelo art. 178, do Código de Processo Civil (Id. 28906957).
Manifestou-se a parte autora no id. 29505249 rechaçando as preliminares levantadas. É o Relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da decisão recorrida de forma clara e objetiva, permitindo o pleno conhecimento da controvérsia pelo órgão julgador.
O recurso apresenta argumentação suficiente para demonstrar o inconformismo da parte, viabilizando o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o devido processo legal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.895.941/TO1, Tema n. 1150, adotou o entendimento de que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de Ação na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido Programa.
Também este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.815.00002, Tema n. 11, adotou o entendimento de que, nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação à prescrição, tanto o Tema n.º 1.150 do STJ, quanto o Tema 11 desta Corte de Justiça, fixaram a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial para a contagem o dia em que o titular toma ciência dos referidos desfalques por meio de extratos ou de suas microfilmagens.
Merece destacar que o marco inicial para contagem do prazo prescricional não seria a data dos últimos depósitos do PASEP, ou mesmo a data de saque de valores, mas o da constatação dos valores depositados a menor.
O que apenas ocorre com acesso aos extratos e às microfilmagens de sua conta do PASEP.
Vejamos entendimento jurisprudencial recente deste Tribunal de Justiça, em caso análogo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INSURREIÇÃO DA PROMOVENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL. ÚLTIMOS DEPÓSITOS REALIZADOS.
TESE AFASTADA.
TERMO A QUO.
CONSTATAÇÃO VALORES TIDO COMO IRREGULARES pela parte autora. entendimento sedimentado DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR.
PROVIMENTO. - Considerando as partes envolvidas na presente ação reparatória, não tem como se aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto – Lei nº 20.910/1932. - O termo inicial do prazo prescricional, na ação em epígrafe, em tese, é a data em que o correntista teve ciência dos valores auferidos a título de PASEP, em quantia menor ao que se entende correto, de sorte a se afastar a prescrição decretada com esteio na data dos últimos depósitos realizados. (0831831-75.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
MARCO INICIAL.
CONSTATAÇÃO DOS VALORES TIDOS COMO IRREGULARES PELA PARTE AUTORA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. — “O termo inicial do prazo prescricional, na ação em epígrafe, em tese, é a data em que o correntista teve ciência dos valores auferidos a título de PASEP, em quantia menor ao que se entende correto, de sorte a se afastar a prescrição decretada com esteio na data dos últimos depósitos realizados.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (0826730-57.2019.8.15.0001, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2020) In casu, a presente demanda foi interposta dentro do prazo prescricional decenal, uma vez que protocolada antes de transcorridos dez anos desde o momento em que a parte autora tomou conhecimento dos supostos desfalques, ao receber a microfilmagem e o extrato de sua conta do PASEP.
Não é possível, contudo, o julgamento da lide no estado em que se encontra, a fim de assegurar o direito de defesa da Instituição Financeira Apelada e garantir o devido processo legal, permitindo que ambas as partes instruam o feito da melhor forma para resguardar seus direitos.
Assim, impõe-se a decretação da nulidade da sentença.
Posto isso, conhecida a Apelação, dou-lhe parcial provimento de forma monocrática, com fundamento no art. 932, do CPC, para anular a Sentença e determinar a retomada do trâmite processual perante o Juízo de origem.
Intimem-se.
Gabinete no TJPB em João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator -
14/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte demandada intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de APELAÇÃO no prazo e 15 dias. -
19/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832764-43.2022.8.15.0001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: ELVIRA MARIA DE VASCONCELOS ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação através da qual Elvira Maria de Vasconcelos Rocha pretende o pagamento de valores relacionados à conta individual PASEP.
Diz a autora ter havido desfalque e omissão quanto à correção e juros em relação a sua conta individual PASEP.
O juízo determinou que se falasse sobre prescrição, considerando a data do saque total por aposentadoria.
Em resposta, a autora diz que o marco inicial para a contagem desse prazo é a data em que recebeu os extratos de sua conta PASEP. É o que importa relatar.
DECIDO: De fato, no julgamento do Tema 1150 pelo STJ, ficou definido que o prazo prescricional, para estas ações PASEP, é de 10 anos, e que o termo a quo é aquele em que o titular da conta toma ciência dos desfalques realizados, entretanto, não especificou qual seria, exatamente, esse momento, se aquele onde houve o saque total dos valores, por ocasião da aposentadoria, ou se quando a parte tem acesso aos extratos da conta, mais recentemente, quando essas ações de cobrança passaram a ser de conhecimento público.
De fato, quanto ao marco inicial, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que se tem ciência que o direito foi violado, e neste caso, conta-se a partir do saque total dos valores correspondentes ao PASEP, por ocasião da aposentadoria.
Na hipótese dos autos, o saque ocorreu em 07/02/2012.
Esta ação, por sua vez, foi proposta apenas em 09/12/2022, ou seja, mais de 10 anos depois.
Considerar a data de solicitação e recebimento dos extratos como termo a quo seria criar uma situação praticamente imprescritível, já que dependerá, sempre, da iniciativa do próprio titular do direito em procurar o banco para receber essa documentação.
Ou seja, se ele nunca procurar, o prazo prescricional nunca se iniciará.
Esse raciocínio não é razoável.
A partir do momento em que o titular da conta saque os valores totais, por ocasião de sua aposentadoria, já está totalmente apto a conferir o que recebeu e, não concordando, procurar os meios próprios para resolver a situação, inclusive solicitar os extratos (como fez apenas em 2020) e a via judicial, mas se deixou passar mais de 10 (dez) anos sem qualquer atitude, só vindo a fazê-lo quando ações desta natureza começaram a chegar ao conhecimento da população, infelizmente será penalizado pela sua inércia.
Pelo exposto, verificando a ocorrência de prescrição, com base nos arts. 3332, §1º, e 487, I, do CPC, ambos do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a autora no pagamento de custas (já recolhidas). e de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, intime-se o réu dando-lhe ciência e arquive-se.
Campina Grande (PB), 22 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:39
Declarada decadência ou prescrição
-
22/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 18:20
Juntada de Petição de resposta
-
29/02/2024 00:55
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832764-43.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art 10 do CPC, fica a parte autora intimada para, em até 10 dias, considerando a data de seu saque total após a sua aposentadoria, falar sobre prescrição.
Campina Grande (PB), 27 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2023 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:57
Deferido o pedido de
-
07/06/2023 08:39
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELVIRA MARIA DE VASCONCELOS ROCHA - CPF: *81.***.*81-15 (AUTOR).
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21/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:22
Outras Decisões
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08/02/2023 11:49
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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