TJPB - 0802622-35.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VARELA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:09
Nomeado perito
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16/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VARELA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802622-35.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA MARIA VARELA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
Exclua-se NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB PB128341-A do sistema, mantendo apenas habilitado DAVID SOMBRA - OAB PB16477-A como representante do banco réu.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:05
Outras Decisões
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27/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
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30/03/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 10:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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14/10/2020 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 20:50
Conclusos para despacho
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09/10/2020 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VARELA DA SILVA em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VARELA DA SILVA em 23/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/08/2020 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 07:26
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 14:52
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 12:33
Conclusos para despacho
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15/06/2020 12:32
Juntada de Certidão
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12/06/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2020 23:47
Conclusos para despacho
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27/05/2020 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VARELA DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VARELA DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 01:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 01:50
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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