TJPB - 0805519-31.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 08:42
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ROCHELANNY MAJARA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:00
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805519-31.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROCHELANNY MAJARA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HERMANO MONTEIRO VIEIRA - CE36512 REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) REU: LAYLA CHAMAT MARQUES - DF32132, SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES - DF29971 SENTENÇA
Vistos.
ROCHELANNY MAJARA DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), também já qualificada.
Inicialmente, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora havia sido deferido (ID 77998873, p. 33-35).
Todavia, tal benefício foi impugnado pela parte demandada, o que foi acolhido em decisão fundamentada de p. 213-214 do ID supracitado, momento em que a gratuidade foi indeferida.
Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este juízo.
No ID 7819785, foi determinada a intimação da autora para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Todavia, esgotado o prazo, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias.
Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA C MARA CÍVEL) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/02/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 23:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/02/2024 23:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ROCHELANNY MAJARA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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04/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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