TJPB - 0857105-55.2019.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
31/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:06
Juntada de Informações
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14/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais.
Ver item 2 do despacho de ID 86069280. -
09/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de WILDO FELICIANO DA CUNHA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Defiro a realização de perícia.
Nomeio para funcionar como perito nos autos a expert RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA, endereço: Romualdo Galvão, 1001, APTO 301 BLOCO F, Lagoa Nova, Natal/RN, 59056-100, telefone: (84) 99924-4202, e-mail: [email protected]. 1.
Promova a escrivania a intimação do perito, com o fim de dizer se aceita o encargo, para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais.
Prazo de 15 dias. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais.
Senão, considerando se tratar de ação da competência própria da Justiça Estadual e ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, atendendo aos comandos da Resolução TJPB 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência 43/2022, quanto aos honorários periciais, expeça-se ofício requisitório à Diretoria Especial do Tribunal de Justiça, convocando o perito, se necessário, para prestar informações. 3.
Após, designe-se o dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro. 4.
Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 10:28
Outras Decisões
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08/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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18/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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11/02/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 15:08
Juntada de Informações
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11/02/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 23:21
Conclusos para despacho
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24/11/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 08:58
Conclusos para decisão
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22/10/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2021 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/10/2021 08:10
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 03:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/09/2021 23:59:59.
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12/09/2021 15:21
Juntada de informação
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12/09/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 15:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 02/09/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 19:44
Juntada de diligência
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21/07/2021 16:31
Juntada de informação
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21/07/2021 16:30
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/05/2020 15:00
Recebidos os autos.
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22/05/2020 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/05/2020 14:59
Juntada de
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22/05/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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04/11/2019 17:46
Conclusos para despacho
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24/10/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 16:03
Conclusos para despacho
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21/10/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 13:17
Conclusos para despacho
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01/10/2019 20:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 18:05
Declarada incompetência
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19/09/2019 18:06
Conclusos para decisão
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19/09/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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