TJPB - 0831346-94.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831346-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito conforme apresentado na petição id : 114672389, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de JULIO PAULO NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA BERENICE RIBEIRO COUTINHO PAULO NETO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831346-94.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:31
Outras Decisões
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23/04/2025 00:02
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA BERENICE RIBEIRO COUTINHO PAULO NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JULIO PAULO NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GERSON PEQUENO DE BRITO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de RANCHARIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE SEMENTES LTDA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela parte autora.
Aduz a requerente, em suma, que a ré está insolvente e, por essa razão, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de satisfação do crédito.
Intimados, os sócios da empresa promovida apresentaram manifestação. É este, em suma, o relatório.
Decido.
Inicialmente é importante destacar que foi consignado na sentença prolatada que a relação existente entre as partes litigantes era de consumo.
Vejamos: “Decorrendo o negócio jurídico de relação de consumo e sendo objetiva a responsabilidade da requerida, para se desonerar da negligência, incumbia-lhe provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, III do CDC”. (ID 32652013 - Pág. 3).
Com efeito, não há dúvidas da aplicação do Código de defesa do Consumidor ao presente caso.
Pois bem.
A controvérsia posta nos autos, cinge-se na verificação da existência do preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, bem como a extensão dos seus efeitos.
A verticalização da análise das questões afetas à desconsideração da personalidade jurídica e do exame do preenchimento dos pressupostos de sua realização indica possível sua incidência, na medida em que resta evidente o inadimplemento de obrigação estampada em sentença transitada em julgado decorrente de uma relação de consumo.
A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo excepcional à disposição do credor e criado para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios sob o manto da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica devedora no intuito de prejudicar seus credores, permitindo-se por meio da aplicação do instituto da desconsideração a responsabilização direta dos sócios pelos danos causados em nome da empresa.
Na espécie, por se tratar na origem de relação de consumo, aplica-se a teoria menor ou objetiva (artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor), que exige somente a configuração de obstáculo ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo consumidor.
Nesse caso, não há se falar na aplicabilidade do artigo 50, do Código Civil, onde prevalece a Teoria Maior da desconsideração, na qual se faz necessária a comprovação do abuso da autonomia jurídica, consubstanciada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Com efeito, segundo entendimento adotado no âmbito do STJ, a referida Teoria Menor pode ser aplicada quando for comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO.
CONFIGURAÇÃO.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo excepcional à disposição do credor e criado para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios sob o manto da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica devedora no intuito de prejudicar seus credores, permitindo-se por meio da aplicação do instituto da desconsideração a responsabilização direta dos sócios pelos danos causados em nome da empresa. 2. Às relações de consumo aplica-se a teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que exige somente a configuração de obstáculo ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo consumidor (artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor).
Precedentes STJ e TJDFT. 3.
Recurso conhecido e provido”. (TJ-DF 07407442920208070000 DF 0740744-29.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas as devidas considerações acerca do tema, é de se asseverar que, na hipótese dos autos, as tentativas de penhora não foram suficientes para satisfazer o crédito, o que demonstra o estado de insolvência que atinge a empresa executada.
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 136, do Código de Processo Civil, e 28, § 5º, do Código de Defesa Consumidor, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa RANCHARIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SEMENTES LTDA, determinando que os atos referentes ao cumprimento de sentença, assim como os demais consectários processuais, se estendam aos sócios GERSON PEQUENO DE BRITO e CARLOS ALBERTO DA SILVA, já qualificados nos autos.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
05/03/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 21:07
Deferido o pedido de
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11/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de GERSON PEQUENO DE BRITO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 22:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 12:13
Expedição de Carta.
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24/10/2024 12:13
Expedição de Carta.
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16/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA BERENICE RIBEIRO COUTINHO PAULO NETO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JULIO PAULO NETO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de RANCHARIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE SEMENTES LTDA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0831346-94.2016.8.15.2001 EMBARGANTE: : MARIA BERENICE RIBEIRO COUTINHO PAULO NETO EMBARGADO: RANCHARIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE SEMENTES LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.
CONTRADIÇÃO ALEGADA.
FALHA OCORRIDA.
ACOLHIMENTO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
No caso vertente, pretende a parte Autora, MARIA BERENICE RIBEIRO COUTINHO PAULO NETO , aclarar a Decisão Interlocutória proferida nos autos (Id 86311245), através de Embargos de Declaração, alegando contradição atinente ao indeferimento do pedido de desconstituição da personalidade jurídica nos autos principais, achando-se, assim, necessários os devidos esclarecimentos a respeito (Id 86320117).
Contrarrazões ausentes no feito.
DECIDO.
Sem maiores delongas, da Decisão censurado (Id 86311245), percebe-se a falha ocorrida no tocante à pretensão da requerente, até porque o Código de Processo Civil não determina que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deva ser processado em autos apartados.
A bem da verdade, quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida no curso do Processo, ela se caracteriza como modalidade de intervenção de terceiros e, assim, como todas as formas de intervenção de terceiros, deve ser processada nos próprios autos.
Admite-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, bastando observar o contraditório prévio e o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Adita-se, por fim, que o colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a natureza de incidente processual ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a necessidade de instauração em autos apartados, porquanto não inaugura uma nova ação autônoma, mas sim, incidentalmente, razão pela qual o processamento não deve ocorrer em autos apartados. É o que se depreende dos precedentes abaixo colacionados: “[...]. 2.
O CPC de 2015 estabelece procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando que ocorra no âmbito de cumprimento de sentença (art. 134), por meio da instauração incidente , no qual será citado o sócio para se defender e apresentar as provas cabíveis (arts. 133-137).
Tal procedimento foi realizado no presente caso, no qual o pedido de desconsideração foi acolhido em sede de incidente apresentado em cumprimento de sentença em ação monitória (v. fls. 199 a 203). ( AgInt no AREsp 1362690/DF , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019. "[...].
A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade "( REsp 1.414.997/SP , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA AFASTADA. 1.
O código de processo civil regulamenta o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seus artigos 133 a 137, nada mencionando acerca da instauração de ação autônoma, em autos apartados, para tal finalidade. 2.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado nos próprios autos da ação originária, consoante entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5033306- 48.2020.8.09.0000, Rel.
Des (a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3a Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020) Assim, em observância aos princípios processuais da celeridade e da economia processual, bem como a jurisprudência, comungo do entendimento dominante no âmbito do colendo STJ, de modo a reputar como desnecessário o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em um processo autônomo/autos apartados.
ANTE O PEXPOSTO, escudada no art. 1.024 e ss. do NCPC, ACOLHO os Embargos de Declaração oferecidos pela parte Autora, para tornar nula a Decisão censurada, constante no Id 86311245.
Em consequência, recebo o incidente de DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, judicializado pela Promovente (Id 86265772), nos termos dispostos pelo art. 134 e 135 do NCPC.
CITEM-SE os sócios da empresa devedora: GERSON PEQUENO DE BRITO e CARLOS ALBERTO SILVA, para que possam oferecer manifestação, em 15 dias úteis e, na oportunidade, poderá requerer as provas cabíveis, conforme art. 135 do NCPC.
Diligências a serem depositas pela Demandante.
Em seguida, dê-se vistas à Requerente para réplica, em 15 dias úteis; P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
20/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:28
Decorrido prazo de RANCHARIA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE SEMENTES LTDA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831346-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 12:34
Outras Decisões
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28/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
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27/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:30
Decorrido prazo de MARIA BERENICE RIBEIRO COUTINHO PAULO NETO em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 08:30
Decorrido prazo de JULIO PAULO NETO em 29/06/2023 23:59.
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15/03/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/05/2022 15:01
Conclusos para despacho
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30/05/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2022 12:45
Conclusos para despacho
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22/04/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2022 11:23
Conclusos para despacho
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22/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO PASCOTTO em 16/03/2022 23:59:59.
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08/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:51
Deferido o pedido de
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28/01/2022 20:50
Conclusos para decisão
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27/01/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:29
Conclusos para decisão
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30/11/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 17:24
Conclusos para decisão
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19/08/2021 01:43
Decorrido prazo de DINART PATRICK DE SOUSA LIMA em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 00:51
Decorrido prazo de Yuri Paulino de Miranda em 18/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 22:30
Transitado em Julgado em 01/09/2020
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02/09/2020 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO PASCOTTO em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 01:01
Decorrido prazo de Yuri Paulino de Miranda em 01/09/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 15:27
Julgado procedente o pedido
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16/06/2020 02:06
Decorrido prazo de Yuri Paulino de Miranda em 15/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 17:00
Conclusos para julgamento
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01/06/2020 16:59
Juntada de Certidão
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29/05/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 17:40
Conclusos para despacho
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08/05/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
28/09/2019 23:10
Conclusos para julgamento
-
25/09/2019 15:00
Audiência conciliação, instrução e julgamento cancelada para 24/10/2019 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
25/09/2019 14:57
Audiência conciliação realizada para 01/09/2016 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
24/09/2019 14:19
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 24/09/2019 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
18/09/2019 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO PASCOTTO em 16/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 00:11
Decorrido prazo de Yuri Paulino de Miranda em 16/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 14:01
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 24/10/2019 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
23/08/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 22:08
Conclusos para julgamento
-
05/10/2018 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO PASCOTTO em 04/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 00:33
Decorrido prazo de Yuri Paulino de Miranda em 04/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2018 00:25
Decorrido prazo de Yuri Paulino de Miranda em 04/05/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2018 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2016 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2016 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2016 14:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2016 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2016 18:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2016 22:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2016 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2016 16:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2016 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2016 09:10
Audiência conciliação designada para 01/09/2016 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
01/07/2016 08:58
Audiência conciliação designada para 01/09/2016 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
30/06/2016 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2016 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2016 18:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2016 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 09:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2016 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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